Lei nº

2863/1997

Data da Lei

12/12/1997

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LEI Nº 2863, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro 39 (trinta e nove) cargos de Procurador de Justiça, 113 (cento e treze) cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria e 21 (vinte e um) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Categoria.

Art. 2º - Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Categoria.

Art. 3º - Ficam transformados em cargos de Promotor de Justiça de 1ª Categoria, à medida que vagarem, os 13 (treze) cargos de Promotor de Justiça de 2ª Categoria atualmente alocados nas 2ª e 3ª Centrais de Inquérito.

* Art. 4º - Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-Geral da Justiça, 09 (nove) cargos em comissão de Coordenador Regional, símbolo DG e 18 (dezoito) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DG.
* ( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3404/200 )

Art. 5º - REVOGADO
* ( Artigo revogado pelo art. 2º da Lei nº 3404/2000 )

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentarias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1997.

MARCELLO ALENCAR
Governador


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Projeto de Lei nº1650/97Mensagem nº02/97
AutoriaMinistério Público
Data de publicação 12/15/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Cargo Em Comissão, Procuradoria-Geral De Justiça, Ministério Público, Crédito, Promotor De Justiça

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Art. 4º - Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça, 09 (nove) cargos em comissão de Coordenador Regional, símbolo DG e 18 (dezoito) cargos em comissão de Coordenador Institucional, símbolo DG.
Art. 5º - Os órgãos correspondentes aos cargos referidos no Artigo 1º desta Lei serão criados na mesma proporção do número de candidatos aprovados em concurso de provas e títulos que exceda o número de vagas existentes no cargo inicial da carreira do Ministério Público.


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