Lei nº

6904/2014

Data da Lei

10/09/2014

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LEI Nº 6904 DE 09 DE OUTUBRO DE 2014.


ALTERA A LEI Nº 1.941, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, INCLUINDO NO ROL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS, AS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 1.941, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao educando com deficiência física, intelectual, sensorial ou ainda aquele com mobilidade reduzida, fica assegurada a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

§1º Para efetivação da matrícula, o aluno ou responsável deverá apresentar à escola comprovante de residência e atestado médico, que confirme sua deficiência ou mobilidade reduzida.

§2º O não cumprimento do que determina o caput sujeitará a autoridade infratora às sanções administrativas aplicáveis. (NR)”

Art. 2º - O Art. 2º da Lei 1941/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Deverão ser reservadas, às turmas que tenham alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, salas de aula compatíveis com as normas de acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 9050).

Parágrafo único. O descumprimento desta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. (NR)”

Art. 3º - O Art. 3º da Lei 1941/91 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (NR)”


Rio de Janeiro, em 09 de outubro de 2014.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº2131-A/2009Mensagem nº
AutoriaWAGNER MONTES
Data de publicação 10/10/2014Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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