
Lei nº | 
1738/1990 | 
Data da Lei | 
11/05/1990 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1738, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1990.
| CRIA O INSTITUTO DE TERRAS E CARTOGRAFIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ITERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - Fica criado o Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ, entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado de Justiça.
Art. 2º - O ITERJ tem por finalidade executar a política estadual agrária, de regularização, ordenação e reordenação fundiária urbana e rural; de intermediação e conflitos pela posse de terras; de utilização de terras devolutas e públicas.
Art. 3º - Além do estabelecido no artigo 245 da Constituição do Estado, compete ao ITERJ:
I - desenvolver estudos sobre a propriedade e a estrutura fundiária do Estado do Rio de Janeiro;
II - ... VETADO ...
III - desenvolver estudos e fixar critérios para a utilização das terras sejam públicas ou privadas, e identificar terras abandonadas, subaproveitadas, e reservadas à especulação;
IV - organizar serviços e documentação cartográfica, topográfica e cadastral, bem como de estatísticas imobiliárias, necessárias para atingir os objetivos da política agrária ou fundiária;
V - promover regularização fundiária e intermediar conflitos pela posse da terra;
VI - adquirir terras através de procedimentos judiciais ou extrajudiciais para regularização fundiária urbana e rural;
VII - atuar junto aos assentamentos rurais para consolidação econômica e social dos mesmos, bem como propor o estabelecimento de novos assentamentos;
VIII - participar na reformulação das políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
IX - fornecer subsídios para as políticas públicas de desenvolvimento agrícola, reforma agrária, desenvolvimento urbano e regional e de preservação ambiental;
X - trabalhar conjuntamente para o desenvolvimento de suas finalidades com as organizações representativas da sociedade civil;
XI - gerir o patrimônio imobiliário do Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
*Art. 4º - O patrimônio do ITERJ será constituído de:
I - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;
II - bens móveis, instalações, máquinas e equipamentos, cedidos pela SEAF;
*II - bens móveis, instalações, máquinas e equipamentos cedidos pela Secretaria de Estado de habilitação e Assuntos Fundiários - SEHAF.;
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
III - bens que lhe forem transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro.
TÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 5º - A autonomia financeira do Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ será assegurada pelas seguintes fontes:
I - contribuição do Estado, através de dotação especifica consignada no Orçamento, calculada de modo idêntico à do Estado;
II - remuneração por serviços prestados
III - doações, auxílios, contribuições e subvenções que lhe forem concedidas por entidades Públicas ou privadas, observada a legislação pertinente;
IV - recursos provenientes de acordos ou convênios celebrados com pessoas de direito público ou privado nacionais ou internacionais;
V - outros recursos e receitas próprias.
TíTULO IV
DA GESTÃO E DAS CONTAS
Art. 6º - O ITERJ está sujeito às normas Orçamentárias aplicáveis às autarquias.
Art. 7º - Na gestão Orçamentária, financeira, econômica e patrimonial serão observadas, no que couber, as normas de controle contábil do Estado.
Art. 8º - O Balanço Anual, do ITERJ, assim como os demonstrativos que o acompanham, serão remetidos ao Tribunal de Contas nos prazos fixados pela legislação em vigor, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça.
*Art. 8º - O Balanço Anual da ITERJ, assim como demonstrativos que acompanhar, serão remetidos ao Tribunal de Contas, nos prazos fixados pela Legislação em vigor, por intermédio da Secretaria te Estado de Justiça e Interior.
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
Art. 9º - Os recursos financeiros disponíveis do ITERJ serão obrigatoriamente depositados no estabelecimento bancário oficial do Estado.
Parágrafo Único - A movimentação dos recursos disponíveis será feita por cheques e ordens de pagamento, assinados pelo Diretor-Presidente do ITERJ e pela designada em seu estatuto.
TÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 10 - Serão transferidos para a nova autarquia o pessoal, os cargos e respectivos ocupantes lotados na Secretaria de Estado de Assuntos Fundiários e Assentamentos Humanos.
* Revogado pelo art. 5º da Lei 2695/97
Art. 11 - O quadro de pessoal do Instituto será composto, no máximo, por 200 servidores que se submeterão ao regime jurídico único previsto no art. 82 da Constituição Estadual.
* Revogado pelo art. 5º da Lei 2695/97
Art. 12 - ... VETADO ...
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
*Art. 13 - A estrutura orgânica do ITERJ será constituída de:
I - Conselho Técnico;
*I - Conselho de Administração;
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
II - Diretorias;
III - Conselho Fiscal.
§ 1º - O Conselho Técnico será constituído pelo Secretário de Estado de Justiça, Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação, Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Regional, Secretário de Estado de Agricultura e Abastecimento, Secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo Diretor-Presidente do ITERJ, por um representante da FAPERJ e por um representante da FETAG/RJ.
§ 2º - A Diretoria será constituída por um Presidente e 6 (seis) Diretores, nomeados pelo Governador.
§ 3º - As seis Diretorias referem-se a:
I - Planejamento;
II - Administração;
III - Terras;
IV - Regularização Fundiárias;
V - Assentamentos Rurais;
VI - Cartografia.
§ 4º - A Presidência do Conselho Técnico caberá ao Secretário de Estado de Justiça.
*§ 1º - O Conselho de Administração será constituído pelo secretário de Estado de Justiça e Interior, secretário de planejamento e Controle, secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca, secretário de Estado de Meio Ambiente, pelo Diretor-Presidente do ITERJ, por um representante da fundação de Amparo e Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ e por um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG/RJ.
*§ 2º - A Diretoria será constituída por 01 (hum) Presidente e 02 (dois) Diretores nomeados pelo Governador.
*§ 3º - As duas diretorias referem-se a:
I - Administração
II - Técnica
*§ 4º - A Presidência do Conselho de Administração caberá ao Secretário de Estado de Justiça e Interior.
*(Nova redação dada pelo art.1º da Lei 2695/97)
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1256/90 | Mensagem nº | 99/90 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 11/06/1990 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Matéria Orçamentária, Meio Ambiente, Convênio, Estatuto, Secretaria De Estado De Justiça., Instituto De Terras E Cartografia, Doação
Sub Assunto:
Regime Jurídico Único
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Lei 2695/97, Art. 3º - Fica autorizada a criação, do âmbito da secretaria de Estado de Justiça e Interior - SEJINT (Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Rio de Janeiro - ITERJ) do Fundo de Terras - FUNTERJ, destinado a proporcionar recursos financeiros, de natureza supletiva, para a operacionalização do assentamento de família em projetos de Reforma Agraria.
Parágrafo Único - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará o funcionamento do Fundo de Terras, dispondo sobre suas receitas e aplicações.
Art. 4º - Constituirão receitas de fundo de terras:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II - contribuições, subvenções, e auxílios da União, do estado, dos Municípios ou entidade privadas;
III - recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos realizados com entidades particulares e públicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a lei;
IV - rendimentos oriundos da participação em fundos especiais e de aplicação de recursos;
V - emolimentos;
VI - doações e legados
VII - recursos provenientes das transferências de outros fundos especiais e de aplicação de recursos;
VIII - resultado financeiro das operações de alimentação ou cessão de direitos de glebas sob a administração do poder Executivo;
IX - outros recursos a serem estabelecidos por ato do poder Executivo.
X - qualquer recursos que lhe forem destinados, de acordo com a Lei.
Art. 6º - Quadro de Pessoal de Instituto de Terras e Cartográfia do Estado do Rio de Janeiro será composto por oriundo, preferencialmente, da secretaria de Estado de Habitação Fundiário e por pessoal oriundo de outros órgãos da Administração Direta, sem aumento de despesa com a transposição dos cargos efetivos e seus ocupantes, para o ITERJ, em número que se torna necessário às finalidades da autarquia.
Parágrafo Único - O Poder Executivo fica autorizado a criar, na regulamentação da presente Lei, o quadro de cargos em comissão do ITERJ.
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 2695/97