Lei nº

612 /1982

Data da Lei

11/30/1982

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LEI Nº 612, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE O QUADRO GERAL DE PESSOAL DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam aprovados, na forma dos Anexos, o Quadro Geral de Pessoal, a Lotação, o Sistema de Retribuição Salarial e as Diretrizes para o Enquadramento Definitivo do Pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


QUADRO GERAL DE PESSOAL

DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ


Art. 1º - O Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, para atender as finalidades essenciais definidas no Decreto nº 4188, de 16-06-81, terá Quadro Geral de Pessoal constituído de cargos, empregos e funções previstos neste e nos seus anexos, que dele fazem parte integrante.

Art. 2º - O Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ é constituído por todos os cargos, empregos e funções necessários ao seu pleno funcionamento e desenvolvimento, estruturando-se em um sistema de carreiras.

Art. 3 - A denominação Quadro de Pessoal do PRODERJ equivale, para todos os efeitos, ao Plano de Cargos, Empregos e Funções do PRODERJ, previsto para a autarquia oriunda da transformação da Fundação Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - CPDERJ, na forma do disposto nos Decretos nºs 4188, de 16-06-81 e 4285, de 13-07-81.

Art. 4º - O Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ compreende um Quadro Permanente e um Quadro Transitório. O Quadro Permanente se subdivide em Parte Básica e Parte Extra; o Quadro Transitório compreende uma Parte Suplementar e uma Tabela de Empregos, na forma do Anexo I deste.

§ 1º - Integram a Parte Básica do Quadro Permanente: A - os cargos profissionais integrantes das Categorias Funcionais próprias das atividades do PRODERJ, ficando seus ocupantes sujeitos a processo classificatório; B - os cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, de provimento em comissão.

§ 2º - Integram a Parte Extra do Quadro Permanente os cargos ocupados por funcionários do PRODERJ que estejam cedidos, à disposição, requisitados ou a serviço de outros órgãos e que devam permanecer nesta situação funcional, mas sem prejudicar o sistema de carreira do pessoal do PRODERJ, bem como os que se encontram à disposição da Autarquia.

§ 3 - Os funcionários integrantes da Parte Extra do Quadro Permanente, excetuados os de outros órgãos e que apenas estejam à disposição da Autarquia, estão sujeitos ao mesmo processo classificatório previsto para a Parte Básica, mas permanecendo em cargos singulares de classes isoladas, concorrendo a um esquema especial do sistema de carreira do PRODERJ.

§ 4º - Os funcionários da Parte Extra, ao retornarem ao PRODERJ, serão incluídos em cargos vagos ou em cargos excedentes da classe da categoria funcional de que são titulares, tornando-se integrantes da Parte Básica do Quadro Permanente do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia.

§ 5º - A Parte Suplementar do Quadro transitório compreenderá cargos remanescentes dos Quadros II e III, originários dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro, os quais serão extintos à medida que vagarem, observado o disposto no § 2º do Art. 11 do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79.

§ 6º - Integram a Tabela de Empregos do Quadro Transitório os empregados trabalhistas do PRODERJ, a qual será oportunamente elaborado.

§ 7º - O pessoal das Partes Básica e Extra do Quadro Permanente estará sujeito ao regime estatutário dos servidores do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; o pessoal da Parte Suplementar do Quadro Transitório estará sujeito ao regime jurídico estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme sua situação funcional no PRODERJ; o pessoal da Tabela de Empregos do Quadro Transitório estará sujeito ao regime jurídico da CLT.

Art. 5º - O Anexo II deste Decreto esquematiza os regimes jurídicos a serem observados na gestão do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ.

Art. 6º - O Anexo III compreende os cargos DAS, os cargos DAI, e os cargos de provimento efetivo da Parte Básica do Quadro Permanente do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ.

Parágrafo Único - Os cargos em comissão de Direção e Assistência Intermediária serão privativos de profissionais integrantes do Quadro Geral do PRODERJ.

Art. 7º - O Anexo III compreende os cargos profissionais, integrantes das classes das Categorias Funcionais, destinados ao pessoal permanente do PRODERJ.

§ 1º - Os cargos profissionais referidos neste artigo são classificados em quatro subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita:

Subgrupo I - Atividades Profissionais de nível superior; Subgrupo II - Atividades profissionais de nível médio; Subgrupo III - Atividades profissionais de nível elementar especializado; Subgrupo IV - Atividades profissionais de nível elementar; Subgrupo V - Atividades profissionais específicas de processamento de dados; e Subgrupo VI - Atividades profissionais de natureza especial - Serviço Jurídico.

§ 2º - O pessoal remanescente da Fundação CPDERJ, a ser absorvido na autarquia PRODERJ, será enquadrado no Quadro Geral de Pessoal instituído por este anexo, respeitados os preceitos contidos nos Decretos nºs 4188 e 4285, de 16-06-81 e 13-07-81, respectivamente, e a habilitação específica e considerados os salários que percebiam dentro do regime trabalhista.

§ 3º - Por força do disposto no § 2º do art. 9º do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, no art. 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79, e no art. 7º da Lei nº 374, de 30-11-80, aos servidores que, em 1º de janeiro de 1983, data de validade estabelecida para o respectivo enquadramento definitivo, estivessem recebendo remuneração superior ao valor das referências federais adotadas como parâmetro nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 415, de 20-02-79, fica assegurado, a partir daquela data, o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos decorrentes de promoções, progressões e ascensões funcionais, sofrendo a incidência, apenas, de reajustes decorrentes do poder aquisitivo da moeda.

Art. 8º - Os funcionários da Administração Direta e Indireta, à disposição do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro, ficam incluídos nos Quadros de Pessoal do PRODERJ, mantida a situação em que, na presente data, se encontram classificados no Plano de Cargos da Autarquia vigente até a publicação do presente, por força do disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5412, de 30-03-82.

§ 1º - Os funcionários abrangidos pelas disposições deste artigo, que desejarem permanecer vinculados aos órgãos de origem, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente anexo, para opção.

§ 2º - Os atuais servidores regidos pela legislação trabalhista terão seus empregos transformados em cargos correspondentes, nos termos do art. 2º do Decreto nº 4188, de 16-06-81, quando se manifestarem pela sua integração no regime jurídico estatutário, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da publicação deste anexo.

Art. 9º - Fica revigorado, até 30 (trinta) dias após a publicação deste anexo, o prazo a que se refere o artigo único, do Decreto nº 4202, de 24-06-81.

Art. 11 - Fica o Presidente do PRODERJ autorizado, em caráter excepcional e dada a alta rotatividade de mão-de-obra, a proceder às contratações para os cargos de Operador de Data Entry, Operador de Computador, Programador e Auxiliar de Controle e Técnico de Processamento nos termos do art. 4º, do Decreto nº 2572, de 06-06-79, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º, do Decreto nº 2825, de 13-07-81, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 12 - As atribuições específicas das classes integrantes de cada Categoria Funcional serão definidas em atos próprios do Presidente do PRODERJ.






ANEXO – 1

QUADRO GERAL DE PESSOAL
(QGP)
I – QUADRO PERMANTNET (QP)



II – QUADRO TRANSITÓRIO (QT)
1. Parte Básica (PB)

2. Parte Extra (PE)

1. Parte Suplementar (PS)

2. Tabela de Empregos (TE)


ANEXO – II

QUADRO GERAL DO PESSOAL DO PRODERJ
I. Quadro Permanente (Regime Jurídico Estatutário (QP)













II. Quadro Transitório (QT)




I. Parte Básica (PB)






II. Parte Extra (PE)






1. Parte Suplementar (PS)



2. Tabela de Empregos )TE)
a) Cargos em Comissão, Direção e Assessoramento Superiores – DAS;
b) Cargos em Comissão, Direção e Assistência Intermediárias – DAS;
c) Cargos Profissionais das Categorias Funcionais próprias para o PRODERJ.


- Cargos Profissionais categorias funcionais do PRODERJ





- Regime Jurídico Estatutário ou CLT, conforme o caso.


- Regime Jurídico da CLT.


ANEXO III
GRUPO I – CARGOS DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

DISCRIMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Presidente
Diretor de Diretoria
Procurador – Chefe
Assessor – Chefe
Auditor – Chefe
Assessor
Diretor de Departamento
Diretor de Divisão
Assistente
DAS-9
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-8
DAS-7
DAS-7
DAS-7
DAS-6
1
4
1
2
1
7
16
40
25
TOTAL 97


GRUPO II – CARGOS DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA – Daí

DISCRIMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
Chefe de Serviço
Supervisor de Serviços
Chefe de Seção
Secretário II
Secretário I
Chefe de Setor
Encarregado de Turno
DAÍ-6
DAI-6
DAI-5
DAI-5
DAI-4
DAI-4
DAI-3
61
20
12
2
4
17
72
TOTAL 188


GRUPOS DE CARGOS PROFISSIONAIS PARA PESSOAL PERMANENTE
GRUPO III – CARGOS PROFISSIONAIS
SUBGRUPO 1 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA
CARGO
ADMINISTRAÇÃOTÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO ANALISTA DE CARGOS E SALÁRIOS
TÉCNICO DE TREINAMENTO
PSICOLOGIAPSICÓLOGO
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
PSÍCÓLOGO
AUDITORIAAUDITOR
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
AUDITOR
CONTABILIDADECONTADOR
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
CONTADOR
ECONOMIAECONOMISTA
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
ECONOMISTA
ENGENHARIA E ARQUITETURAARQUITETO
A
B
C
37 a 43
44 a 48
49 a 53
ARQUITETO
ENGENHARIA E ARQUITETURAENGENHEIRO
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
ENGENHEIRO ELETRICISTA
COMUNICAÇÃO SOCIALTÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL


BIBLIOTECÁRIO
A
B
C
ESPECIAL
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
TÉCNICO DE JORNALISMO



BIBLIOTECÁRIO
MÉDICO SOCIALMÉDICO



ASSISTENTE SOCIAL



NUTRICIONISTA
A
B
C
ESPECIAL
A
B
C
ESPECIAL
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
MÉDICO


ASSISTENTE SOCIAL


NUTRICIONISTA


SUBGRUPO 2 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO

SERCIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIAS
LINHA DE CONCORRÊNCIA
CARGO
ADMINISTRAÇÃOAGENTE ADMINISTRATIVO (2º GRAU)
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
AUXILIAR ADMINISTRATIVO ADJUNTO ADMINISTRATIVO SECRETÁRIA
ADMINISTRAÇÃOAGENTE DE MATERIAL
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
ALMOXARIFE
ADMINISTRAÇÃOAGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO (1º GRAU)
A
B
C
ESPECIAL
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO
CONTABILIDADETÉCNICO DE CONTABILIDADE
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
ARTESANALARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICA

ARTÍFICE DE COZINHA
A
B
C
ESPECIAL
A
B
C
ESPECIAL
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
ARTÍFICE DE MANUTENÇÃO ELETRICISTA

TÉCNICO DE ARTES GRÁFICAS

COZINHEIRO
REFRIGERAÇÃOTÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO
DESENHODESENHISTA
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
DESENHISTA
COMUNICAÇÃO SOCIALAGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
RECEPCIONISTA


SUBGRUPO 3 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR ESPECIALIZADO

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA
CARGO
TRANSPORTE OFICIALMOTORISTA
A
B
C
ESPECIAL
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
MOTORISTA
COMUNICAÇÃO SOCIALTELEFONISTA
A
B
C
ESPECIAL
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
TELEFONISTA
VIGILÂNCIAAGENTE DE VIGILÂNCIA
A
B
C
ESPECIAL
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
VIGILANTE
HOSPITALARAUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES
A
B
C
ESPECIAL
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
ATENDENTE DE SERVIÇOS MÉDICOS


SUBGRUPO 4 – CARGOS PROFISSIONAIS DE CLASSES E CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL ELEMENTAR

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA
CARGO
GUARDA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃOSERVENTE
A
B
C
1 a 5
6 a 10
11 a 15
AUXILIAR DE SERVIÇOS
COPA E MESACOPEIRO



GARÇÃO
A
B
C
A
B
C
1 a 5
6 a 10
11 a 15
1 a 5
6 a 10
11 a 15
AUXILIAR DE SERVIÇOS


GARÇÃO
PORTARIAAGENTE DE PORTARIA
A
B
C
ESPECIAL
6 a 10
11 a 15
16 a 20
21 a 25
AUXILIAR DE RECEPÇÃO


SUBGRUPO 5 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAL – PROCESSAMENTO DE DADOS

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA
CARGO
PROCESSAMENTO DE DADOSANALISTA DE SISTEMAS



ANALISTA DE O & M



ANALISTA DE PRODUÇÃO



INSTRUTOR DE PROCESSAMENTO


TÉCNICO DE PROCESSAMENTO


AUDITOR DE SISTEMAS



PROGRAMADOR
A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57

37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57

37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57

37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57

37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
37 a 43

44 a 48
49 a 53
54 a 57

37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
ANALISTA DE SISTEMAS



ANALISTA DE O & M



ANALISTA DE PRODUÇÃO



INSTRUTOR DE PROCESSAMENTO


TÉCNICO DE PROCESSAMENTO



AUDITOR DE SISTEMAS


PROGRAMADOR
PROCESSAMENTO DE DADOSOPERADOR DE COMPUTADOR (2º GRAU)


DOCUMENTADOR DE SISTEMAS (2º GRAU)


OPERADOR DE DATA ENTRY (2º GRAU)


AUXILIAR DE CONTROLE (1º GRAU)


FITOTECÁRIO (2º GRAU)



TÉCNICO DE MICROFILMAGEM (2º GRAU)


OPERADOR DE MICROFILMAGEM (2º GRAU
A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL

A
B
C
ESPECIAL
16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36

16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36

16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36

16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36

16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36

16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36

16 a 20
21 a 25
26 a 30
31 a 36
OPERADOR DE COMPUTADOR



DOCUMENTADOR DE SISTEMAS



OPERADOR DE DATA ENTRY



AUXILIAR DE CONTROLE



FITOTECÁRIO




TÉCNICO DE MICROFILMAGEM


OPERADOR DE MICROFILMAGEM


SUBGRUPO 6 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NATUREZA ESPECIAZL – SERVIÇO JURÍDICO

SERVIÇO
CATEGORIA FUNCIONAL
CLASSES
REFERÊNCIASLINHA DE CONCORRÊNCIA
CARGO
JURÍDICOASSISTENTE JURÍDICO
A
B
C
ESPECIAL
37 a 43
44 a 48
49 a 53
54 a 57
ADVOGADO


DA LOTAÇÃO

Art. 1º - Fica fixado, em decorrência da lotação necessária, o quantitativo de cargos do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, na forma deste anexo.

Parágrafo único – O Presidente do PRODERJ, com a finalidade de manter a força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da Autarquia, fica autorizado a preencher, temporariamente, vagas eventualmente existentes, mediante requisição de servidores de outros órgãos da Administração Estadual, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CATEGORIAS
TOTAL FIXADO
TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO
AUDITOR
ECONOMISTA
CONTADOR
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
BIBLIOTECÁRIO
ARQUITETO
ENGENHEIRO
MÉDICO
PSICÓLOGO
NUTRICIONISTA
ASSISTENTE SOCIAL
AGENTE AUXILIAR ADMINISTRATIVO (1º GRAU)
AGENTE ADMINISTRATIVO (2º GRAU)
DESENHISTA
AGENTE DE MATERIAL
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAÇÕES
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS
ARTÍFICE DE COZINHA
TÉCNICO DE REFRIGERAÇÃO
AGENTE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
AGENTE DE VIGILÂNCIA
MOTORISTA
TELEFONISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES
AGENTE DE PORTARIA
SERVENTE
GARÇÃO
COPEIRO
TÉCNICO DE MICROFILMAGEM
OPERADOR DE MICRIFILMAGEM
OPERADOR DE DATA ENTRY
AUXILIAR DE CONTROLE
ANALISTA DE SISTEMAS
ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS
ANALISTA DE PRODUÇÃO
INSTRUTOR DE PROCESSAMENTO
PROGRAMADOR
TÉCNICO DE PROCESSAMENTO
OPERADOR DE COMPUTADOR
FITOTECÁRIO
DOCUMENTADOR DE SISTEMAS
AUDITOR DE SISTEMAS
ASSISTENTE JURÍDICO
2
6
4
4
3
3
2
3
2
6
2
3

60
270
5
5
12

17
6
2
10
11
22
13
4
2
6
62
4
16
10
12
760
420
201
134
25
12
80
85
210
16
35
3
13


SISTEMA DE RETRIBUIÇÃO SALARIAL

Art. 1º - O sistema de retribuição salarial do pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ obedece às diretrizes gerais do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79.

Art. 2º - O Anexo I dispõe sobre a retribuição dos cargos em comissão DAS; o Anexo II, sobre os cargos em comissão DAI; o Anexo III, sobre a retribuição dos cargos das classes das Categorias Funcionais do Grupo III, desdobrado em Subgrupos de Cargos Profissionais do Plano de Cargos do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – Atendidas as condições previstas para o enquadramento definitivo, a partir de 01 de janeiro de 1983, o funcionário do PRODERJ fará jus ao vencimento básico previsto nos anexos próprios deste, que dele fazem parte integrante, observado o disposto no § 3º do art. 7º do decreto de instituição do Quadro Geral de Pessoal da Autarquia.

Art. 3º - Aos ocupantes dos cargos relacionados no Subgrupo V do Grupo III do Anexo III, do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ, aplicar-se-á a regra de vencimentos e vantagens estabelecidas no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.285, de 13.07.81.
Art. 3º - A ocupantes dos cargos relacionados no Subgrupo V, Grupo III, do Anexo III, do Quadro Geral de Pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, que estejam efetivamente desempenhando atribuições técnicas relacionadas com as finalidades da Autarquia, poderá ser concedido anualmente um complemento de remuneração em função das condições do mercado de trabalho regional, a ser proposto pela Administração do PRODERJ e aprovado pelo Governador do Estado, preferencialmente nas ocasiões de concessão de reajustes gerais de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado, obedecido, sempre, o limite estabelecido no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 530 Controle de Leis, de 04-03-82.
§ 1º - A concessão do complemento de remuneração de que trata o presente artigo poderá alcançar isoladamente qualquer uma das categorias funcionais referidas, independentemente de qualquer outra, desde que se verifique a necessidade de aplicar-se a presente regra em cada caso, a ser considerado separadamente.
§ 2º -. Ocorrendo alteração no mercado de trabalho regional, os preceitos deste artigo poderão ser aplicados para cada categoria funcional a que se destina em qualquer época, caso não tenha sido concedida a complementação remuneratória para aquela categoria quando da verificação do último reajuste geral de vencimentos dos funcionários públicos civis do Estado.
§ 3º - Os atos praticados com base no disposto neste artigo e seus § § 1º e 2º poderão surtir efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1983.
* Nova redação, com acréscimo de três parágrafos, dada pela Lei nº 701/1983.

Art. 4º - Fica o Presidente do PRODERJ autorizado a estabelecer as condições para atribuição das gratificações previstas no Anexo V deste.

ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO – DAS
DECRETO-LEI Nº 415, de 20.02.79
VALORES DE 01.03.82

SÍMBOLO
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
REPRESENTAÇÃO
DAS-10
DAS-9
DAS-8
DAS-7
DAS-6
99.932,00
96.205,00
79.977,00
71.080,00
55.220,00
55%
50%
45%
35%
20%


ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO – DAI
DECRETO-LEI Nº 415, de 20.02.79
LEI Nº 548, de 11.06.82
VALORES DE 01.03.82

SÍMBOLO
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
REPRESENTAÇÃO
DAI-6
DAI-5
DAI-4
DAI-3
DAI-2
DAI-1
22.292,00
17.589,00
14.439,00
13.420,00
12.499,00
10.941,00
35%
30%
25%
20%
15%
10%


ANEXO III
CARGOS EFETIVOS
DECRETO-LEI Nº 415, DE 20.02.79
VALORES DE 01.03.82

SÍMBOLO
RETRIBUIÇÃO BÁSICA
1
2
3
4
5
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54
55
56
57
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.151,00
21.673,00
22.756,00
23.888,00
25.063,00
26.324,00
27.645,00
29.027,00
30.468,00
31.999,00
33.604,00
35.288,00
37.046,00
38.904,00
40.856,00
42.903,00
45.071,00
47.329,00
49.691,00
52.179,00
54.780,00
57.515,00
60.400,00
63.400,00
66.580,00
69.899,00
73.405,00
77.071,00
80.920,00
84.988,00
89.223,00
93.686,00
98.384,00
103.310,00
108.476,00
113.891,00
119.587,00
125.579,00
132.282,00
138.452,00
145.357,00
152.622,00
160.261,00


ANEXO V
GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS

DENOMINAÇÃO
SOBRE O VENCIMENTO
1. Trabalho Noturno
2. Missão Especial
3. Experiência no Cargo por Tempo de Serviço
4. Produtividade
25 a 40
10 a 25

10 a 50
10 a 50


CONCEITO DAS GRATIFICAÇÕES

1. Trabalho Noturno:Aquele prestado pelo servidor no período compreendido entre 22:00 horas de um dia a 05:00 horas do dia imediatamente posterior.
2. Missão Especial:Aquela atribuída pelo Presidente a funcionários do PRODERJ, que tenham sido designados para exercerem atribuições caráter temporário e considerados de relevante importância para a autarquia.
3. Experiência no Cargo por Tempo de Serviço:Aquela atribuída ao servidor e apurada pela avaliação de experiência adquirida no desempenho do cargo.
4. Produtividade:Aquela atribuída aos servidores, diretamente apurada pelo desempenho funcional diário, considerando-se qualidade e quantidade em nível superior à média de produção.


DO ENQUADRAMENTO DEFINITIVO

Art. 1º - O enquadramento definitivo do pessoal do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, far-se-á nos termos do presente.

Art. 2º - Os servidores do PRODERJ serão classificados nos cargos, empregos e funções previstos no seu Quadro de Pessoal, integrado por um Quadro Permanente, compreendendo suas Partes Básica e Extra e por um Quadro Transitório, compreendendo sua Parte Suplementar, sua Tabela de Empregos, em regime trabalhista.

Parágrafo único – A estrutura do Quadro Transitório, em suas Partes, será objeto de regulamentação própria.

Art. 3º - O enquadramento definitivo nas Partes Básica e Extra do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ observará os seguintes procedimentos:
I – será automática, nos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e do Direção e Assistência Intermediárias (DAI);
II – em momentos diferentes e sucessivos, sob as formas de transposição, transformação e transferência, nas classes de Categorias Funcionais, dentro dos quantitativos de cargos previstos para cada classe, ressalvada a atribuição de níveis compatíveis, prevista no § 5º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 415, de 20.02.79.

Art. 4º - Para os efeitos do enquadramento definitivo de que trata este anexo, ter-se-ão as seguintes caracterizações:
a) clientela originária é a totalidade de ocupantes de cargos que, direta e indiretamente, serviram de base e deram origem à Categoria Funcional considerada;
b) clientela secundária é a totalidade de ocupantes de cargos que, comprovadamente, desviados de função, por necessidade e natureza do serviço, justificaram a instituição da Categoria Funcional considerada; e
c) clientela geral é a totalidade de funcionários que, ocupantes de cargos que definam clientela originária ou secundária de determinada Categoria Funcional, se declaram, formalmente, interessados em enquadramento por transformação, em Categoria Funcional diversa.

Art. 5º - As linhas de concorrência e as clientelas originária e secundária de cada categoria funcional estão definidas em Anexo próprio do Quadro Geral de Pessoal do PRODERJ ou serão objeto de ato próprio.

§ 1º - Observados os critérios para enquadramento definitivo em cargos das Classes Especial, C, B e A, a clientela originária concorrerá a todas as vagas da Categoria Funcional considerada, onde será incluída, por transposição.

§ 2º - A clientela originária será passível de duas classificações: a primeira para os que satisfaçam o requisito de escolaridade formal e a segunda para os que, não satisfazendo a escolaridade formal, possam ser submetidos a programas do treinamento ou a outra forma hábil de suprir essa exigência, consoante os critérios a serem fixados em instrução normativa específica, concorrendo estes às vagas remanescentes.

§ 3º - Os servidores que se encontram na segunda classificação do parágrafo anterior serão enquadrados provisoriamente até que satisfaçam às exigências estabelecidas para o enquadramento definitivo.

§ 4º - Observados os índices mínimos para enquadramento definitivo em cargos das Classes Especial, C, B e A, a clientela secundária ocorrerá às vagas remanescentes da Categoria Funcional considerada, onde será incluída por transformação, após a classificação da clientela originária.

§ 5º - Observados os limites mínimos de pontos para o enquadramento definitivo, a clientela geral será enquadrada por transformação em cargos vagos existentes da Categoria Funcional considerada, após os enquadramentos de que tratam os parágrafos anteriores.

Art. 6º - O funcionário do PRODERJ, quando requisitado, colocado à disposição ou cedido a outro órgão da Administração Pública, será automaticamente transferido para a Parte Extra do Quadro Permanente, ficando com sua situação funcional definida à parte, em termos de carreira, consoante o disposto no art. 16 do Decreto-Lei nº 408, de 02.02.79.

Art. 7º - Os funcionários concorrentes ao enquadramento da Parte Extra do Quadro Permanente estarão sujeitos ao mesmo processo classificatório previsto para os da Parte Básica, mas ficarão em cargos de classes singulares, sem prejudicar o sistema de carreira a ser fixado, nos termos do art. 13, para os funcionários que tenham efetivo exercício no PRODERJ.

Art. 8º - A transferência de funcionários da Parte Extra para a Parte Básica do Quadro Permanente far-se-á para vaga correspondente à de seu cargo ou por acréscimo do cargo na categoria funcional respectiva, como excedente.

Art. 9º - O Presidente do PRODERJ, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e ouvida a Secretaria de Estado de Administração, baixará instruções normativas próprias, relativas ao seu Quadro Geral de Pessoal.

Art. 10 – O posicionamento dos funcionários nas referências das classes A, B, C ou Especial das diferentes Categorias Funcionais far-se-á mediante critérios seletivos de escolaridade, de forma de ingresso, tempo de serviço e exercício de cargos e funções de confiança, bem como indicadores de classificação e posicionamento firmados anteriormente para a extinta Fundação CPDERJ que serão desdobrados quantitativa e qualitativamente por outros, segundo regulamentação própria a ser baixada.

Art. 11 – O PRODERJ terá sua Comissão Setorial de Classificação Cargos, Empregos e Funções articuladas com a Comissão de Classificação de Cargos da Secretaria de Estado de Administração, para efeitos de aplicação do presente anexo.

Art. 12 – As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento serão asseguradas à clientela a partir de 01 de janeiro de 1983, no regime estatutário, e à clientela secundária e geral após a publicação do ato que efetivar a transformação respectiva.

Parágrafo único – O PRODERJ manterá convênio com a FESP para a implantação definitiva do Plano de Cargos e Vencimentos do seu pessoal, tendo em vista a complementação das medidas ou procedimentos previstos no que respeita à seleção e treinamento de pessoal.

Art. 13 – As despesas decorrentes da aplicação deste anexo, correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do PRODERJ.


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Projeto de Lei nº 758/82Mensagem nº78/82
AutoriaPoder Executivo
Data de publicação 12/01/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Saúde, Convênio, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Decreto-Lei, Proderj, Quadro Permanente, Quadro Suplementar, Estatutário, Tempo De Serviço, Plano De Cargos E Vencimentos Do Estado, Cargo Em Comissão, Fesp, Gratificação Especial

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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