Lei nº

2367/1994

Data da Lei

12/09/1994

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LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de uma sociedade de economia mista, a ser controlada pela Companhia Estadual de Gás - C.E.G., para fim específico definido nesta Lei.

Parágrafo único - A sociedade ficará vinculada à Secretaria de Estado de Minas e Energia e terá sede no Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Dividido em ações ordinárias e em ações preferenciais sem voto, o capital social inicial será de R$ l50.000,00 ( cento e cinquenta mil reais).

§ 1º - Deverão pertencer à Companhia Estadual de Gás - C.E.G., 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.

§ 2º - A Companhia Estadual de Gás C.E.G. poderá integralizar a sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.

Art. 3º - A pessoa jurídica, a ser instituída na forma desta Lei, terá por objeto a exploração, principalmente nas Regiões Norte, Sul e Serrana deste Estado, dos serviços de gás canalizado, de qualquer natureza ou destinação, que vier a produzir ou a adquirir.

Parágrafo único - Observada a legislação federal pertinente, a companhia a ser instituída implantará e operará redes de distribuição, bem como estações de armazenamento e de regulagem, notadamente nas regiões aludidas no caput.

Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e providenciaria.

Art. 5º - Para viabilizar o controle da pessoa jurídica nos termos do parágrafo primeiro do artigo segundo, o Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da Companhia Estadual de Gás - C.E.G., para o que fica autorizado a abrir crédito especial até o limite que se fizer necessário à eficácia das normas desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
* Art. 6º -Fica o Estado do rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2692/97.

* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei 2692/97.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador


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Projeto de Lei nº2002/94Mensagem nº27/94
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/12/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Secretaria De Estado De Minas E Energia, Companhia Estadual De Gás Do Rio De Janeiro, Crédito, Ceg

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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