Lei nº

9537/2021

Data da Lei

12/29/2021

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LEI Nº 9537, DE 29 DEZEMBRO DE 2021.


DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ), ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



TÍTULO I
DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio de Janeiro (SPSMERJ) é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta lei e das normas e regulamentações específicas.

Art. 2º Para fins do disposto nesta lei, a denominação “Corporações Militares do Estado” refere-se à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º São princípios do SPSMERJ:

I – a observância da simetria entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);

II – a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;

III – a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;

IV – a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;

V – o caráter contributivo e solidário; e

VI – a paridade e a integralidade.

Art. 4º Além do previsto nesta lei, outras normas poderão dispor sobre as condições específicas do SPSMERJ, tais como direitos, deveres, remuneração, transferência para a inatividade, pensão, saúde, assistência e demais condições específicas dos militares do Estado, desde que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F, todos do Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.

Art. 5º A retribuição estipendial do militar do Estado na inatividade compreende a sua remuneração na inatividade e o auxílio-invalidez.

Parágrafo único. A remuneração na inatividade é o quantitativo em dinheiro que o militar do Estado percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituída pelas seguintes parcelas:

I – soldo e eventual diferença de soldo ou quotas de soldo;

II – gratificações incorporáveis.

Art. 6º Não se aplicam ao SPSMERJ o regime jurídico e a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.

Art. 7º São beneficiários do SPSMERJ os militares ativos e inativos, seus dependentes e os pensionistas militares, na forma desta Lei.
TÍTULO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES E PROCEDIMENTOS DE GESTÃO

Art. 8º As atividades de arrecadação das contribuições para o SPSMERJ e suas compensações financeiras, a administração dos recursos financeiros e o pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e das pensões militares caberão ao Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência).

§ 1º A análise, o processamento, a fixação, a publicação e demais atividades inerentes à concessão das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares serão tratadas pelas Corporações Militares do Estado, sujeito a análise, a posteriori, para homologação ou não pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Compete ao Estado do Rio de Janeiro a realização de rotinas de auditoria interna e controle de contas, manutenção e aperfeiçoamento dos processos relacionados à gestão financeira do SPSMERJ, bem como a fiscalização, através de auditoria externa e controle de contas, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre a delegação de competência ao Rioprevidência das atividades constantes do parágrafo anterior.

Art. 9º As atividades constantes do caput do artigo anterior atribuídas ao Rioprevidência terão como contrapartida uma taxa de administração para cobertura das despesas, observando-se que:

I – será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Rioprevidência, inclusive para a conservação de seu patrimônio;

II – as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros não poderão ser custeadas com os recursos da taxa de administração, devendo ser suportadas com os próprios rendimentos das aplicações; e

III – o Rioprevidência poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

Art. 10. A taxa de administração será regulamentada por Ato do Poder Executivo, não podendo ser superior a 2,0% (dois por cento) da folha de pagamento dos militares inativos e pensionistas militares do Estado, devendo ser divulgado os critérios adotados pelo Poder Executivo em sítio eletrônico.

Art. 11. Visando fortalecer a gestão pública, a governança e a transparência, as Corporações Militares do Estado, no âmbito de cada instituição, deverão providenciar a integração ou unificação dos sistemas internos de cadastro de pessoas, bem como das informações no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), a fim de manter atualizados os dados dos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares e de seus dependentes, promover o aperfeiçoamento das práticas de gestão de pessoas e de efetividade administrativa, bem como adotar outras medidas que contribuam para o desenvolvimento de pessoas e processos de interesse da Administração Militar.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO, DOS CONTRIBUINTES E DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 12. Contribuem obrigatoriamente para as pensões militares e a inatividade dos militares:

I – os militares do Estado, ativos e inativos;

II – os pensionistas militares.

Art. 13. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares durante os períodos de licença com prejuízo da remuneração será regulamentada por Ato do Poder Executivo.

Art. 14. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório.

§ 1º São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto no caput deste artigo:

I – ajuda de custo;

II – diárias;

III – indenização de transporte;

IV – auxílio-transporte;

V – auxílio-alimentação;

VI – abono de permanência militar;

VII – auxílio ou adiantamento fardamento;

VIII – gratificação de raio-X;

IX – gratificação de regime adicional de serviço;

X – indenização adicional de inatividade;

XI – auxílio moradia;

XII – auxílio-invalidez; e

XIII – outras verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou decreto.

§ 2º As parcelas indenizatórias constantes dos incisos I ao XIII do parágrafo 1º deste artigo não serão computadas para efeito de transferência para reserva remunerada, reforma ou concessão de pensão militar.

§ 3º Também não incidirá contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares sobre o terço constitucional de férias.

§ 4º Para os pensionistas militares que houver a data de efeito da concessão da pensão até 31 de dezembro de 2021, a base de cálculo prevista no caput deste artigo incidirá sobre o montante da pensão por morte ou do somatório das quotas de pensão, quando repartida por dois ou mais dependentes, excluídas as parcelas indenizatórias, que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

Art. 15. A alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares é de 10,5% (dez e meio por cento).

Parágrafo único. Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 o Estado do Rio de Janeiro poderá alterar, por lei ordinária, a alíquota de contribuição para o custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.

Art. 16. Compete ao Estado do Rio de Janeiro a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e pensões militares.
TÍTULO III
DAS REGRAS GERAIS DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA, DA REFORMA E DA FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DA INATIVIDADE

Art. 17. O presente título trata das regras gerais de transferência para reserva remunerada, da reforma e da fixação de remuneração da inatividade.

Parágrafo único. Serão subsidiariamente utilizadas às disposições deste título a Lei de Remuneração dos Militares do Estado do Rio de Janeiro, o Estatuto dos Policiais Militares e o Estatuto dos Bombeiros Militares.

Art. 18. Aplicam-se aos militares do Estado as seguintes normas gerais de inatividade:

I – a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar do Estado possuir por ocasião da transferência para a reserva remunerada, a pedido, será:

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo.

II – a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação;

III – a remuneração do militar transferido para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento de idade-limite será calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;

IV – a remuneração do militar transferido para a reserva remunerada, de ofício, quando for abrangido por quota compulsória será calculada com base no soldo integral do posto ou da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;

V – a remuneração de inatividade calculada com base em tantas quotas de soldo do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

Art. 19. A remuneração do militar do Estado reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput o militar fará jus a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
TÍTULO IV
DAS REGRAS DA PENSÃO MILITAR

CAPÍTULO I
DOS BENEFICIÁRIOS E SUA HABILITAÇÃO

Art. 20. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprovem união estável como entidade familiar;

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no parágrafo 3º deste artigo;

c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e

d) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;

III – terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

§ 1º A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas ‘b’, ‘c’ e ‘d’ do referido inciso.

§ 3º A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente, ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada ou convencionada em escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável.

§ 4º Após deduzido o montante de que trata o parágrafo 3º deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas ‘c’ e ‘d’ do referido inciso.

Art. 21. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 20 desta lei.

§ 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre eles.

§ 2º Se o militar do Estado deixar pai e mãe economicamente dependentes que vivam separados entre si, a pensão será dividida igualmente entre ambos.

Art. 22. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a Corporação Militar do Estado exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos.

§ 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante procedimento administrativo de justificação a ser instaurado pela respectiva Corporação Militar do Estado.

§ 2º O processo de habilitação à pensão militar é considerado de natureza urgente e possui prioridade sobre os processos de inativação.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

Art. 23. Ao militar é facultado fazer sua declaração de beneficiários, cujo objetivo é facilitar e subsidiar o processo de habilitação dos mesmos à pensão militar.

§ 1º A declaração poderá ser feita e atualizada a qualquer tempo e deverá ser armazenada em meio digital em sistema de gestão de pessoas de cada Corporação Militar do Estado.

§ 2º Devem constar dessa declaração os possíveis beneficiários, indicando-se, no mínimo, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 24. A declaração de beneficiários não gera, por si só, direitos aos possíveis beneficiários declarados, tampouco exclui direitos de possíveis beneficiários que porventura não constem discriminados na declaração.
CAPÍTULO III
DAS PENSÕES MILITARES

Art. 25. A pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade.

Parágrafo único. O benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa e da inatividade do posto ou graduação que lhe deu origem.

Art. 26. A pensão militar resultante da promoção post mortem será paga aos beneficiários habilitados a partir da data do falecimento do militar.

§ 1º A pensão de que trata o caput deste artigo será paga com adicional de 100% (cem por cento) aos beneficiários, mediante regulamentação do Poder Executivo.

§ 2º Ficam revogados os incisos II e III do art. 26-A da Lei nº 5260, de 11 de junho de 2008.

Art. 27. O oficial da reserva remunerada, reformado ou que reúna as condições para transferência para inatividade a pedido, contribuinte obrigatório para o SPSMERJ, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, acrescida de eventual diferença de soldo que percebia.

Parágrafo único. Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça da reserva remunerada, reformada ou que reúna as condições para transferência para inatividade a pedido, contribuinte obrigatória para o SPSMERJ, expulso por efeito de sentença que determine a perda da função pública ou de ato da autoridade competente após decisão de Conselho de Disciplina ou equivalente, deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao grau hierárquico utilizado como base para o cálculo de sua remuneração, acrescida de eventual diferença de soldo que percebia.
CAPÍTULO IV
DA PERDA E DA REVERSÃO DA PENSÃO MILITAR

Art. 28. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I – venha a ser destituído do poder familiar, quanto às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos no art. 20 desta lei;

III – renuncie expressamente ao direito;

IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar do Estado instituidor da pensão militar; e

V – tenha seu vínculo matrimonial ou de união estável com o militar instituidor anulado após a concessão da pensão ao cônjuge, companheiro ou companheira.

Art. 29. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários nas condições previstas nesta lei, sem que isto implique em reversão.
CAPÍTULO V
OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PENSÕES MILITARES

Art. 30. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 31. A pensão militar pode ser solicitada a qualquer tempo, respeitada a prescrição quinquenal dos valores de direito anteriores à data da solicitação.

Art. 32. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do parágrafo 3º do artigo 42 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do parágrafo 2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com remuneração de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no parágrafo 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no parágrafo 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma do parágrafo 6º, do artigo 40 e do parágrafo 15, do artigo 201, da Constituição Federal.

Art. 33. O processo de habilitação de pensão militar, inclusive os casos de reversão e melhoria, são da competência das Corporações Militares do Estado, devendo ser submetidas ao Tribunal de Contas as respectivas concessões para julgamento da sua legalidade.

Art. 34. A documentação necessária à habilitação da pensão militar deverá ser normatizada por Portaria dos respectivos Comandos das Corporações Militares do Estado.

Art. 35. O previsto no parágrafo 1º do artigo 8º desta lei, bem como quaisquer outros assuntos relacionados à pensão militar serão tratados em um órgão central de cada Corporação Militar do Estado, podendo a setores regionais já existentes ou que venham a ser criados, serem delegadas atribuições.
TÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES ÀS NORMAS REMUNERATÓRIAS PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO RIO DE JANEIRO

Art. 36. A ementa da lei estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37. A Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 38. Para fins do disposto nesta lei, a expressão “anos de exercício de atividade de natureza militar” é definida como tempo de efetivo serviço.

Art. 39. Os militares do Estado que até 31 de dezembro de 2021, não houverem completado o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de serviço exigido para fins de inatividade, deverão ter computado no tempo de serviço faltante o acréscimo de 17% (dezessete por cento).

§ 1º Além do disposto no caput deste artigo, o militar do Estado deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses para cada ano inteiro faltante para atingir 30 (trinta) anos de serviço, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.

§ 2º (MANTIDO O VETO) .

Art. 40. A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 1º Fica vedada a concessão de Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, às remunerações de inatividade e pensões militares cujas datas de efeito tenham validade a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 3º Aplica-se aos militares do Estado inativos e aos pensionistas, cuja data de efeito da inativação ou da instituição da pensão militar ocorrer até 31 de dezembro de 2021, os percentuais previstos no Art. 19 da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

§ 4º Fica assegurado aos militares do Estado inativos, cuja data de efeito da inativação ocorrer até 31 de dezembro de 2021, a manutenção de eventuais percentuais superiores aos constantes no Art. 19 da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte:

I – os Oficiais, se no último posto da hierarquia da Corporação Militar do Estado, terão suas remunerações calculadas sobre o soldo desse posto, acrescido de 20% (vinte por cento);

II – os subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão suas remunerações sobre o soldo correspondente ao posto de segundo-tenente;

III – os demais Oficiais e Praças, ao serem transferidos para a inatividade, terão suas remunerações calculadas sobre o soldo correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior.

§ 1º (MANTIDO O VETO) .

§ 2º A concessão do direito à percepção do abono de permanência pela autoridade competente, devidamente publicado em Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, mesmo que em data posterior ao início da entrada em vigor desta lei, desde que a constituição do direito ocorra até 31 de dezembro de 2021, é instrumento capaz de configurar o direito constante deste artigo, assim como o mapa de tempo de serviço emitido, a qualquer tempo, pelo setor competente em cada Corporação Militar demonstrando o cumprimento do requisito temporal para transferência para inatividade remunerada até 31 de dezembro de 2021 ou quaisquer outras provas admitidas em direito.

§ 3º O exercício do direito de opção constante no caput deste artigo deve ser realizado no requerimento de passagem para inatividade, e implicará na percepção do Adicional de Inatividade instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, sendo vedada a acumulação com a Gratificação de Risco de Atividade Militar.

§ 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com:

a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983; e

b) o cálculo da remuneração da inatividade sobre o soldo do grau hierárquico superior ou com o cálculo adicional de 20% (vinte por cento) na hipótese de ser o militar no posto de Coronel.

§ 5º A opção constante no caput deste artigo poderá ser retratável uma única vez, se for requerida no prazo decadencial de 01 (um) ano após o ato de inativação do militar.

Art. 42. (MANTIDO O VETO) .
.
Art. 43. Integrará para fins de cálculo de Gratificação de Tempo de Serviço devida aos militares do Estado ativos ou inativos e aos pensionistas o período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de direito a novo percentual de Gratificação de Tempo de Serviço, com base na contagem de período aquisitivo citado no caput, os militares do Estado, ativos ou inativos, e os pensionistas somente perceberão o novo percentual a contar de 01 de janeiro de 2022, sem gerar direitos a pagamentos retroativos desde a data de direito até 31 de dezembro de 2021.

Art. 44. No computo do limite constitucional remuneratório dos militares do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.

Art. 45. A idade-limite para transferência de ofício para a reserva remunerada dos militares do Estado do Rio de Janeiro é de 67 (sessenta e sete) anos.

Parágrafo único. A idade-limite de permanência na reserva para fins de reforma dos militares do Estado é de 72 (setenta e dois) anos.

Art. 46. Ao militar do Estado temporário aplicam-se as seguintes disposições:

I – o militar do Estado temporário contribuirá para o SPSMERJ, na forma do artigo 15 desta lei, e fará jus à remuneração de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo;

II – cessada a vinculação do militar do Estado temporário à respectiva Corporação Militar do Estado, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.

Art. 47. O Poder Executivo deverá divulgar em sítio eletrônico, semestralmente, a prestação de contas da execução dos recursos do SPSMERJ, com a arrecadação das contribuições, a administração dos recursos financeiros e o pagamento das retribuições estipendiais dos militares do Estado na inatividade e das pensões militares.

Art. 48. Ficam revogados os §§ 1º e 2ª do art. 19 e o § 3º do art. 63, todos da Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979.

Art. 49. Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.


Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº5181/2021Mensagem nº34/2021
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/30/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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