Lei nº

6656/2013

Data da Lei

12/26/2013

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LEI Nº 6656 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Ficam adicionados os parágrafos 2º e 3º ao art. 1º da Lei nº 6.112, de 16 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:

“§ 2º Sem prejuízo de operações feitas com base no caput e no § 1º deste artigo, o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA fica autorizado também a alienar os ativos econômicos referidos no inciso XII do art. 13 da Lei nº 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 4.237, de 5 de dezembro de 2003, de forma que o Fundo receba até R$ 4.800.000.000,00 (quatro bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante cessão de créditos no mercado doméstico ou no internacional, que será firmada diretamente com o Banco do Brasil.

§ 3º Para fins das operações descritas nesta Lei, ficam o Estado do Rio de Janeiro e o RIOPREVIDÊNCIA autorizados a subscrever, integralizar e adquirir ações e/ou quotas representativas de parcela majoritária ou minoritária do capital ou do patrimônio de uma ou mais entidades e/ou fundos de investimento constituídos ou que venham a ser constituídos com o propósito específico de possibilitar a realização dessas operações, observada a legislação em vigor.”

Art. 2º O Parágrafo Único do art. 1º da Lei nº 6.112, de 16 de dezembro de 2011, fica renomeado como Parágrafo 1º, mantendo-se inalterada a sua redação atual, conferida pelo art. 4º da Lei nº 6.368, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador


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Projeto de Lei nº2666/2013Mensagem nº53/2013
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/27/2013Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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