Lei nº

708/1983

Data da Lei

12/21/1983

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LEI Nº 708, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1983.
ANO DO CENTENÁRIO DE GETÚLIO VARGAS
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 320, DE 10 DE JUNHO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 - ....................................................................................................
Parágrafo único - O índice de reajustamento será aplicado à razão de 1/12 (um doze avo) por mês que decorrer entre a data da concessão da pensão e a do reajuste, não sendo inferior a 3/5 (três quintos) deste. V

Art. 2º - Os associados obrigatórios e facultativos ex-deputados, ex-governadores e ex-vice-governadores que nesta condição estejam em gozo de pensão no IPALERJ ou com o seu direito assegurado antes da vigência da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, terão a mesma reajustada, a partir de 1º de outubro de 1983, com base nos artigos 12 e 13, da Lei nº 320, este último modificado pelo art. 4º, da Lei nº 552, de 30 de junho de 1982, e seus § § 1º e 2º, tão-somente sobre os subsídios fixos vigorante a partir de 1º de março e 16 de março do corrente ano, respectivamente.

§ 1º - O reajustamento se processará mediante requerimento do interessado e comprovação do tempo de mandato de deputado estadual exercido nos antigos Estado do Rio de Janeiro e Estado da Guanabara.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo, obedecido o limite legal, aos beneficiários pensionistas de ex-deputados, ex-governadores e ex-vice-governadores falecidos.

§ 3º - Os reajustamentos futuros serão aplicados com base no art. 17, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980.

Art. 3º - A partir de 1º de outubro do corrente ano, será atualizada, com base na modificação introduzida pelo art. 1º desta Lei, a pensão cujo índice de reajustamento aplicado não atingiu ao mínimo nele estabelecido.

* Art. 4º -.É permitida a averbação, pelos Deputados Estaduais em exercício, de até um mandato estadual, federal ou municipal para efeito de cálculo de pensão dos segurados obrigatórios ou integralização da carência.
Parágrafo único - Os recolhimentos correspondentes aos anos averbados, que serão pagos mensalmente através de consignação em folha de pagamento, serão calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor total dos ganhos de deputado estadual vigente durante o período em que se processarem os pagamentos, cabendo ao Poder Legislativo o recolhimento da contribuição de que trata o art. 7º, inciso II, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980.
* Art. 4º - Artigo e Parágrafo Único revogados pelo art. 21 da Lei 1685/90 V

Art. 5º - Fica acrescida ao art. 19, da Lei nº 320, de 10 de junho de 1980, a seguinte alínea d:

Art. 19 - .................................................................................................
d) O menor ou menores, até o máximo de 3 (três), indicado (s) pelo associado, caso não possua qualquer dos beneficiários mencionados nas alíneas anteriores. V

Art. 6 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1983.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº244/83Mensagem nº
AutoriaJosias Ávila
Data de publicação 12/26/1983Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Pensão Especial, Deputado Estadual, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Pensão, Ministério Público, Previdência, Poder Executivo Estadual, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal De Contas, Seguridade Social, Ipalerj, Alerj, Benefício, Aposentadoria, Assistência Médica, Empréstimo, Saúde

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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