Lei nº

1738/1990

Data da Lei

11/05/1990

Hide details for Texto da Lei   [ Em Vigor ]Texto da Lei [ Em Vigor ]

LEI Nº 1738, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.

CRIA O INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE

Art. 1º - Fica criado o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça.

Art. 2º - O ITERJ tem por finalidade executar a política estadual agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana e rural; de intermediação e conflitos pela posse de terras; de utilização de terras devolutas e públicas.

Art. 3º - Além do estabelecido no artigo 245 da Constituição do Estado, compete ao ITERJ:
I - desenvolver estudos sobre a propriedade e a estrutura fundiária do Estado do Rio de Janeiro;
II - ... VETADO ...
III - desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras sejam públicas ou privadas, e identificar terras abandonadas, subaproveitadas, e reservadas à especulação;
IV - organizar serviços e documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias, necessárias para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária;
V - promover regularização fundiária e intermediar conflitos pela posse da terra;
VI - adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;
VII - atuar junto aos assentamentos rurais para consolidação econômica e social dos mesmos, bem como propor o estabelecimento de novos assentamentos;
VIII - participar na reformulação das políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
IX - fornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional e de preservação ambiental;
X - trabalhar conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com as organizações representativas da sociedade civil;
XI - gerir o patrimônio imobiliário do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO

*Art. 4º - O patrimônio do ITERJ será constituído de:
I - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
II - bens móveis, instalações, máquinas e equipamentos, cedidos pela SEAF;
*II - bens móveis, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pela Secretaria de Estado de habilitação e Assuntos Fundiários - SEHAF.;
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
III - bens que lhe forem transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO III
DO CUSTEIO

Art. 5º - A autonomia financeira do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ será assegurada pelas seguintes fontes:
I - contribuição do Estado, através de dotação especifica consignada no Orçamento, calculada de modo idêntico à do Estado;
II - remuneração por serviços prestados
III - doações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe forem concedidas por entidades Públicas ou privadas, observada a legislação pertinente;
IV - recursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado nacionais ou internacionais;
V - outros recursos e receitas próprias.
TíTULO IV
DA GESTÃO E DAS CONTAS

Art. 6º - O ITERJ está sujeito às normas Orçamentárias aplicáveis às autarquias.

Art. 7º - Na gestão Orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.

Art. 8º - O Balanço Anual, do ITERJ, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça.
*Art. 8º - O Balanço Anual da ITERJ, assim como demonstrativos que acompanhar, serão remetidos ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados pela Legislação em vigor, por intermédio da Secretaria te Estado de Justiça e Interior.
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
Art. 9º - Os recursos financeiros disponíveis do ITERJ serão obrigatoriamente depositados no estabelecimento bancário oficial do Estado.

Parágrafo Único - A movimentação dos recursos disponíveis será feita por cheques e ordens de pagamento, assinados pelo Diretor-Presidente do ITERJ e pela designada em seu estatuto.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 10 - Serão transferidos para a nova autarquia o pessoal, os cargos e respectivos ocupantes lotados na Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos.
* Revogado pelo art. 5º da Lei 2695/97

Art. 11 - O quadro de pessoal do Instituto será composto, no máximo, por 200 servidores que se submeterão ao regime jurídico único previsto no art. 82 da Constituição Estadual.
* Revogado pelo art. 5º da Lei 2695/97

Art. 12 - ... VETADO ...
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGÂNICA

*Art. 13 - A estrutura orgânica do ITERJ será constituída de:
I - Conselho Técnico;
*I - Conselho de Administração;
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
II - Diretorias;
III - Conselho Fiscal.

§ 1º - O Conselho Técnico será constituído pelo Secretário de Estado de Justiça, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação, Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, Secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo Diretor-Presidente do ITERJ, por um representante da FAPERJ e por um representante da FETAG/RJ.
§ 2º - A Diretoria será constituída por um Presidente e 6 (seis) Diretores, nomeados pelo Governador.
§ 3º - As seis Diretorias referem-se a:
I - Planejamento;
II - Administração;
III - Terras;
IV - Regularização Fundiárias;
V - Assentamentos Rurais;
VI - Cartografia.
§ 4º - A Presidência do Conselho Técnico caberá ao Secretário de Estado de Justiça.

*§ 1º - O Conselho de Administração será constituído pelo secretário de Estado de Justiça e Interior, secretário de planejamento e Controle, secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo Diretor-Presidente do ITERJ, por um representante da fundação de Amparo e Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ e por um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG/RJ.

*§ 2º - A Diretoria será constituída por 01 (hum) Presidente e 02 (dois) Diretores nomeados pelo Governador.

*§ 3º - As duas diretorias referem-se a:
I - Administração
II - Técnica

*§ 4º - A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Justiça e Interior.
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº1256/90Mensagem nº99/90
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 11/06/1990Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Matéria Orçamentária, Meio Ambiente, Convênio, Estatuto, Secretaria De Estado De Justiça., Instituto De Terras E Cartografia, Doação
Sub Assunto:
Regime Jurídico Único

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação

Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei

Show details for Leis OrdináriasLeis Ordinárias



Atalho para outros documentos

Controle de Leis Lei 2695/97