Lei nº

1390/1988

Data da Lei

11/30/1988

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LEI Nº 1390, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988.

MODIFICA O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro constitui-se num órgão de nível de assessoria superior, responsável pelas atribuições do Poder Público Estadual em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento setorial ligada a assuntos culturais, observada a competência que lhe confere a legislação estadual e federal específica.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura do Rio de Janeiro constitui unidade orçamentária e administrativa da Secretaria de Estado de Educação e Cultura.
FINALIDADES BÁSICAS

Art. 2º - O Conselho tem por finalidades básicas orientar a política de amparo e estímulo do Governo Estadual às atividades de criação, desenvolvimento, aprimoramento e transmissão da cultura e zelar para que se cumpram, no âmbito estadual, a legislação e as normas relativas à matéria, desenvolvendo sua atuação de modo planejado, coordenado e integrado em função de objetivos e resultados prévia e periodicamente previstos em termos de custo, tempo, quantidade e qualidade.
COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Conselho, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado, além do que constar da legislação específica:

I - participar da formulação e planejamento da política cultural do Estado;

II - zelar pelo cumprimento das normas e atos sobre assuntos culturais;

III - orientar, através dos órgãos próprios, a ação cultural do Sistema Estadual de Cultura em matéria doutrinária, normativa, consultiva e de planejamento;

IV - manter estreita articulação com os demais Conselhos Estaduais congêneres e com os órgãos que, direta ou indiretamente, possam contribuir para uma ação integrada e harmoniosa no processo de desenvolvimento cultural e sócio-econômico do Estado.

Parágrafo único - A função de planejamento do Conselho consiste na apreciação, entre outros de iniciativa própria, dos planos que, na forma da Lei, lhe devam ser submetidos pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura.
COMPOSIÇÃO E MANDATO

Art. 4º - O Conselho será composto de 21 (vinte e um) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, com mandatos de 4 (quatro) anos, todos nomeados pelo Governador do Estado, e sendo admitida a recondução por mais dois períodos.

§ 1º - A renovação do Conselho efetuar-se-á de 2 (dois) em 2 (dois) anos, alternadamente por 1 (um) e 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 2º - Através de indicação do Secretário de Estado de Educação e Cultura, os membros do Conselho serão escolhidos dentre pessoas de notável saber e experiência em matéria de cultura, que representem os diversos aspectos da cultura nos campos das Ciências, das Artes, da Literatura, da História, do Meio-Ambiente, da Museologia e outros.
FUNÇÕES RELEVANTES

Art. 5º - As funções de Conselheiro são consideradas de relevante interesse público, tendo seu exercício prioridade sobre o de quaisquer outras, assegurados direitos e vantagens de cargo público estadual exercido cumulativamente, inclusive remuneração adequada, legalmente estabelecida.
ESTRUTURA BÁSICA

Art.6º - A estrutura básica do Conselho consiste na presidência, composta pelo Presidente e , Secretaria-Geral, Comissões Permanentes e Comissões Especiais.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos Conselheiros efetivos ou suplentes em exercício dentre seus membros em sessão especial e por voto secreto para o mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º - O detalhamento da estrutura básica, bem como sua composição e funcionamento, serão regulados no Regimento Interno do Conselho.
ACESSO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS

Art. 7º - Ao Conselho fica assegurada a possibilidade de acesso a todas as atividades culturais que, direta ou indiretamente, estejam vinculadas à administração do Estado do Rio de Janeiro ou que por esta forem subvencionadas.
IDENTIFICAÇÃO DO CONSELHEIRO

Art. 8º - A identificação dos Conselheiros de Cultura do Estado do Rio de Janeiro será efetuada mediante a expedição de documento especial pelo Conselho, assinado pelo Secretário de Estado de Educação e Cultura e pelo Governador do Estado.
PARTICIPAÇÃO POR CONVOCAÇÃO

Art. 9º - Os dirigentes dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura deverão participar dos trabalhos do Conselho, quando convocados.
DISPOSIÇAO TRANSITÓRIA

Art. 10 - O mandato dos Conselheiros, nomeados após a vigência desta Lei, será de 4 (quatro) anos para 2/3 (dois terços) do Conselho e de 2 (dois) anos para 1/3 (um terço).
VIGÊNCIA

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-Lei nº 58, de 04 de abril de 1975 e modificações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1988.

W. MOREIRA FRANCO
Governador


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Projeto de Lei nº656/88Mensagem nº78/88
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/01/1988Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Educação, Decreto-Lei, Conselho Estadual De Cultura, Secretaria De Estado De Educação E Cultura, Artes

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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