Lei nº

2856/1997

Data da Lei

12/08/1997

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LEI Nº 2856, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A UNIFICAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM A EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA CÍVEL E CRIMINAL.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, sessenta e cinco (65) cargos de Desembargador, os quais serão providos nos termos do art. 93, II e III, da Constituição Federal.

Art. 2º - Ficam extintos os Tribunais de Alçada Cível e Criminal do Estado do Rio de Janeiro e os respectivos cargos de juiz, após a sessão do Órgão Especial realizada para os fins do artigo anterior.

Art. 3º - Ficam criadas, no Tribunal de Justiça, oito (08) câmaras cíveis e quatro (04) câmaras criminais, cuja composição e competência serão definidas na forma desta Lei.

Art. 4º - O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, editará resolução, disciplinando:

I - a competência das Seções e dos Grupos de Câmaras e Câmaras isoladas, observado o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
II - a redistribuição, aos órgãos do Tribunal de Justiça, dos processos em curso nos Tribunais de Alçada na data de sua extinção;
III - a nova estrutura administrativa, com a eventual incorporação dos respectivos órgãos, cargos e funções, os quais poderão ser extintos, ou anexados aos quadros ou subquadros, existentes ou a serem criados, do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça;
IV - a incorporação dos atuais servidores efetivos dos Tribunais de Alçada (os quais permanecerão) em quadros ou subquadros suplementares do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça, mediante opção do servidor, respeitados, em qualquer caso, os direitos legalmente adquiridos e a antigüidade dos servidores em suas classes de origem;

§ 1º - As promoções dos servidores, incorporados nos termos desta Lei, ocorrerão dentro das respectivas categorias dos quadros suplementares, na medida em que surgirem as vagas;

§ 2º - As vagas que ocorrerem nas classes iniciais das diversas categorias serão incorporadas pelo quadro efetivo do Tribunal de Justiça ou da Corregedoria-Geral de Justiça, em conseqüência da opção do servidor;

§ 3º - Fica assegurado aos candidatos que estejam cumprindo estágio experimental, por força de aprovação em concurso público, o direito de continuarem cumprindo o tempo restante do estágio, e a expectativa de nomeação, na hipótese de aprovação no referido estágio;

§ 4º - Não haverá aumento de despesa por força da atividade de regulamentação prevista neste artigo.

Art. 5º - Todas as modificações decorrentes desta Lei serão implementadas sem solução de continuidade para o julgamento dos processos pendentes.

Art. 6º - Os bens patrimoniais dos Tribunais de Alçada passam a integrar o acervo do Tribunal de Justiça.

Art. 7º - As verbas, dotações orçamentárias e previsões de despesas dos Tribunais de Alçada serão alocadas ao orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 8º - Os artigos 2º, 3º, 17, 19, 20, 21, 22, 30 inciso II, 161, 162, 171, 174, 175, 179, 198, 201, 220 e 226, todos do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - São Órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - os Juizes de Direito;
III - o Tribunal do Júri;
IV - os Conselhos da Justiça Militar;
V - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.

Art. 3º - O Tribunal de Justiça, com sede na Capital, tem jurisdição em todo o território do Estado.
..............................

Art. 17 - O Tribunal de Justiça compõe-se de 145 desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras isoladas, os Grupos de Câmaras, as Seções, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial a que alude o item XI do art. 93 da Constituição da República e, como integrante da sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
.....................................

Art. 19 - O Órgão Especial do Tribunal de Justiça é constituído de vinte e cinco membros, dele fazendo parte o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral da Justiça e, em ordem decrescente, os desembargadores de maior antigüidade, respeitada a representação de advogados e membros do Ministério Público, inadmitida a recusa do encargo e observada, tanto quanto possível, a representação em número paritário das Câmaras, ou Seções, conforme dispuser o regimento interno.

§ 1º - Os desembargadores não integrantes do Órgão Especial, observada a ordem decrescente de antigüidade, poderão ser convocados pelo Presidente para substituir os que o componham pelo mesmo critério, nos casos de afastamento, falta ou impedimento.
§ 2º - O desembargador em exercício simultâneo no Órgão Especial e em Câmara isolada, terá nesta, bem assim no Grupo e na Seção, a distribuição reduzida da metade, a título de compensação pela atividade administrativa e jurisdicional realizada naquele.

Art. 20 - Os desembargadores são distribuídos em vinte e seis (26) Câmaras, sendo dezoito (18) cíveis e oito (08) criminais, distinguindo-se as de igual competência, dentro de cada Seção, por números ordinais.

§ 1º - Os desembargadores não integrantes, em caráter efetivo, das Câmaras isoladas, exercerão funções de substituição ou auxílio, mediante designação do Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Não integram as Câmaras o Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 21 - As Seções especializadas são constituídas, a Criminal, pelos três Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais, e a Cível, pelos dois Desembargadores mais antigos de cada uma das Câmaras Cíveis, a que se refere o artigo anterior.

Art. 22 - Os Grupos de Câmaras Cíveis, em número de nove (9), são formados: o Primeiro Grupo, pelas 1ª e 2ª Câmaras Cíveis; o Segundo Grupo, pelas 3ª e 4ª Câmaras Cíveis; o Terceiro Grupo, pelas 5ª e 6ª Câmaras Cíveis; o Quarto Grupo, pelas 7ª e 8ª Câmaras Cíveis; o Quinto Grupo, pelas 9ª e 10ª Câmaras Cíveis; o Sexto Grupo, pelas 11ª e 12ª Câmaras Cíveis; o Sétimo Grupo, pelas 13ª e 14ª Câmaras Cíveis; o Oitavo Grupo, pelas 15ª e 16ª Câmaras Cíveis; o Nono Grupo, pelas 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.

Art. 30 - ................
I - .........................
II - superintender, ressalvadas as atribuições do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura e da Corregedoria-Geral da Justiça, todas as atividades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, podendo, para isso, agir diretamente junto a qualquer autoridade e expedir os atos necessários.
...............................
Art. 161 - São magistrados os desembargadores, os juizes de direito e os juizes substitutos.

Art. 162 - O provimento dos cargos de desembargador, juiz de direito e juiz substituto far-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Governador do Estado, na forma e nos casos estabelecidos pelas Constituições da República e do Estado.
.............................

Art. 171 - Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou voluntariamente remover-se para aquela em que existir vaga, mediante aprovação do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
.............................
Art. 174 - A posse do Presidente, dos Vice-Presidentes, do Corregedor-Geral e dos desembargadores será tomada perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça; a dos juizes de direito e juizes substitutos, perante o Presidente do Tribunal de Justiça; e a dos juizes de paz, perante o juiz de direito territorialmente competente para o registro civil de pessoas naturais.

Art. 175 - Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, bem como os juizes de direito e juizes substitutos, são obrigados à matrícula junto ao Conselho da Magistratura, a qual será feita mediante requerimento instruído com a prova de idade, foto, além de certidão da posse e exercício do cargo, e deverá conter o nome, estado civil, data da primeira nomeação, posse e exercício, interrupção e motivos.
..............................
Art. 179 - Não podem, simultaneamente, ter assento na mesma Câmara, Grupo ou Seção, juizes parentes ou afins em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Parágrafo único - No julgamento de competência do Órgão Especial e das Seções, a intervenção de um dos juizes ligados pelos laços de parentesco ou afinidade a que se refere este artigo, determinará o impedimento do outro, procedendo-se à sua substituição, nos casos e pela forma que a lei determinar.
..................................
Art. 198 - As licenças são concedidas: pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, a desembargadores e pelo Conselho da Magistratura, a juizes de direito e juizes substitutos.
..................................

Art. 201 - Os desembargadores, exceto os integrantes das Câmaras de Férias ou de Plantão, gozarão férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, reabrindo-se e encerrando-se as atividades de seus órgãos com a realização de sessão, respectivamente, nos primeiros e últimos dias úteis de cada período de trabalho.

§ 1º - Excetuam-se da disposição acima o Presidente, os Vice-Presidentes, o Corregedor-Geral de Justiça e os membros das Câmaras de Férias ou de Plantão, os quais gozarão férias individuais de sessenta (60) dias fora do recesso, podendo parcelá-las em períodos de trinta (30) dias por semestre, mas não coincidentes.

§ 2º - Os membros do Conselho da Magistratura terão suas férias individuais em qualquer época do ano, podendo gozá-las em dois (02) meses consecutivos ou em dois períodos de trinta (30) dias.

§ 3º - O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a matéria jurisdicional de natureza cível que competirá ao Conselho da Magistratura, bem como sobre o funcionamento da Câmara Criminal de plantão, sua composição e atribuições, no período de férias coletivas.
........................................
Art. 220 - A reclamação será manifestada perante os respectivos Vice-Presidentes do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco (05) dias, contados da data da publicação do despacho que indeferir o pedido de reconsideração da decisão, ou do ato omissivo objeto da reclamação.
........................................

Art. 226 - A parte que, em processo judicial ou administrativo, se considerar agravada por decisão do Presidente ou dos Vice-Presidentes do Tribunal, dos Presidentes das Seções, Grupos de Câmaras ou Câmaras isoladas, ou ainda do Relator, de que não caiba outro recurso, poderá requerer, no prazo de cinco (05) dias, contados da intimação da mesma por publicação no órgão oficial, a apresentação do feito em mesa, a fim de que o Órgão Julgador conheça da decisão, confirmando-a ou reformando-a.

Parágrafo único - Em relação às decisões proferidas pela Terceira Vice-Presidência nos processos judiciais, o presente recurso somente será cabível nos casos de competência extraordinária, conferida por delegação, nos termos do artigo 33, IV.

Art. 9º - Os casos omissos serão resolvidos por resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, respeitados os princípios legais e constitucionais.

Art. 10 - As alterações nas composições dos Grupos não implicarão em redistribuição dos feitos.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente todos os artigos que compõem as Seções do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 1997.
MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº1833/97Mensagem nº09/97
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/09/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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