
Lei nº | 
1624/1990 | 
Data da Lei | 
03/12/1990 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1624, DE 12 DE MARÇO DE 1990.
| INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDO EMERJ - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, criada pela Lei nº 1395, de 8 de dezembro de 1988, dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto:
* Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, criada pela Lei nº 1.395, de 08 de dezembro de 1988, que tem por objetivo a dotação dos meios orçamentários e financeiros necessários à realização de suas finalidades legais, especialmente quanto: (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 4578/2005.
I - à seleção de candidatos à magistratura do Estado;
II - à formação do Magistrado estadual e
III- ao aperfeiçoamento de Magistrado.
* IV – ao atendimento de suas atividades acadêmicas. (AC)
* Inciso acrescentado pela Lei nº 4578/2005.
Art. 2º - Serão também atividades da EMERJ, correlatadas às mencionadas atividades-fim, aquelas julgadas úteis por seu DIRETOR-GERAL, como apoio e divulgação técnico-científica, tais sejam:
I - a realização de cursos, simpósios, seminários e congressos;
II - a programação de palestras, conferências, painéis e debates;
III - a edição de revistas e boletins e
IV - a edição de obras científicas e filosóficas no campo do Direito e da administração da Justiça.
Art. 3º - Constituirão receita do FUNDO EMERJ:
I - os recursos provenientes de inscrições em cursos, concursos, simpósios, seminários, congressos, conferências, painéis e debates;
II - os recursos provenientes de mensalidades de participantes matriculados em cursos regulares ou extraordinários;
III - os recursos provenientes da venda de revista, boletins ou quaisquer outras obras editadas pela EMERJ;
IV - os auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinadas a atender às finalidades da EMERJ;
V - os recursos provenientes de doações e legados, bem como da cessão de direitos autorais patrimoniais de autores editados pela EMERJ
VI - os recursos provenientes de convênios;
VII - os recursos provenientes de exploração de dependências de ESCOLAS, mediante permissão remunerada de uso, destinadas à venda de livros, à instalação de cantinas e a outras atividades econômicas consentâneas com as atividades da EMERJ;
VIII - quaisquer outros ingressos eventuais e
IX - os rendimentos provenientes da inversão financeira, a curto, médio e longo prazo, dos recursos acima referidos.
* X – os recursos provenientes do orçamento do Tribunal de Justiça para o atendimento das atividades acadêmicas da EMERJ.” (AC)
* Inciso acrescentado pela Lei nº 4578/2005.
Parágrafo único - A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á por dotação global, consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º - Os recursos do Fundo EMERJ serão recolhidos e movimentados no Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ, ou em suas subsidiárias, em contas especiais abertas para os fins desta Lei.
Art. 5º - O fundo terá como gestor o Diretor-Geral da EMERJ.
Art. 6º - O Diretor-Geral da EMERJ apresentará anualmente, ao Órgão Especial do tribunal de Justiça, o programa de atividades e de desembolso da EMERJ
.
Art. 7º - O saldo existente no final de exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, independentemente de sua inclusão na Lei Orçamentária do ano subsequente.
Art. 8º - A gestão dos recursos do Fundo EMERJ se sujeita às normas de administração financeira e contabilidade pública em vigor, devendo ser submetida à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, através de relatórios e balanços anuais, que lhe serão enviados nos prazos da lei.
Art. 9º - Poderá constituir despesa do Fundo EMERJ a bolsa de manutenção a que se refere o art. 16, da Lei Estadual nº 1395, de 8 de dezembro de 1988.
Art. 10 - É alterada a denominação da Lei nº 1395, de 8 de dezembro de 1988 - Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ - para Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
Art. 11 - Para implantação da EMERJ, fica autorizada a abertura de crédito suplementar no valor de ncz$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de cruzados novos), à conta de dotações próprias constantes do orçamento do tribunal de justiça no presente exercício.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, correndo as despesas decorrentes pelas dotações orçamentárias próprias de pessoal.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1990.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 987/89 | Mensagem nº | 07/89 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 03/13/1990 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Matéria Orçamentária, Educação, Convênio, Crédito, Lei Orçamentária, Fundo Especial Da Escola Da Magistratura Do Estado Do Rio De Janeiro - Emerj, Escola Da Magistratura Do Estado Do Rio De Janeiro - Emerj
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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