Lei nº | 2157/1993 | Data da Lei | 09/13/1993 |
| DISPÕE SOBRE PRIORIDADES DE ATENDIMENTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS PARA AS PESSOAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 1º - Terão prioridades de atendimento em todas as agências bancárias do Estado do Rio de Janeiro os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, as grávidas os portadores de deficiência, os adultos acompanhados de crianças menores de 5 (cinco) anos a os portadores de doenças crônicas.
Nota: a Lei nº 3652/2001, incluiu nos efeitos desta Lei a prioridade de "atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro".
Art. 2º - Haverá em local visível no interior das agências cartaz informativo do teor da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 148/91 | Mensagem nº | |
| Autoria | Godofredo Pinto | ||
| Data de publicação | 09/20/1993 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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