
Lei nº | 
4483/2004 | 
Data da Lei | 
12/28/2004 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4483, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004.
| ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3309, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 3.309, de 30 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DOS PARTICIPANTES OBRIGATÓRIOS”
“Art. 5º - São considerados participantes obrigatórios do regime de previdência social do Poder Judiciário as seguintes pessoas:
I – Os magistrados estaduais, ativos e inativos, de carreira ou investidos no cargo com observância do quinto constitucional, bem como os beneficiários de pensão por morte.
II – Os servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive aqueles de investidura federal, a que se refere o art. 97, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 3.754, de 14 de abril de 1960, bem como os beneficiários de pensão por morte.
Art. 10 - Para o custeio do sistema todos os seus integrantes, membros e servidores, ativos, inativos e beneficiários de pensão por morte contribuirão com a alíquota de 11% (onze por cento), que incidirá sobre a seguinte base de cálculo:
I – No caso de membros e servidores inativos, sobre o montante de seus proventos de aposentadoria que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
II – No caso de beneficiário de pensão por morte, sobre o montante de seu benefício previdenciário que exceder ao limite máximo estabelecido para os beneficiários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição da República.
III – No caso de membro ou servidor ativo, a remuneração mensal integral de caráter permanente.”
Art. 2º - Será concedido abono permanência ao membro ou servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Parágrafo único - O abono permanência a que se refere o “caput” deste artigo equivalerá ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória previstos no art. 40, § 1º, II da Constituição da República.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 11 e respectivo parágrafo único da Lei nº 3.309 de 30 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2067/2004 | Mensagem nº | 10/2004 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 12/29/2004 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Previdência Social
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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