
Lei nº | 
3514/2000 | 
Data da Lei | 
12/21/2000 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3514, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
| AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATO PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não reembolsável, com o Banco KfW, Kreditanstalt fur Wiederaufbau, até o limite de DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), para aplicação no Projeto de Proteção da Mata Atlântica no Rio de Janeiro – PROMATA ATLÂNTICA-RJ.
Parágrafo único – O Projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de quatro anos.
* Parágrafo único – O Projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de oito anos.
* Nova redação dada pela Lei nº 4481/2004.
* Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação financeira, não-reembolsável, com o Banco KfW, Kreditanstalt für Wiederaufbau, até o limite de DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), para aplicação no Projeto de Proteção da Mata Atlântica no Rio de Janeiro – PROMATA ATLÂNTICA-RJ.
* §1º O projeto a que se refere este artigo deverá ser implementado no prazo de onze anos.
§2º O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, nas leis orçamentárias, o cronograma financeiro e orçamentário, assim como as metas físicas da execução do Projeto de Proteção à Mata Atlântica do Rio de Janeiro - PPMA/RJ. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5452/2009.
Art. 2º - A contrapartida do Estado, correspondente a DM 11.000.000,00 (onze milhões de marcos alemães), se efetivará com recursos consignados nos orçamentos anuais, alocados à Fundação Instituto Estadual de Florestas – IEF/RJ e recursos do FECAM.
Art. 3º - Os recursos obtidos por meio do contrato de que trata esta Lei serão depositados em instituição financeira que centralize receitas do Estado, em conta especial aberta para esta finalidade.
Art. 4º - O Poder Executivo fica obrigado a elaborar Plano de Aplicação de recursos, para a utilização das verbas previstas nesta lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2000
ANTHONY GAROTINHO
Governador
* Art. 2º O prazo a que se refere o §1º do artigo 1º introduzido na Lei nº 3514, de 21 de dezembro de 2000, com a nova redação dada pela Lei nº 4481, de 28 de dezembro de 2004, será contado a partir da data da publicação da presente Lei. (art. 2º da Lei 5452/2009 - publicada no DO de 26/05/2009 )
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1922/2000 | Mensagem nº | 60/2000 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/22/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Projeto De Proteção Da Mata Atlântica No Rio De Janeiro - Promata Atlântica-Rj, Promata Atlântica-Rj, Fecam
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos