Lei nº

10932/2025

Data da Lei

09/10/2025

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LEI Nº 10.932 DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.


ISENTA, DO PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AS CANDIDATAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Estadual direta, indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público estadual.

Art. 2º A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Parágrafo único. Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverão ser apresentados a decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida protetiva ou a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso, expedidos pela Justiça Estadual.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o Artigo 1º, estará sujeita à:

I – cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;

II – exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III – declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.

Art. 4º A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.

CLAUDIO CASTRO
Governador





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Projeto de Lei nº1676-A/2023Mensagem nº
AutoriaCARLINHOS BNH, Rodrigo Bacellar, Carlos Minc, Dionisio Lins, Elton Cristo, Dr. Pedro Ricardo, Bruno Boaretto, Valdecy Da Saúde, Val Ceasa, Franciane Motta, Carlos Macedo, Douglas Gomes, Brazão, Samuel Malafaia, Verônica Lima, Elika Takimoto, Marina Do Mst, Prof. Josemar, Carla Machado, Marcelo Dino, Chico Machado, Dani Balbi, Dani Monteiro, Lilian Behring, Renato Miranda, Giovani Ratinho, Vinícius Cozzolino, Átila Nunes, Renato Machado, Zeidan, Jari Oliveira, Alan Lopes, Filippe Poubel, Júlio Rocha
Data de publicação 09/11/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O nº 166

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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