
Lei nº | 
1395/1988 | 
Data da Lei | 
12/08/1988 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1395, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1988.
| CRIA A ESCOLA DE MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMERJ, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, na estrutura do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - São objetivos da instituição a seleção de candidatos à Magistratura do Estado, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados.
Art. 3º - A Escola de Magistratura manterá o curso de formação de Juízes, em nível didático de pós-graduação e de aperfeiçoamento de Magistrados, em nível de altos estudos e em regime de conferências, debates e discussões de temas de Direito.
Art. 4º - A Sede da EMERJ é a Capital do Estado.
Parágrafo único - Poderão ser criadas subseções, em municípios populosos e distantes da Sede, como dispuser resolução do órgão Especial.
Art. 5º - A Escola de Magistratura será dirigida por um Diretor-Geral, com mandato de quatro anos, com assessoria de um Conselho Consultivo, de mandato coincidente, formado por 3 (três) integrantes do corpo docente.
Parágrafo único - O Diretor-Geral e os Conselheiros serão Magistrados escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na data prevista em resolução do mesmo Órgão Especial.
Art. 6º - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça disporá, em resolução, sobre o funcionamento da Escola, especialmente quanto:
I - à organização do quadro dos docentes e condições de ingresso nele;
II - à organização do quadro administrativo, compreendendo as atribuições dos dirigentes;
III - à organização do curso de admissão à EMERJ, programas, prestação de provas e graus mínimos para ingresso;
IV - à organização dos cursos de formação e das atividades de aperfeiçoamento, definindo as disciplinas do primeiro;
V - à fixação do número de vagas e os critérios de admissão.
Art. 7º - Até que seja criado o quadro próprio, poderão ser requisitados da Secretaria do Tribunal os servidores necessários.
Art. 8º - Cumpre ao Diretor-Geral organizar o curso e o programa de formação de Juízes, estabelecer métodos de ensino e critérios de avaliação de aproveitamento, fixar cargas horárias e promover o que for necessário para o funcionamento pleno da Escola.
Art. 9º - Cumpre ainda ao Diretor-Geral estabelecer o programa de estudos de aperfeiçoamento e promover as respectivas atividades.
Art. 10 - O curso de formação de magistrados terá a duração de 24 (vinte e quatro) meses, dividido em quatro períodos.
* Parágrafo único – O estágio integrante do curso de formação de magistrados poderá ser realizado mediante o exercício da função de juiz leigo junto aos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro. (AC)
* Acrescentado pela Lei nº 4578/2005.
Art. 11 - O ingresso no Curso de Formação de Juízes far-se-á por concurso público de títulos e de provas, entre candidatos que reunam, na data do encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro, e contar, no mínimo, 23 anos, e no máximo, 45 anos de idade, e estar em dia com as obrigações militares;
b) possuir diploma de bacharel em direito, registrado no País;
c) ter, no mínimo, um ano de prática profissional, como advogado, juiz, membro do Ministério Público, delegado de polícia, serventuário ou funcionário da Justiça ou do Ministério Público, nos casos em que os cargos sejam inerentes a bacharéis;
d) idoneidade moral comprovada;
e) sanidade física e mental.
Art. 12 - O curso de aperfeiçoamento de magistrados é de caráter permanente e de atividades programadas.
Art. 13 - O art. 17 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de setenta Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras Isoladas, os Grupos de Câmaras, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o item XI do art. 93 da Constituição da República, e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - ..................................................................................................
§ 2º - ..................................................................................................
§ 3º - ..................................................................................................
§ 4º - A Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro atuará como órgão de formação e aperfeiçoamento de Magistrados”.
Art. 14 - O § 4º do art. 165 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 - ..........................................................................................
§ 4º - O Tribunal de Justiça poderá considerar a habilitação pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro como um dos requisitos para inscrição no concurso”.
Art. 15 - A despesa da EMERJ será fixada, anualmente, no orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 16 - O Órgão Especial poderá criar um quadro de alunos-estagiários, com dedicação exclusiva e bolsa de manutenção.
Art. 17 - Os alunos do curso de formação que ocupam cargo ou função pública, poderão ser postos à disposição da EMERJ.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
.Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1988.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 663/88 | Mensagem nº | 08/88 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 12/09/1988 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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