
Lei nº | 
1390/1988 | 
Data da Lei | 
11/30/1988 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1390, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988.
| MODIFICA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro constitui-se num órgão de nível de assessoria superior, responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento setorial ligada a assuntos culturais, observada a competência que lhe confere a legislação estadual e federal específica.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
FINALIDADES BÁSICAS
Art. 2º - O Conselho tem por finalidades básicas orientar a política de amparo e estímulo do Governo Estadual às atividades de criação, desenvolvimento, aprimoramento e transmissão da cultura e zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, a legislação e as normas relativas à matéria, desenvolvendo sua atuação de modo planejado, coordenado e integrado em função de objetivos e resultados prévia e periodicamente previstos em termos de custo, tempo, quantidade e qualidade.
COMPETÊNCIA
Art. 3º - Compete ao Conselho, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar da legislação específica:
I - participar da formulação e planejamento da política cultural do Estado;
II - zelar pelo cumprimento das normas e atos sobre assuntos culturais;
III - orientar, através dos órgãos próprios, a ação cultural do Sistema Estadual de Cultura em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento;
IV - manter estreita articulação com os demais Conselhos Estaduais congêneres e com os órgãos que, direta ou indiretamente, possam contribuir para uma ação integrada e harmoniosa no processo de desenvolvimento cultural e sócio-econômico do Estado.
Parágrafo único - A função de planejamento do Conselho consiste na apreciação, entre outros de iniciativa própria, dos planos que, na forma da Lei, lhe devam ser submetidos pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.
COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 4º - O Conselho será composto de 21 (vinte e um) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, com mandatos de 4 (quatro) anos, todos nomeados pelo Governador do Estado, e sendo admitida a recondução por mais dois períodos.
§ 1º - A renovação do Conselho efetuar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente por 1 (um) e 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º - Através de indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, os membros do Conselho serão escolhidos dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de cultura, que representem os diversos aspectos da cultura nos campos das Ciências, das Artes, da Literatura, da História, do Meio-Ambiente, da Museologia e outros.
FUNÇÕES RELEVANTES
Art. 5º - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurados direitos e vantagens de cargo público estadual exercido cumulativamente, inclusive remuneração adequada, legalmente estabelecida.
ESTRUTURA BÁSICA
Art.6º - A estrutura básica do Conselho consiste na presidência, composta pelo Presidente e , Secretaria-Geral, Comissões Permanentes e Comissões Especiais.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício dentre seus membros em sessão especial e por voto secreto para o mandato de 2 (dois) anos.
§ 2º - O detalhamento da estrutura básica, bem como sua composição e funcionamento, serão regulados no Regimento Interno do Conselho.
ACESSO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS
Art. 7º - Ao Conselho fica assegurada a possibilidade de acesso a todas as atividades culturais que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à administração do Estado do Rio de Janeiro ou que por esta forem subvencionadas.
IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO
Art. 8º - A identificação dos Conselheiros de Cultura do Estado do Rio de Janeiro será efetuada mediante a expedição de documento especial pelo Conselho, assinado pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura e pelo Governador do Estado.
PARTICIPAÇÃO POR CONVOCAÇÃO
Art. 9º - Os dirigentes dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura deverão participar dos trabalhos do Conselho, quando convocados.
DISPOSIÇAO TRANSITÓRIA
Art. 10 - O mandato dos Conselheiros, nomeados após a vigência desta Lei, será de 4 (quatro) anos para 2/3 (dois terços) do Conselho e de 2 (dois) anos para 1/3 (um terço).
VIGÊNCIA
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 58, de 04 de abril de 1975 e modificações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 656/88 | Mensagem nº | 78/88 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 12/01/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Educação, Decreto-Lei, Conselho Estadual De Cultura, Secretaria De Estado De Educação E Cultura, Artes
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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