Lei nº

2692/1997

Data da Lei

01/27/1997

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LEI Nº 2692, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1997.

ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI Nº 2367, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1994.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 6º da Lei nº 2367, de 09 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a adquirir ações ordinárias e preferenciais de titularidade da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG integrantes do Capital Social da Sociedade de que trata esta Lei, de modo a nela participar diretamente inclusive na qualidade do acionista controlador, bem como autorizar que, no mínimo, 10% (dez por cento) do volume das referidas ações sejam oferecidas aos empregados da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, conforme previsto no inciso IX do artigo 6º, da Lei nº 2.470, de 28 de novembro de 1995.

Art. 2º - Fica renumerado como 7º o artigo 6º da Lei nº 2367, de 09 de dezembro de 1994.

Art. 3º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1997.


MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº1066/97Mensagem nº04/97
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 02/18/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Companhia Estadual De Gás Do Rio De Janeiro, Autorização, Ação Ordinária - On, Ação Preferencial - Op, Ceg, Capital Social De Empresa Pública

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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