
Lei nº | 
4534/2005 | 
Data da Lei | 
04/04/2005 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4534, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
| CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado.
* Art 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado com enfoque econômico, social e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
* Nova redação dada pela Lei nº 6069/2011.
* Art. 1º - Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidades do Estado com enfoque econômico, social, cultural e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
* Nova redação dada pela Lei 7032/2015.
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, por meio do financiamento de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9906/2022)
§ 1º - Para efeitos do que dispõe esta lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.
* § 1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.
* Nova redação dada pela Lei nº 4762/2006.
* § 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios : Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5387/2009.
§1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Resende, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai.
* Nova redação dada pela Lei nº 6069/2011.
* §1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os todos os Municípios Fluminenses.
* Nova redação dada pela Lei 7032/2015.
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas no programa de Atração de Investimentos Estruturantes – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, com as condições previstas nos incisos II e III do artigo 5º, a serem implantados de acordo com a Lei 3785/02 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de enquadramento na forma da Lei 4188/03 no artigo 1º, parágrafo único.
§ 3º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo não constituem incentivos fiscais ou financeiro-fiscais para todos os fins, em especial para fins da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Parágrafo incluído pela Lei 9906/2022)
Art 2º - O Fundo será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – INVESTE RIO AgeRio* que terá atribuição para analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos e propor à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico – CPPDE, a aprovação ou não dos financiamentos.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
§ 1º - A CPPDE terá atribuição para deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela INVESTE RIO AgeRio* .
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
§ 2º - A CPPDE deverá deliberar com maioria absoluta dos seus integrantes
§ 3º - Participarão das reuniões específicas da CPPDE para deliberação sobre os financiamentos de que trata esta lei, dois Prefeitos Municipais, indicados pela Associação dos Prefeitos Municipais do Estado do Rio de Janeiro – APREMERJ
* §4º - O aporte de recursos às ações estatais a que se refere o art. 1º desta Lei será previamente analisado e aprovado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, mediante proposta de qualquer dos seus integrantes. Após a aprovação, será enviado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório constando valores e condições do respectivo aporte.
* Incluído pela Lei nº 6069/2011.
* § 5º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio – poderá aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da CPPDE, mas com a necessidade de aprovação final que tenha a anuência plena dos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências.
* Incluído pela Lei 8796/2020.
* § 6º No caso do parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar diretamente os recursos, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de contratação direta e convênios com outras instituições, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros da AgeRio, desde que aprovado pelos Secretários de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências.
* Incluído pela Lei 8796/2020.
§ 7º Sempre que o aporte de recursos a ações estatais for o aumento de capital social da AgeRio, a aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE poderá ser substituída por decreto do Governador, mantida a exigência de envio à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, do relatório constando valores e condições do respectivo aporte. (Parágrafo incluído pela Lei 9906/2022)
Art 3º - O Fundo será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei n.º 08/75 e posteriores alterações, assim como outros recursos orçamentários.
Art 4º - É requisito para a liberação dos financiamentos pela INVESTE RIO a comprovação de inexistência de débitos junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Art 5º - O financiamento deverá obedecer às seguintes condições:
I - valor do financiamento: mínimo de 30.000,00 (trinta mil) UFIR-RJ, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
II - prazo máximo: 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato de financiamento;
III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;
IV - garantia: correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do financiamento, em modalidade a ser aprovada pela INVESTE RIO;
V - remuneração do agente financeiro: a ser definida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único – No caso específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será definido pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico
Art 6º - Para fins de obtenção do financiamento com recursos do Fundo de que trata esta Lei, a sociedade beneficiária deverá submeter à INVESTE RIO AgeRio* carta-consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela instituição financeira.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
Art 7º - O beneficiário do financiamento deverá enviar semestralmente, a partir da assinatura do contrato de financiamento, relatório da situação do empreendimento, especificando a aplicação dos recursos objeto do financiamento, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações e documentos a serem exigidos pela INVESTE RIO. AgeRio* .
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
Parágrafo único - O Poder Executivo enviará cópia do referido relatório semestral a ALERJ, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o recebimento do mesmo.
Art 8º - Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que determine o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IGP-M, divulgado pela FGV, ou outro índice que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado.
Art. 8º Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que determine o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado. (Nova redação dada pela Lei 9906/2022)
Art 9º - Fica autorizada a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a movimentação dos recursos geridos pelo Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses.
Art 10 - Serão beneficiários deste Fundo os agricultores familiares individuais e os coletivos de agricultores familiares.
§ 1º - Entende-se por agricultores familiares aqueles que exploram a terra sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:
I - utilizar o trabalho direto seu e de sua família, sem a contratação de empregado permanente, sendo permitida ajuda de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;
II - não deter, a qualquer título, área superior a 03 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;
III – ter no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda familiar provenientes da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;
IV – possuir declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do respectivo município do beneficiário.
§ 2º - Entende-se por coletivos de agricultores familiares os beneficiários que atuem sob o regime de economia familiar, de forma associativa, obedecidos os seguintes critérios:
I - Organizações Associativas do tipo – Condomínios, Associações, Cooperativas e outras organizações associativas, tais como grupo de mulheres e jovens agricultores, cujo quadro social seja composto exclusivamente por agricultores familiares associados;
II – Organizações Associativas do tipo – Associações e Cooperativas cujo quadro social seja composto de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de agricultores familiares, sendo o repasse de recurso exclusivo para projetos de agricultores familiares associados;
III - no caso de beneficiário coletivo, o valor considerado será o múltiplo do número de sócios pelo valor máximo individual definido pelo Poder Executivo.
Art 11 - Ficam excluídos dos benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I – esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV – ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
V – tenha passivo ambiental.
*Art. 11 - Ficam excluídos dos benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - participe ou tenha sócio que participe de empresa com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;
IV - participe ou tenha sócio que participe de empresa com dívida não paga por condenação de crime ambiental transitado em julgado;
V - participe ou tenha sócio que participe de empresa que tenha sido condenada administrativa ou judicialmente por trabalho escravo, após o trânsito em julgado.
* Nova redação dada pela Lei 7032/2015.
* Art. 11. Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d”, do parágrafo único, do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual;
III – Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
IV – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT;
V – Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental – SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea);
VI – verificação através de declaração prestada pela empresa, de que a mesma, bem como sócio que participe da empresa, não conste, conforme divulgado pela União, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou crianças a trabalho infantil, menores de 18 (dezoito) anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
* (Artigo 11 com nova redação dada pela Lei 9906/2022)
* Art. 11-A. Os recursos do Fundo serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da Administradora constituída especificamente para esta finalidade.
Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF.
* (Artigo 11-A incluído pela Lei 9906/2022)
* Art. 11-B. Os recursos do FREMF que não forem utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte e poderão ser utilizados para a capitalização da AgeRio, com exceção dos recursos destinados aos programas vinculados ao FREMF, a qualquer tempo e independentemente de outras medidas, mediante Decreto ou aprovação da CPPDE.
* (Artigo 11-B incluído pela Lei 9906/2022)
* Art. 11-C. Além da concessão de financiamentos, o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses poderá ser utilizado para prestação garantias às operações de crédito contratadas pelos beneficiários descritos no art. 1º por meio de um fundo de aval.
§ 1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no valor de 100% do valor financiado, sendo admitida a prestação de garantias que totalizem até oito vezes o patrimônio do referido fundo de aval, descontados as provisões e demais valores prudenciais.
§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as medidas necessárias à implantação do Fundo de Aval e poderá criar tarifa de prestação de garantia pelo Fundo cobrada dos financiados e alterar o multiplicador mencionado no parágrafo anterior.
§ 3º O valor total comprometido para prestação de garantias não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade e deverá ficar caucionado em conta corrente de titularidade do Fundo, aberta especificamente para esse fim.
* (Artigo 11-C incluído pela Lei 9906/2022)
Art 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Paulo Melo
LEI - ERRATA - D.O. P.I, 08/04/2005. p.5.
Retificação - Art. 1º - D.O. P.I, 11/04/2005. p.1.
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2348-A/2005 | Mensagem nº | 12/2005 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 04/05/2005 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Indústria, Agricultura
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
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