Lei nº

9364/2021

Data da Lei

07/20/2021

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LEI Nº 9364 DE 20 DE JULHO DE 2021.



DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE CLASSE DE DOCENTE 1, PREVISTA NA LEI Nº 1.614, DE 24 DE JANEIRO DE 1990, SOBRE A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO PROFESSOR DOCENTE I PARA NOVA JORNADA DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º A classe de Docente I, a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, passa a ser composta de cargos de provimento efetivo de Professor Docente I.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo poderá ser de 16 (dezesseis) ou 30 (trinta) horas semanais, a critério da Administração e consideradas as necessidades do serviço público.

Art. 2º Fica autorizada a Secretaria de Estado de Educação – SEEDUC – a realizar, em caráter definitivo e para todos os efeitos funcionais, a mudança na jornada de trabalho do Professor Docente I de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais, passando a fazer jus aos vencimentos permanentes compatíveis com a nova jornada de trabalho e majorados de acordo com a política salarial praticada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A adoção do regime a que se refere o presente artigo dependerá da efetiva necessidade da Administração Pública, do interesse público e da manifestação expressa do Docente em migrar para 30 (trinta) horas semanais, não havendo alteração no regime de trabalho dos Docentes que optarem permanecer no antigo regime.

Art. 3º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal (Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, alterada pela Lei Complementar nº 178/2021 e nº 181/2021 ) sob o qual o Estado do Rio de Janeiro está submetido, poderá ser autorizada a alteração da jornada de trabalho do Professor Docente I submetido ao regime de 16 horas semanais, para 30 horas semanais, desde que esteja em consonância com as limitações impostas pelo referido Regime.

§ 1º A alteração de jornada de trabalho de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer de forma gradativa, a critério da Administração, considerando-se estritamente o interesse público e a necessidade do serviço.

§ 2º Será assegurada a proporcionalidade da remuneração aos professores que tiverem a jornada de trabalho ampliada na forma deste artigo.

§ 3º A efetivação da medida prevista neste artigo está condicionada à existência de respectiva autorização e de prévia dotação orçamentária, bem como ao integral atendimento do disposto no § 1º do art, 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas demais normas pertinentes às questões orçamentárias e financeiras e ao controle de gastos com pessoal na Administração Pública Estadual.

§ 4º A opção do Docente 1 pelo regime de 30 horas semanais de trabalho será permanente.

Art. 4º O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará os procedimentos e critérios para que haja a autorização da jornada de trabalho do Professor Docente I de 16 horas para 30 horas semanais, devendo, necessariamente, observar o seguinte:

§ 1º Considerando que a alteração da jornada de trabalho dos Professores Docentes I ocorrerá de forma gradativa, a SEEDUC deverá estabelecer os critérios para a escolha dos servidores, garantindo a observância do disposto nos incisos I, II e III deste artigo e no art. 37, caput, da Constituição Federal.

I – identificação da necessidade da alteração, considerando-se o interesse público, mediante a identificação e apresentação de estudo sobre a carência de professores nas unidades escolares da Rede SEEDUC;

II – priorização das disciplinas que possuam matriz curricular compatível com a carga horária ampliada;

III – manifestação de vontade do servidor na alteração da jornada de trabalho;

IV – realização de processo seletivo público, isonômico e transparente.

§ 2º O disposto no § 2º do art. 3º desta Lei deve ser observado em todas as oportunidades em que for possibilitada a alteração da jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Professor Docente I.

Art. 5º Para definir os critérios objetivos que regerão a seleção dos Professores Docentes I que vierem a pleitear a alteração de sua jornada de trabalho de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais, será criada uma Comissão mista, designada por ato oficial do Secretário de Estado de Educação, composta por representação da SEEDUC, dos Sindicatos representantes da Classe Docente, e demais representações que sejam pertinentes à discussão.

Parágrafo único. Os critérios aprovados pela Comissão serão publicados pela SEEDUC, de modo a assegurar a transparência do processo de seleção dos Professores Docentes I que vierem a pleitear a alteração de sua jornada de trabalho de 16 (dezesseis) para 30 (trinta) horas semanais.

Art. 6º A composição da jornada de trabalho do Professor Docente I com carga horária de 30 (trinta) horas semanais observará o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.

Art. 7º O regime de 30 (trinta) horas semanais para o cargo de Professor deverá ser cumprida na forma de 20 (vinte) horas de regência, acrescida de 10 (dez) horas de planejamento e estudo, de acordo com a LDB 9394/96.

Art. 8º O vencimento-base do Professor Docente I se encontra previsto no Anexo I desta Lei.

Art. 9º O inciso I, do art. 6º, da Lei nº 6027, de 29 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. Não haverá prejuízo na progressão para aqueles profissionais que optarem pela troca do regime de 16h para 30h.

Parágrafo único. Aos servidores que optarem pela troca do regime de trabalho, será assegurada a manutenção da classe e referência que se encontravam antes da migração, consoante os termos do Plano de Carreira do Magistério vigente.

Art. 11. Os quantitativos dos cargos de Professor Docente I e de Professor Inspetor Escolar ficam definidos no Anexo II desta Lei.

Art. 12. Aplica-se aos servidores ocupantes do cargo de Professores Docente I o plano de carreira previsto na Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os arts. 1º, 2º e 3º, e o Anexo I da Lei nº 6.027, de 29 de agosto de 2011, e a Lei nº 6.794, de 04 de junho de 2014.


Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I

CARGO
JORNADA DE TRABALHO
REF
VENCIMENTO BASE
PROFESSOR DOCENTE I
16 HORAS SEMANAIS
3
1.179,35
4
1.320,85
5
1.479,35
6
1.656,51
7
1.855,71
8
2.078,39
9
2.327,79
30 HORAS SEMANAIS
3
2.211,25
4
2.476,60
5
2.773,79
6
3.105,94
7
3.479,45
8
3.896,99
9
4.364,62

ANEXO II
TABELA COM O QUADRO PERMANENTE​
PROFESSOR DOCENTE I
59.350
PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR
624





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Projeto de Lei nº3030/2020Mensagem nº31/2020
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 07/21/2021Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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