Lei nº | 6043/2011 | Data da Lei | 09/19/2011 |
| DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2º Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos constitutivos dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à área da saúde;
II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores;
III - previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos do Estatuto, assegurando àquela composição e atribuições normativas e de controles básicos previstos nesta Lei;
IV - composição e atribuições da diretoria executiva;
V - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;
VI - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados por meio do contrato de gestão;
VII - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social;
* VII – obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como no Portal da Transparência do Poder Executivo, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
IX - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e idoneidade moral.
§1º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de gestão com a mesma.
§2º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III, V, VI, VII e IX deste artigo, bem como os requisitos do art. 6º desta Lei, sejam introduzidos no estatuto da entidade como condição para assinatura do contrato de gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com cumprimento dos demais requisitos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.
Parágrafo único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão complementares aos requisitos constantes desta Lei, que devem ser obedecidos em qualquer hipótese.
Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado ou servidor público, poderá deferir a qualificação da entidade como organização social.
* Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado, poderão deferir a qualificação da entidade como Organização Social.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
Art. 5º A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações sociais, garantindo-lhe a pertinente e necessária publicidade e transparência, na forma desta Lei.
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados pelo Governador ou por delegação pelo Secretário de Estado;
b) 40 a 50 % (quarenta a cinquenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;
c) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por cento), na forma prevista no Estatuto da entidade;
II - mandato de 04 (quatro) anos para seus membros, admitida uma recondução, sendo que o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a renovação das representações deve ser paritária e proporcional, conforme previsto no Estatuto;
III - os membros do Conselho não poderão ser parentes consanguíneos ou afins até o 3º (terceiro) grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores, Deputados Federais, de Deputados Estaduais, de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e das Agências Reguladoras;
IV - ter como atribuições privativas, dentre outras:
a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei;
b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;
c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de gestão;
d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor a destituição à Assembleia Geral da entidade;
e) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, os cargos e respectivas competências;
f) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas, e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa;
g) aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;
h) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício financeiro;
i) aprovar por maioria de seus membros:
1 - as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, e o plano de cargos, salários e benefícios;
2 - as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
* 2. dar ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
3 - a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.
j) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da entidade;
k) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as providências cabíveis.
§1º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§2º Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.
Art. 7º É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade.
Art. 8º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
DO CONTRATO DE GESTÃO
§ 1º A Organização Social da Saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos na Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2º A Secretaria de Estado de Saúde será o órgão supervisor da execução do contrato de gestão.
Art. 10. O contrato de gestão celebrado pelo Estado, por intermédio da Secretaria Estadual de Saúde, formalizado por escrito, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que disponham sobre:
I - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
III - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;
IV - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou ao de outra Organização Social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao contrato de gestão;
V - Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da Organização Social, bem como, após 05 (cinco) dias úteis, encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado;
VI - estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão;
* VI – estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
VII - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão;
§1º Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas.
§2º O prazo do contrato de gestão será de, no máximo, 05 (cinco) anos e deverá conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão, rescisão, incluindo regras para a sua renegociação total e parcial e sanções previstas para os casos de inadimplemento, na forma da lei.
* § 3º A prorrogação, renovação ou qualquer alteração deve conter comprovação expressa de economicidade dos gastos, apresentando parâmetros de preços do mercado bem como aquelas praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
* Incluído pelo art 10 da Lei 8986/2020.
* § 3º §4º Os documentos listados nos incisos II e III deste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública, sempre que solicitado, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
* Incluído pelo art. 42 da Lei 8986/2020.
* § 4º §5º Deverá ser publicado, no sítio eletrônico da Organização Social, relatório contendo o número de atendimentos mensais realizados ao público previsto no inciso I deste artigo.
* Incluído pelo art. 43 da Lei 8986/2020.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Saúde deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade.
* Art. 11 A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade, consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
§1º Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.
§2º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, sem autorização do Estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.
Art. 12. A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital;
II - recebimento e julgamento das propostas;
III – publicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade vencedora.
* III - publicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade e o valor total da proposta vencedora.
* Nova redação dada pelo Art 40 da Lei 8986/2020.
Art. 13. O edital conterá:
I – Objeto - a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem destinados para esse fim;
II - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;
III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
IV - critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
V - prazo para apresentação da proposta de trabalho;
VI - minuta do contrato de gestão.
Art. 14. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e das fontes de receita;
III – comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da situação econômico-financeira da entidade, observado o disposto no inciso II do art. 2º da presente Lei;
IV – comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;
V – estipulação da política de preços a ser praticada.
Parágrafo único. A exigência do inciso IV deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem executados, tempo mínimo de experiência.
Art. 15. Após o recebimento e julgamento da proposta, a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo uma única entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa entidade o contrato de gestão.
Art. 16. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia qualificação da entidade como Organização Social e o atendimento aos requisitos básicos de que trata o art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A qualificação de entidade como Organização Social poderá ocorrer até a data do recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o art. 11 desta Lei.
Art. 17. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o art. 14 desta Lei.
Art. 18. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social e de investimento do Estado.
Parágrafo único. Em atenção aos Princípios da Publicidade e Transparência, os recursos do Estado para contraprestação de serviços das Organizações Sociais deverão ser identificados através de rubrica específica.
Art. 19. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual – LOA, os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos contratos de gestão firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais.
§1º Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público parceiro.
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 21. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde.
* Art. 21 Os resultados e metas qualitativas e quantitativas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* Parágrafo único. Os documentos relativos ao disposto no caput deste artigo deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
* Incluído pelo art 36 da Lei 8986/2020.
Art. 22. A Organização Social deverá apresentar, ao final de cada exercício financeiro ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato de gestão, apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, inclusive as certidões negativas de débitos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além de outras informações consideradas necessárias, e fazer publicar no Diário Oficial do Estado.
§1º Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social apresentará, ao órgão supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.
§2º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da Organização Social devem ser elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada, obedecido o disposto na presente Lei.
§3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar a prestação de contas anual ao Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§4º O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da Organização Social e da Secretaria de Estado de Saúde.
* Art. 22-A A Administração Pública deverá capacitar, periodicamente, todos os fiscais dos contratos de gestão das Organizações Sociais.
* Incluído pelo art 27 da Lei 8986/2020.
“Art. 22-B A Administração Pública estabelecerá os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização na apreciação de contas das Organizações Sociais.
* Incluído pelo art 28 da Lei 8986/2020.
“Art. 22-C A Administração Pública deverá publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pelo art 29 da Lei 8986/2020.
“Art. 22-D A Administração Pública deverá estabelecer as metas quantitativas e qualitativas e o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde sob contrato de gestão administrado por Organizações Sociais, devendo publicá-las no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pelo art 30 da Lei 8986/2020.
* Art. 22-D E A Administração Pública realizará Auditoria em todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por Organização Social, acompanhada de Nota Técnica que demonstre o número de atendimentos assistenciais e os recursos utilizados para esse custeio, observado o disposto nos Arts. 6º, IV, alínea “f”, e 43, desta Lei.
§ 1º A auditoria deverá demonstrar e reavaliar todas as contratações das Organizações Sociais pelo critério técnico e pelo preço.
§ 2º A auditoria deverá conter a demonstração dos valores necessários para custear as unidades de saúde apresentadas pelas Organizações Sociais.
§ 3º O resultado da auditoria e a nota técnica deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pelo art 51 da Lei 8986/2020.
Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Auditoria Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, Conselho Estadual de Saúde, à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 24. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§1º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração.
§2º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Saúde deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§3º Durante o período de intervenção, o Estado poderá transferir a execução do serviço para outra Organização Social, a fim de não ocasionar a interrupção da assistência.
§4º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a responsabilidade dos gestores, a Organização Social retomará a execução dos serviços.
Art. 25. Os dirigentes da Organização Social responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.
Parágrafo único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes das Organizações Sociais.
§1° O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto na legislação processual civil.
§2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. Às Organizações Sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do contrato de gestão que, obrigatoriamente, deverão ser objeto de seguro contra sinistros, (incêndios, danos e avarias) promovido pela Organização Social, com prazo igual ao do contrato de gestão e após análise de risco.
§3º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor de mercado, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Poder Público Estadual, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 29. O Poder Executivo poderá colocar à disposição da Organização Social servidores públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o valor referente a esta cessão.
Parágrafo único. Poderá ser adicionada, aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para compensar desligamento da Organização Social de servidor colocado à disposição.
Art. 30. A Organização Social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o art. 6º, inciso IV, alínea “i”, item 2.
Parágrafo único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.
DO SERVIDOR PÚBLICO
§1º Aos servidores colocados à disposição da Organização Social serão assegurados todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os reajustes gerais concedidos ao Poder Executivo.
§2º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas da Organização Social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.
§3º As despesas com os serviços públicos colocados à disposição da Organização Social, bem como as despesas da Organização Social com funcionários celetistas ou temporários serão computados para o cálculo do limite de gastos com pessoal, exigido pelo artigo 169 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 8º e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000).
Art. 32 O servidor que não colocado à disposição da Organização Social deverá, observado o interesse público ser;
I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, garantido os seus direitos e vantagens;
II - devolvido ao órgão de origem.
Parágrafo único. Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não desejarem trabalhar em Organizações Sociais.
Art. 33. O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos do artigo anterior.
§1º. A Organização Social, após recebida a solicitação de desligamento do servidor, a fim de não haver prejuízo na assistência, terá o prazo de até 90 (noventa) dias para devolvê-lo ao Poder Público.
§2º. Até a efetiva devolução do servidor ao Poder Público, o mesmo deverá cumprir integralmente sua carga horária na Organização Social.
Art. 34. Será permitido o pagamento pela Organização Social de vantagem pecuniária, de forma não-permanente, a servidor colocado à disposição.
Art. 35. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela Organização Social, quando do exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 36. Não será incorporada, à remuneração de origem do servidor colocado à disposição, qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.
Art. 37. Fica assegurada ao servidor cedido à Organização Social a contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e promoção.
DA DESQUALIFICAÇÃO
§1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo a Organização Social e seus dirigentes, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º A desqualificação importará rescisão do contrato de gestão, reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§3º É caso de desqualificação da Organização Social a não manutenção dos imóveis públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.
§4º A Organização Social desqualificada, sujeita à rescisão unilateral pelo Poder Público do contrato de gestão, não terá direito à indenização.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 41. Os empregados contratados pela Organização Social não terão qualquer vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela Organização Social.
Art. 42. A qualquer tempo, o órgão supervisor e a Organização Social poderão, de comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente justificado e preservado o interesse público.
Art. 43. A auditoria externa de que trata a alínea “f” do inciso IV do art. 6º desta Lei deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários – CVM.
Art. 44. A Secretaria de Estado de Saúde poderá requisitar, por intermédio do Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o exercício de funções nas Organizações Sociais.
Art. 45. A Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão, sem prejuízo das publicações no Diário Oficial do Estado previstas nesta Lei.
* Art. 45-A A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* Art. 45-B A Administração Pública deverá realizar a reconciliação dos valores repassados às Organizações Sociais com a necessária dedução dos valores realmente devidos, devendo publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
Art. 46. As Organizações Sociais não poderão firmar contrato com empresas ou instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.
Art. 47. É vedado à entidade qualificada como Organização Social qualquer tipo de participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
* Art. 48-A O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos gestores e servidores públicos, bem como aos dirigentes e gestores da Organização Social, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
| Projeto de Lei nº | 767/2011 | Mensagem nº | 39/2011 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 09/16/2011 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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