Lei nº

606 /1982

Data da Lei

11/25/1982

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LEI Nº 606, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

CRIA 1 (UM) CARGO DE DESEMBARGADOR, ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado um cargo de Desembargador, com os vencimentos e vantagens estabelecidos em lei.

Art. 2º - O Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Os arts. 17 e 18 passam a ter a seguinte redação:

Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de sessenta e cinco desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras Isoladas, os Grupos de Câmaras, as Sessões, o Conselho da Magistratura e o Órgão Especial a que alude o item V do art. 144 da Constituição da República.

§ 1º - Depende de proposta do Órgão Especial a alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total dos processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Juiz, computados, para esse cálculo, apenas os Juízes que integrarem as câmaras, os grupos e as seções, neles servindo como relator ou revisor.

§ 2º - O Órgão Especial e o Conselho da Magistratura exercerão funções censórias e administrativas de relevância, reservadas ao primeiro as privativas do mais alto colegiado do Tribunal, nos termos da lei e do seu Regimento Interno.

§ 3º - Como órgão de disciplina e correição dos serviços judiciais e extrajudiciais de primeira instância atuará a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 18 - O Tribunal de Justiça é presidido por um dos seus membros e terá três Vice-Presidentes, além do Corregedor-Geral da Justiça.

§ 1º - O Presidente, os três Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça serão eleitos em votação secreta pela maioria dos membros do Tribunal de Justiça, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal, para servir pelo prazo de dois anos, a contar do primeiro dia útil após o primeiro período anual das férias coletivas da segunda instância, vedada a reeleição.

§ 2º - Concorrerão à eleição para os cargos referidos no parágrafo anterior os juízes mais antigos em número igual ao dos mesmos cargos, não figurando entre os elegíveis os que tiverem exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade, sendo obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 3º - Vagando, no curso do biênio, qualquer dos cargos referidos neste artigo, assim como os de membros eleitos do Conselho da Magistratura, proceder-se-á, dentro de 10 (dez) dias, à eleição do sucessor, para o tempo restante, salvo se este for inferior a três 3 (meses), caso em que será convocado o desembargador mais antigo.

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo não se aplica ao desembargador eleito para completar período de mandato inferior a um ano.

II - O inciso XXXI do art. 30 passa à seguinte redação:

XXXI - deferir ou indeferir, em despacho motivado, o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º), podendo delegar a atribuição ao 3º Vice-Presidente.

III - Os arts. 31, 32, 33 e 34 ficam assim redigidos:

Art. 31 - Ao 1º Vice-Presidente compete:

I - substituir o Presidente, cumulativamente com suas próprias funções;

II - presidir as sessões da Seção Cível;

III - distribuir, em audiência pública, na forma da lei processual, os feitos de natureza cível:

a) aos grupos e câmaras isoladas, os feitos de sua competência;

b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial, da Seção Cível e do Conselho da Magistratura.

IV - supervisionar os serviços de registros de acórdãos;

V - autenticar os livros da Secretaria do Tribunal;

VI - prover sobre a regular tramitação dos processos na Secretaria do Tribunal, propondo ao Presidente a punição dos funcionários em falta;

VII - providenciar a organização dos mapas anuais de estatística das distribuições e dos julgamentos;

VIII - fazer publicar, mensalmente, no órgão oficial, os dados estatísticos e a relação dos feitos conclusos aos desembargadores para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões (art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional);

IX - integrar o Conselho da Magistratura;

X - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial do Tribunal de Justiça;

XI - exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal;

XII - baixar portarias, ordens de serviço, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência;

XIII - declarar deserção por falta de preparo com recurso para o órgão competente para o julgamento do feito.

Art. 32 - Ao 2º Vice-Presidente compete:

I - substituir o 1º Vice-Presidente, sem prejuízo de suas atribuições específicas;

II - presidir as sessões da Seção Criminal;

III - distribuir, em audiência pública os feitos de natureza criminal, na forma da lei;

a) aos grupos e câmaras isoladas os feitos de sua competência;

b) aos relatores, os feitos da competência do Órgão Especial e da Seção Criminal.

IV - integrar as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno.

Art. 33 - Ao 3º Vice-Presidente compete:

I - substituir o Corregedor-Geral da Justiça, sem prejuízo de suas atribuições próprias;

II - deferir ou indeferir, por delegação do Presidente do Tribunal e em despacho motivado o seguimento de recursos extraordinários manifestados contra decisões proferidas em última instância pelos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça, resolvendo os incidentes que se suscitarem (Código de Processo Civil, art. 543, § 1º);

III - integrar o Órgão Especial e o Conselho da Magistratura;

IV - exercer as funções administrativas e judicantes que lhe forem delegadas pelo Presidente ou atribuídas pelo Regimento Interno;

V - tomar parte nos julgamentos do Órgão Especial, sem as funções de relator ou revisor, salvo quando vinculado por visto ou distribuição anterior;

VI - baixar portarias, ordens de serviços, resoluções e circulares sobre a matéria de sua competência.

§ 1º - Os Vice-Presidentes procederão à distribuição, observadas as seguintes regaras, além das que contiver o Regimento Interno.

I - se houver mais de um recurso contra a mesma decisão, serão todos distribuídos à câmara a que houver cabido a distribuição do primeiro;

II - ao grupo de câmaras ou câmara isolada a que houver sido distribuído, no curso de uma causa, recursos, conflito de competência ou de jurisdição, reclamação ou mandado de segurança ou habeas-corpus, serão distribuídos todos os outros, contra decisões nela proferidas;

III - também serão distribuídos ao mesmo grupo de câmaras ou câmara isolada os feitos a que se refere o inciso II, em ações que se relacionarem por conexão ou continência, ou sejam acessórias ou oriundas de outras, julgadas ou em curso.

§ 2º - Sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Juiz ao ordenar a subida dos autos, oficiará ao Vice-Presidente do Tribunal, comunicando-lhe a circunstância.

Art. 34 - O Conselho da Magistratura é integrado pelo Presidente, Vice-Presidentes, Corregedor-Geral e cinco desembargadores que não façam parte do Órgão Especial, eleitos por este, em sessão pública e escrutínio secreto, para um mandato de dois anos.

§ 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça é o Presidente nato do Conselho da Magistratura, sendo substituído sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, na sua ordem, pelo Corregedor-Geral e pelos membros efetivos do Conselho, na ordem de sua antigüidade no Tribunal. Os demais membros serão substituídos pelos desembargadores que se seguirem ao substituído, na mesma ordem de antigüidade.

§ 2º - O Conselho da Magistratura terá como órgão revisor de suas decisões e procedimentos originários, o órgão especial do Tribunal de Justiça, e seus atos de economia interna serão regulados por regimento próprio.

§ 3º - Junto ao Conselho da Magistratura funcionará quando for o caso, e sem direito a voto, o Procurador-Geral da Justiça.

Art. 3º- O 3º Vice-Presidente será eleito simultaneamente com os demais membros da Administração do Tribunal, sendo a posse no primeiro dia útil de fevereiro.

Art. 4º - Fica criado na Secretaria Geral do Tribunal de Justiça um cargo de provimento em comissão, de Auxiliar de Órgão Julgador, símbolo DAS-6.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador


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Projeto de Lei nº 746/82Mensagem nº 68/82
AutoriaPoder Executivo
Data de publicação 11/26/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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