Lei nº

2387/1995

Data da Lei

03/26/1995

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 7º do Artigo 115 Database 'Constituição Estadual', View 'Constituição Estadual - Índice' da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2387, de 26 de março de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1921, de 1994.
LEI Nº 2387, DE 26 DE MARÇO DE 1995.

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS REMANESCENTES DO CORPO DE BOMBEIROS DO MUNICÍPIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI Nº 5265 DE 26.11.63.
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS REMANESCENTES DO CORPO DE BOMBEIROS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NOS QUADROS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI Nº 5.265 DE 26.11.63.
Nova redação dada pela Lei nº 4532/2005.

Art. 1º - Ficam incorporados ao quadro do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro todos os componentes dos Corpos de Bombeiros Municipais, respeitados seus postos e graduações àquela data, em conformidade com a Lei nº 5265 de 26.11.63.
* Art. 1º - Ficam incorporados ao quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro todos os componentes dos Corpos de Bombeiros Municipais, respeitados seus postos e graduações àquela data, em conformidade com a Lei nº 5.265 de 26.11.63.
* Nova redação dada pela Lei nº 4532/2005.

Art. 2º - Os componentes dos Corpos de Bombeiros Municipais, com direito à incorporação, são todos aqueles que foram convocados, incluídos, nomeado ou promovidos, desde a sua fundação, até a data da promulgação do convênio de 28 de maio de 1973, e encontravam-se efetivados ou à disposição daquelas entidades amparadas pela Lei nº 5265, compondo um novo efetivo.
* Art. 2º - Os componentes dos Corpos de Bombeiros Municipais, com direito à incorporação, são todos aqueles que foram convocados, incluídos, nomeado ou promovidos, desde a sua fundação, incluindo a promulgação do convênio de 28 de maio de 1973, e encontravam-se efetivados ou à disposição daquelas entidades amparadas pela Lei nº. 5.265, compondo um novo efetivo.
* Nova redação dada pela Lei nº 4532/2005.

Art. 3º - Após a incorporação, prevista no artigo 1º, os ora incorporados ficam regidos pelas normas administrativas do Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
*Art. 3º - Após a incorporação, prevista no artigo 1º, os ora incorporados ficam regidos pelas normas administrativas do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei nº 4532/2005.

Art. 4º - As disposições desta Lei estendem-se aos beneficiários e descendentes dos que faleceram mas que estariam na ocasião, abrangidos por esta Lei, conforme Art. 2º, ficando-lhes assegurados os direitos legais decorrentes.
*Art. 4º - As disposições desta Lei estendem-se aos beneficiários e descendentes dos que faleceram, mas que estariam na ocasião, abrangidos por esta Lei, conforme art. 2º, ficando-lhes assegurados os direitos legais decorrentes.
* Nova redação dada pela Lei nº 4532/2005.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de março de 1995

Deputado Sérgio Cabral Filho
Presidente


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Projeto de Lei nº1921/94Mensagem nº
AutoriaSIVUCA
Data de publicação 04/10/1995Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Convênio, Corpo De Bombeiros, Corpos De Bombeiros Municipais, Incorporação, Polícia Militar, Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Incorporação

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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