Lei nº

9695/2022

Data da Lei

05/26/2022

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LEI Nº 9695, DE 26 DE MAIO DE 2022.


ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, PARA INSTITUIR NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Conscientização e Combate à Gordofobia, que se realizará anualmente, no dia 10 de setembro, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Campanha de Prevenção e Conscientização à Gordofobia deverá ser comemorada anualmente durante todo o mês de setembro, com o objetivo de mostrar à importância da realização da campanha.

* Art. 2º-A. A semana de conscientização e combate à gordofobia deverá ser lembrada anualmente durante a segunda semana do mês de setembro, com o objetivo de mostrar a importância e criar visibilidade sobre o assunto.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá organizar palestras e simpósios que tenham relação com a gordofobia, dentro das unidades de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

* Artigo incluído pela Lei 10.020/2023.

Art. 3º V E T A D O .

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, esclarecimentos e difusão sobre a Conscientização e Combate à Gordofobia, bem como a utilização de decorações em monumentos e logradouros públicos durante a realização da Campanha, em especial os de relevante importância e grande fluxo de pessoas em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessárias.

Art. 6º O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(…)

SETEMBRO

(…)

MÊS DE SETEMBRO – MÊS DA CAMPANHA SOBRE À GORDOFOBIA
DIA 10 – DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE À GORDOFOBIA.

(...)”


Artt. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
CLAUDIO CASTRO
Governador



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Projeto de Lei nº4748/2021Mensagem nº
AutoriaÁTILA NUNES
Data de publicação 05/27/2022Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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