Lei nº

2712/1997

Data da Lei

04/24/1997

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LEI Nº 2712, DE 24 DE ABRIL DE 1997.

    DÁ AO MOTORISTA DE COLETIVOS AUTORIZAÇÃO DE PARAR FORA DO PONTO, QUANDO SOLICITADO POR DEFICIENTE FÍSICO, EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, quando solicitado por deficiente físico, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.


* Art. 1º - Ficam autorizados os motoristas de coletivos intermunicipais a parar fora do ponto de ônibus, exceto em pontes, viadutos e pistas de auto-rolamentos, quando solicitado por deficiente físico, por passageiro com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos ou por gestantes, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4927/2006.


Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.


MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº756/96Mensagem nº
AutoriaALBANO REIS
Data de publicação 04/25/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Transporte, Motorista Profissional, Deficiente Físico, Portador De Deficiência

    Situação
    Revogação Tácita

Texto da Revogação :
LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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