Lei nº

9165/2020

Data da Lei

12/28/2020

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LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.



REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.



* Art. 1º Fica reinstituído, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, o benefício fiscal previsto na Resolução SEF nº 1.606, de 5 de junho de 1989.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Anexo Único do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, o item 235, conforme a redação do Anexo Único desta Lei, ratificando-se, desde já, a alteração.

* Revogado pela artigo 11 da Lei 9945/2022.

Art. 2º V E T A D O .

* Art. 2º A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 3º Os relatórios que tratam o art. 4º do DECRETO Nº 38.501 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados fornecidos e a favorecer o processo de controle social.

Art. 4º Os incentivos fiscais de que trata desta Lei serão publicados em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.

§ 1º Os documentos referentes à concessão dos incentivos de que trata esta Lei serão disponibilizados na íntegra para consulta pública, sempre que solicitado, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2018 (Lei de Acesso à Informação – LAI).

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos a aplicação das sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais poderá publicar, com a entrada em vigor desta Lei, estudos que fundamentaram a reinserção das empresas na fruição dos incentivos fiscais, apresentando número de empregos gerados e os indicadores econômico-sociais do incentivo fiscal, estudos esses que deverão, anualmente, justificar a continuidade dos benefícios concedidos.

Art. 6º V E T A D O .

* Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 7º V E T A D O .

* Art. 7º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 8º V E T A D O .

* Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501, de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II, de 15/06/2021.

Art. 9º V E T A D O .

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2020.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício

ANEXO ÚNICO


Item
Tipo do Ato
Número do Ato
Data do Ato
Ementa ou assunto Data limite de fruição
234
(...)
(...)
(...)
(...) (...)
235
Resolução SEF
1.606
05/06/1989
Suspende o recolhimento do ICMS na armazenagem, de derivados de petróleo entre empresas distribuidoras. 31/12/2022




LEI Nº 9.165 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3412 de 2020, que se transformou na Lei nº 9.165 de 28 de dezembro de 2020, que “REINSTITUI O BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ATO NORMATIVO QUE MENCIONA, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EFETUAR SUA INCLUSÃO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 46.409/2018, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17”.

Art. 1º (...)

Art. 2º A Secretaria de Fazenda poderá realizar estudo anual para identificar as variações de arrecadação e geração de empregos das empresas beneficiadas pela reinstituição dos benefícios fiscais concedidas pela presente lei, devendo enviar o relatório detalhado para a ALERJ.

(...)

Art. 6º A Secretaria de Estado de Fazenda deverá publicar, anualmente, a relação das empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais, o valor que cada empresa deixou de recolher a título de ICMS e o montante global dos benefícios fiscais concedidos pela reinserção prevista nesta Lei.

Art. 7º As empresas beneficiadas com a reinserção na fruição dos incentivos fiscais de que trata esta Lei, não poderão estar inscritas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Art. 8º Fica autorizado ao Poder Executivo adequar o Decreto nº 38.501, de 27 de setembro de 2005, quanto a obrigação acessória disposta no Art. 4º, de acordo com a estrutura organizacional do Estado do Rio de Janeiro atual.

(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2021.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente


Autor: PODER EXECUTIVO.


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Projeto de Lei nº3412/2020Mensagem nº48/2020
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/29/2020Data Publ. partes vetadas06/15/2021

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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