Lei nº

11.062/2025

Data da Lei

12/18/2025

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LEI N.º 11.062 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025


O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
RESOLVE:


Art. 1º - Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado de Rio de Janeiro, o “Dia Estadual da Economia do Mar”, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de novembro.

Art. 2º - O anexo da Lei n.º 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

(...)

NOVEMBRO

16 - Dia Estadual da Economia do Mar. (NR)”

Art. 3º - O Dia Estadual da Economia do Mar tem como objetivo promover a conscientização, a valorização e a difusão das atividades econômicas relacionadas ao mar, bem como destacar a importância dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável do Estado.

Art. 4º - Nesse dia, poderão ser promovidas atividades, palestras, seminários, workshops, exposições e demais eventos, que visem à disseminação do conhecimento sobre a Economia do Mar, abrangendo áreas como pesca, aquicultura, biotecnologia marinha, turismo costeiro, indústria naval, energia eólica offshore, entre outras.

Art. 5º - As escolas da rede estadual de ensino poderão promover ações educativas voltadas à conscientização sobre a importância dos ecossistemas marinhos e da economia do mar, integrando o tema às atividades curriculares.

Art. 6º - Poderá o Poder Executivo promover campanhas de divulgação e sensibilização da população acerca do “Dia Estadual da Economia do Mar” e de seus objetivos.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2025.

CLÁUDIO CASTRO
Governador


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Projeto de Lei nº2030-A/2023Mensagem nº
AutoriaCELIA JORDÃO
Data de publicação 12/19/2025Data Publ. partes vetadas

OBS:
D.O n.º 234

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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