Lei nº

6112/2011

Data da Lei

12/16/2011

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LEI Nº 6112, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011.
AUTORIZA O RIOPREVIDÊNCIA A REALIZAR OPERAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS PARA UTILIZAÇÃO PARA OS SEUS FINS INSTITUCIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, até o limite de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).
* Art. 1º Fica o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA autorizado a alienar ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais).
* Nova redação dada pela Lei nº 6168/2012. * § 1º Parágrafo único. A cessão dos créditos referidos no caput deste artigo poderá ocorrer no mercado doméstico ou no internacional, devendo as operações ser realizadas pelo Banco do Brasil ou uma das empresas que compõem o seu conglomerado financeiro.
* Renumerado pela Lei nº 6656/2013.

* § 2º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput e no § 1º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com o Banco do Brasil.
* Incluído pela Lei nº 6656/2013.

* § 3º Para fins das operações descritas nesta Lei, ficam o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA autorizados a subscrever, integralizar e adquirir ações e/ou quotas representativas de parcela majoritária ou minoritária do capital ou do patrimônio de uma ou mais entidades e/ou fundos de investimento constituídos ou que venham a ser constituídos com o propósito específico de possibilitar a realização dessas operações, observada a legislação em vigor.
* Incluído pela Lei nº 6656/2013.


Art. 2º O produto das alienações dos ativos referidos nesta Lei será utilizado exclusivamente para as finalidades institucionais do RIOPREVIDÊNCIA, definidas no Art. 1º da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999.

§ Parágrafo único. O RIOPREVIDÊNCIA encaminhará, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relatório consubstanciado, dos contratos de cessão de créditos celebrados na forma do parágrafo único do Artigo 1º desta Lei.
* Renumerado para § 1º pela Lei nº 6168/2012.

§ 2º A prestação de contas anual do RIOPREVIDÊNCIA deverá ser acrescida de demonstrativo que detalhe o resultado das operações e a aplicação dos recursos obtidos com as alienações dos ativos de que trata esta Lei.
* Incluído pela Lei nº 6168/2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2011.

SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


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Projeto de Lei nº1124/2011Mensagem nº72/2011
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/19/2011Data Publ. partes vetadas

OBS:
Alterada pela Lei 8007/2018.

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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