Lei nº

4599/2005

Data da Lei

09/27/2005

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LEI Nº 4599, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005.


DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, POR PRAZO DETERMINADO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º - Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, pelos prazos e condições previstos no art. 2º desta Lei, dispensado o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

§ 1º - Entendem-se como temporárias e excepcionais as situações, cuja ocorrência possa gerar prejuízo a pessoas, bens e serviços.

§ 2º - Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.

§ 3º - Do contingente contratado, será obedecido obrigatoriamente o percentual destinado por lei às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.

§ 4º - Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, além de dar ampla divulgação de todas as fases do recrutamento e seleção, na forma regulamentar específica.

§ 5º - Os critérios de avaliação objetiva de que trata o § 4º deste artigo poderão ser a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.

§ 6º - Para a contratação a que se refere esta Lei, deverão inicialmente ser chamados os concursados que dependam de convocação para preenchimento das vagas constantes do edital do concurso a que se submeteram.

Art. 2º - As contratações, de que trata o art. 1º desta Lei, serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 01 (um) ano, desde que o prazo total seja de 03 (três) anos.

* Art. 2º As contratações de que trata o art. 1º desta Lei serão feitas por tempo determinado, até o prazo de 03 (três) anos.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo máximo de até 02 (dois) anos, desde que o prazo total seja de 05 (cinco) anos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5490/2009.

Art. 3º - Até o limite estabelecido no art. 2º desta Lei, a Administração Estadual providenciará abertura de concurso público, considerando-se criados os cargos necessários à realização da atividade, salvo se verificada dispensável a continuidade do serviço.

Art. 4º - Sem prejuízo do constante no art. 1º desta Lei, são situações autorizadoras das contratações aquelas ocorrentes nas seguintes funções governamentais:

I - Educação Pública;
II - Saúde Pública;
III - Sistema Penitenciário;
IV - Assistência à Infância e à Adolescência.

Art. 5º - É vedado o desvio de função da pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade de contratação e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 6º - As contratações de que trata esta Lei só poderão ser efetivadas após autorização expressa do Governador do Estado, em procedimento administrativo específico, o qual conterá a justificação acerca da ocorrência das situações que as autorizam.

Parágrafo único - A autorização será objeto de Decreto do Executivo, observado o disposto nesta Lei, e nela deverão constar o nome do contratado, a função a ser exercida, a remuneração correspondente e o prazo do contrato, bem como os demais requisitos de caráter pessoal indispensáveis a serem preenchidos pelos contratados, sob pena de ineficácia absoluta.

Art. 7º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão diverso daquele para o qual foi contratado;
III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 8º - As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.



Parágrafo único - A remuneração do pessoal contratado por prazo determinado obedecerá aos padrões remuneratórios dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante.

Art. 9º - Aos contratados objeto da presente Lei são assegurados o seguinte:

I – licença maternidade;
II – licença paternidade;
III – férias;
IV – verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração.

Art. 10 Para as contratações relativas às áreas do Sistema Penitenciário e Assistência à Infância e Adolescência, poderão ser selecionados, com preferência, os reservistas que acabaram de dar baixa do serviço militar obrigatório, ou aqueles cuja baixa tenha ocorrido no máximo no ano anterior, desde que não haja ato desabonador na sua folha de serviço.

Art. 11 – Qualquer caso de violação ao disposto nesta Lei deverá ser comunicado pela autoridade competente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) hora, contados da ciência do fato, ao Governador do Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao Procurador Geral da Justiça, que adotarão as medidas cabíveis no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 12 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar cooperativas de trabalho para atender ao disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.399, de 11 de maio de 1995, nº 2.701, de 17 de março de 1997, e 2.873, de 19 de dezembro de 1997.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora

Informações Básicas


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Projeto de Lei nº2665/2005Mensagem nº28/2005
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/28/2005Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Contratação

    Situação
    Declarado Inconstitucional

Texto da Revogação :
LEI Nº 6901 DE 02 DE OUTUBRO DE 2014.

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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Regulamentado, em parte, pelo Decreto Lei nº 41529/2008 e 40950/2007

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3649



Origem:RJ - RIO DE JANEIRO
Relator atual:MIN. LUIZ FUX
REQTE.(S)PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA 
INTDO.(A/S)GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
INTDO.(A/S)ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Andamentos
DJ/DJe
Jurisprudência
Deslocamentos
Detalhes
Petições
Petição Inicial
Recursos

DataAndamentoÓrgão JulgadorObservaçãoDocumento
01/12/2014 Baixa ao arquivo do STF, Guia nº  10034/2014  
 
01/12/2014 Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU    
 
27/11/2014 Transitado(a) em julgado  em 11/11/2014.  
 
12/11/2014 Juntada a petição nº   53902/2014.53902/2014. Da Procuradoria-Geral da República manifestando ciência do Acórdão.  
 
11/11/2014 Petição  53902/2014 - 11/11/2014 - Nº 1.765/2014 - AsJConst/SAJ, PGR - Manifesta ciência do acórdão..  
 
11/11/2014 Recebimento dos autos  PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - Guia 1293899/1293899  
 
06/11/2014 Vista à PGR para fins de intimação    
 
30/10/2014 Publicado acórdão, DJE  DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/10/2014 - ATA Nº 160/2014. DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014 Inteiro teor do acórdão
 
 
10/06/2014 Ata de Julgamento Publicada, DJE  ATA Nº 15, de 28/05/2014. DJE nº 111, divulgado em 09/06/2014  
 
06/06/2014 Expedido(a)  OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
06/06/2014 Expedido(a)  OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
06/06/2014 Expedido(a)  OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Expedido(a)  FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Expedido(a)  FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Expedido(a)  FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Comunicação assinada  FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Comunicação assinada  OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Comunicação assinada  FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Comunicação assinada  OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Comunicação assinada  FAX - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
03/06/2014 Comunicação assinada  OFÍCIO - COMUNICAÇÃO DECISÃO PLENÁRIO CERTIDÃO DE JULGAMENTO - PRESIDENTE  
 
02/06/2014 Certidão  Certifico haver elaborado 3 ofícios e 3 faxes. Plenário, 28/5/2014.  
 
30/05/2014 Juntada  da certidão de julgamento referente à sessão do Plenário de 28.05.2014.  
 
28/05/2014 Procedente TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos em parte os Ministros Luiz Fux (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão, não podendo os referidos contratos excederem a 12 (doze) meses de duração, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Falou pelo Estado do Rio de Janeiro o Dr. Saint-Clair Diniz Martins Souto, Procurador do Estado. Plenário, 28.05.2014.  
Decisão de Julgamento
 
09/12/2011 Conclusos ao(à) Relator(a)    
 
09/12/2011 Juntada a petição nº   90793/2011.90793/2011 da Procuradoria-Geral da República, apresentando aditamento.  
 
02/12/2011 Petição  90793/2011 - 02/12/2011 - PARECER Nº 5990/RG, PGR - APRESENTA ADITAMENTO.  
 
19/10/2011 Remessa  ao Gabinete do Ministro Luiz Fux. Com 1 volume.  
 
19/10/2011 Juntada  e distribuição de relatório.  
 
29/04/2011 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR  Referente à Pauta nº 20/2011 - Plenário.  
 
29/04/2011 Pauta publicada no DJE - Plenário  PAUTA Nº 20/2011. DJE nº 79, divulgado em 28/04/2011  
 
27/04/2011 Inclua-se em pauta - minuta extraída  Pleno em 27/04/2011 16:34:13  
 
03/03/2011 Substituição do Relator, art. 38 do RISTF  MIN. LUIZ FUX  
 
18/08/2010 Decisão de julgamento (Lei 9.868/99) publicada no DJE e no DOU    
 
18/08/2010 Ata de Julgamento Publicada, DJE  ATA Nº 22, de 04/08/2010. DJE nº 152, divulgado em 17/08/2010  
 
05/08/2010 Juntada  Certidão de retirada de pauta da sessão plenária de 4/8/2010.  
 
04/08/2010 Retirado de pauta  Decisão: Retirado de pauta ante a aposentadoria do Senhor Ministro Eros Grau (Relator). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 04.08.2010.  
Decisão de Julgamento
 
07/04/2009 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - PGR  Ref. à P. nº 11/2009 - Pleno  
 
07/04/2009 Lançamento indevido  07/04/2009 - Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - MPF  
 
07/04/2009 Juntada do mandado de intimação devidamente cumprido - MPF  Ref. à P. nº 11/2009/Pleno-   
 
07/04/2009 Intimação do MPF  Ref. a pauta nº 11 , do(a) Pleno.  
 
07/04/2009 Pauta publicada no DJE - Plenário  PAUTA Nº 11/2009. DJE nº 66, divulgado em 06/04/2009  
 
31/03/2009 Remessa  dos autos ao Gabinete do Ministro Relator  
 
31/03/2009 Juntada  E Distribuição de Relatório aos Ministros.  
 
31/03/2009 Inclua-se em pauta - minuta extraída  Pleno Em 31/03/2009 16:28:55  
 
25/05/2006 CONCLUSOS AO RELATOR    
 
25/05/2006 JUNTADA  DO PG Nº 64054/2006, DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESTANDO INFORMAÇÕES  
 
25/05/2006 DESPACHO ORDINATORIO  EM 24.05.2006 NO PG Nº 64054/2006 "JUNTE-SE."  
 
19/05/2006 PETIÇÃO  147/P - PG Nº 64054/06, DA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESTANDO INFORMAÇÕES. AO MINISTRO-RELATOR SEM AUTOS.  
 
04/04/2006 CONCLUSOS AO RELATOR    
 
03/04/2006 RECEBIMENTO DOS AUTOS  DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COM PARECER PELA PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO  
 
06/03/2006 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA    
 
03/03/2006 RECEBIMENTO DOS AUTOS  DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO COM MANIFESTAÇÃO (PG Nº 26372/06)  
 
16/02/2006 VISTA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIAO    
 
16/02/2006 DECORRIDO O PRAZO  EM 03/02/06, SEM QUE FOSSEM PRESTADAS AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS POR MEIO DO OFÍCIO Nº 147/P À GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.   
 
16/02/2006 JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO  AR RZ 89049793 7 BR RECEBIDO, PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM 19/01/06.  
 
16/02/2006 JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO  AR RZ 89049797 1 BR RECEBIDO, PELA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM 24/01/06.  
 
02/02/2006 JUNTADA  DO PG Nº 11674/06 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESTANDO INFORMAÇÕES  
 
02/02/2006 INFORMACOES RECEBIDAS, OFICIO NRO.:  148/P - PG Nº 11674/06 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  
 
01/02/2006 DISTRIBUIDO  MIN. EROS GRAU  
 
31/01/2006 REMESSA DOS AUTOS  À SEÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO  
 
16/01/2006 PEDIDO DE INFORMACOES  OFÍCIO Nº 148/P, AO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS  
 
16/01/2006 PEDIDO DE INFORMACOES  OFÍCIO Nº 147/P, À GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRAZO: 10 (DEZ) DIAS  
 
11/01/2006 REMESSA DOS AUTOS  À SEÇÃO CARTORÁRIA  
 
11/01/2006 DESPACHO ORDINATORIO  EM 09/01/06 DO MINISTRO PRESIDENTE " (...) DECIDO. EM RAZÃO DA RELEVÂNCIA JURÍDICA, ENTENDO QUE SE DEVA APLICAR A REGRA PREVISTA NO ART. 12, DA LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. SOLICITEM-SE AS INFORMAÇÕES. APÓS, VISTA AO AGU E PGR (ART. 12 DA LEI Nº 9.868/99)."  
 
06/01/2006 CONCLUSAO  À MINISTRA ELLEN GRACIE (VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, ART. 37, I, DO RISTF). 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 3649

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.599, de 27 de setembro de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos em parte os Ministros Luiz Fux (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar os contratos celebrados até a data desta sessão, não podendo os referidos contratos excederem a 12 (doze) meses de duração, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Declarou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Falou pelo Estado do Rio de Janeiro o Dr. Saint-Clair Diniz Martins Souto, Procurador do Estado. Plenário, 28.05.2014.

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