Lei nº

3577/2001

Data da Lei

06/06/2001

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LEI Nº 3577, DE 06 DE JUNHO DE 2001.

INSTITUI O ABONO PERMANÊNCIA PARA OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É instituído o benefício de permanência em atividade para os membros do Ministério Público no percentual de 5% (cinco por cento) por ano, até o máximo de 5 (cinco) anos.

Art. 2º - A percepção do benefício será devida ao membro do Ministério Público que, tendo o direito de aposentar-se, permanecer em atividade, iniciando o pagamento tão logo completado um ano após o período aquisitivo da aposentadoria voluntária, incidindo sobre os vencimentos e demais vantagens a que fizer jus.

Art. 3º - O pagamento do benefício será incorporado aos proventos da inatividade no momento em que o membro do Ministério Público aposentar-se, voluntária ou compulsoriamente, observando-se o disposto no artigo 55 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 8.625/93.

Parágrafo único A Procuradoria Geral de Justiça promoverá os atos necessários para a revisão dos proventos daqueles que já se encontrarem aposentados na data da vigência desta Lei, apenas no que exceder ao acréscimo previsto no Art. 119 da Lei Complementar nº 63, de 01.08.90.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público que, se necessário, serão suplementadas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº2034/2001Mensagem nº01/2001
AutoriaMINISTÉRIO PÚBLICO
Data de publicação 06/11/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Abono De Permanência, Ministério Público
OBS:
Omitido no DO de 07/06/2001

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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