Lei nº

5905/2011

Data da Lei

02/28/2011

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Art. 1º O caput e o § 4º, ambos do art. 15 da Lei n° 4620, de 11 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo. (NR)

(...)

§ 4º O Analista Judiciário na Especialidade de Execução de Mandados que desempenhar função de direção da Central de Cumprimento de Mandados receberá gratificação pelo exercício desta função, no valor de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração do padrão do respectivo cargo". (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2011.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


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Projeto de Lei nº3375/2010Mensagem nº16/2010
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 03/01/2011Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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