
Lei nº | 
2367/1994 | 
Data da Lei | 
12/09/1994 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.
| AUTORIZA A CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação, no âmbito da Administração Pública Estadual, de uma sociedade de economia mista, a ser controlada pela Companhia Estadual de Gás - C.E.G., para fim específico definido nesta Lei.
Parágrafo único - A sociedade ficará vinculada à Secretaria de Estado de Minas e Energia e terá sede no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Dividido em ações ordinárias e em ações preferenciais sem voto, o capital social inicial será de R$ l50.000,00 ( cento e cinquenta mil reais).
§ 1º - Deverão pertencer à Companhia Estadual de Gás - C.E.G., 51% (cinquenta e um por cento) do capital votante.
§ 2º - A Companhia Estadual de Gás C.E.G. poderá integralizar a sua participação em bens, dinheiro ou direitos, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.
Art. 3º - A pessoa jurídica, a ser instituída na forma desta Lei, terá por objeto a exploração, principalmente nas Regiões Norte, Sul e Serrana deste Estado, dos serviços de gás canalizado, de qualquer natureza ou destinação, que vier a produzir ou a adquirir.
Parágrafo único - Observada a legislação federal pertinente, a companhia a ser instituída implantará e operará redes de distribuição, bem como estações de armazenamento e de regulagem, notadamente nas regiões aludidas no caput.
Art. 4º - O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e providenciaria.
Art. 5º - Para viabilizar o controle da pessoa jurídica nos termos do parágrafo primeiro do artigo segundo, o Poder Executivo poderá promover o aumento do capital social da Companhia Estadual de Gás - C.E.G., para o que fica autorizado a abrir crédito especial até o limite que se fizer necessário à eficácia das normas desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
* Art. 6º -Fica o Estado do rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 2692/97.
* Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
* Artigo renumerado pelo art. 2º da Lei 2692/97.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2002/94 | Mensagem nº | 27/94 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/12/1994 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Matéria Orçamentária, Secretaria De Estado De Minas E Energia, Companhia Estadual De Gás Do Rio De Janeiro, Crédito, Ceg
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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