
Lei nº | 
1886/1991 | 
Data da Lei | 
11/08/1991 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1886, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991.
| ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM MULHERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece penalidades aos estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro que discriminem mulheres, violando o princípio que adota a igualdade de direitos entre homens e mulheres de acordo com o § 1º do artigo 9º da Constituição Estadual, garantindo a proteção dos direitos individuais e coletivos.
Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem mulheres em função de seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, tais como exigência ou tentativa de vantagem sexual da mulher por parte do patrão ou preposto, mediante ameaça de rescisão contratual.
*Art. 2º - Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de representação de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função do seu sexo, ou contra elas adotem atos de coação ou violência, tais como exigência ou tentativa de obter vantagem sexual por parte do superior hierárquico, independentemente do seu sexo e da sua opção sexual, com o objetivo de exigir favor sexual do subordinado, independentemente do seu sexo ou da sua opção sexual, sob ameaça ou efetivo prejuízo no trabalho ou perda do emprego.
* Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei 3179/99 
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, estádios e arenas esportivas e de eventos culturais, públicos ou privados, entidades, associações, sociedades civis ou de representação de serviços, concessionárias, permissionárias ou prestadoras de serviço, que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem pessoas em função do seu sexo ou sexualidade ou contra elas adotem atos de coação, violência ou ofensa, tais como exigência ou tentativa de obter vantagem sexual por parte do superior hierárquico, sob ameaça de prejuízo no trabalho ou perda do emprego. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
Parágrafo Único - Considera-se como prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:
I - Exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue, para verificação de estado de gravidez, processos de seleção para admissão ao emprego;
II - Exigência ou solicitação de comprovação de esterelização, para admissão ou permanência no emprego;
III - Exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV -Discriminação às mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção e treinamento ou rescisão de contrato de trabalho.
Art. 3º - O descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art. 3º O descumprimento da presente lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
§ 1º - Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa de 1 a 1000 UFERJ’s ou outra unidade que venha substituí-la;
III - VETADO.
IV - VETADO.
V – nos casos de nova reincidência, multa de 20.000 UFIRs (vinte mil Unidades Fiscais de Referência) e interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
§ 2º - VETADO.
§ 3º - Considera-se infratora desta Lei a pessoa que direta ou indiretamente tenha concorrido para o cometimento da infração administrativa.
§ 3º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos do § 1º deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares previstas na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
§ 4º O valor da multa poderá ser elevado até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
§ 5º Quando for imposta a pena prevista no inciso V do § 1º deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
§ 6º Considera-se infratora desta lei a pessoa que, direta ou indiretamente, tenha concorrido para o cometimento da infração administrativa. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
Art. 4º - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades administrativas as infrações à presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.
Parágrafo único. Nos casos ocorridos nos estádios e arenas esportivas, eventos culturais, públicos ou privados, os órgãos competentes disponibilizarão, no local do evento, um posto avançado, móvel, para acolhimento às vítimas com primeiro atendimento e registro da ocorrência. (Redação dada pela Lei nº. 10.773 de 08 de maio de 2025).
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 1991.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 64/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | CARLOS MINC |
| Data de publicação | 11/11/1991 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Saúde, Violência, Assédio Sexual, Mulher
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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