Lei nº | 4805/2006 | Data da Lei | 06/29/2006 |
| DISPÕE SOBRE O CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTADUAL DA ZONA OESTE - UEZO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Art. 2º - O UEZO terá como objetivos institucionais, observado o princípio de indissociabilidade, ministrar o ensino de graduação e de pós-graduação, promover cursos de extensão universitária e desenvolver pesquisa nas áreas de ciência e tecnologia, atividades estas voltadas para o desenvolvimento econômico e social local, conforme as peculiaridades e vocações do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O UEZO poderá, também, prestar serviços técnicos à comunidade e a instituições públicas e privadas.
Art. 3º - O UEZO terá como Chanceler o Governador do Estado.
Art. 4º - São órgãos do UEZO, além de outros constantes de sua estrutura regimental:
I - Reitoria, integrada por um Reitor e por um Vice-Reitor
II - Conselho Universitário
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
Parágrafo único - Observado o disposto na Lei de Diretrizes e Bases do Ensino Nacional, a composição e as atribuições dos órgãos do UEZO serão definidas no seu Estatuto, aprovado por Decreto.
Art. 5º - O Reitor, Presidente do Conselho Universitário, deverá ser escolhido entre os professores titulares do UEZO ou de outras instituições públicas de cunho acadêmico, mediante processo a ser regulamentado no seu Estatuto.
Art. 6º - O ingresso de alunos à UEZO será realizado por processo de seleção, sem escolha prévia da área de conhecimento. Esta escolha ocorrerá, apenas, após o primeiro ano do Ciclo Básico, quando o aluno opta por uma grande área de conhecimento, Engenharias, Químico-Biológicas e de Informação e, no final do primeiro ano, a carreira definitiva.
Art. 7º - A estruturação do acadêmico do UEZO compreenderá :
I - Ensino Superior, organizado em:
a) Ciclo Básico, com duração de um ano, para todo o corpo discente, compreendendo três grandes conjuntos de disciplinas, a saber: um conjunto de disciplinas de formação geral humanística e científica para o profissional de qualquer área de conhecimento, um conjunto intermediário de disciplinas, consideradas importantes na formação de um profissional inserido no mundo contemporâneo, e um conjunto de disciplinas consideradas fundamentais para a área de atuação do futuro profissional;
b) Ciclo Profissional, após o Ciclo Básico, em que os alunos ingressarão em diferentes áreas de atuação, com duração de 2 anos;
II - Cursos de Mestrado e Doutorado;
III - Cursos de Extensão.
Parágrafo único - O ciclo profissional deverá oferecer, entre outros, os cursos nas áreas de:
I - Tecnologia da Produção de Polímeros;
II - Tecnologia da Produção Siderúrgica;
III - Tecnologia da Produção de Fármacos;
IV - Tecnologia da Gestão da Construção Naval e Offshore;
V - Sistemas da Informação;
VI - Biotecnologia.
Art. 8o - Em sua organização, o UEZO terá uma estrutura acadêmica alicerçada em Programas temáticos que incentivem a abordagem multidisciplinar de temas relevantes da ciência contemporânea e da realidade econômica e social do Estado.
Art. 9º - Serão alocados no UEZO:
I - O acervo de bens móveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução dos seus objetivos didático-científicos;
II - As doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais ou estrangeiras, públicos e privados.
Art. 10 - Constituem recursos financeiros do UEZO:
I - As dotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios, bem como nos Fundos e Programas Especiais;
II - As receitas inerentes às suas atividades.
Art. 11 - O Quadro Permanente de Pessoal do UEZO, com os quantitativos e remunerações constantes dos Anexos I e III desta Lei, abrangerá os grupos ocupacionais de servidores docentes pesquisadores, em regime de dedicação exclusiva, e de servidores técnico-administrativos, todos submetidos ao regime estatutário estadual.
§ 1º - O grupo ocupacional de servidores docentes pesquisadores é constituído pelos cargos abaixo:
I - Professor Titular;
II - Professor Associado I;
III - Professor Associado II;
IV - Professor Associado III;
V - Professor Assistente.
§ 2º - A admissão no grupo ocupacional de servidores docentes pesquisadores do Quadro Permanente de Pessoal do UEZO se dará na forma de concurso público de provas e títulos para preenchimento dos respectivos cargos, sendo obrigatório o título de Mestre ou Doutor strictu sensu ou equivalente, reconhecido pelo Conselho Universitário.
§ 3º - O cargo de Professor Titular, cargo isolado, será provido por concurso público específico.
§ 4º - Os cargos de Professor Associado, organizados em carreira, serão preenchidos mediante concurso público para provimento na classe inicial e por promoções subseqüentes, sempre por merecimento, na forma do Estatuto do UEZO.
§ 5º - O grupo ocupacional de servidores técnico-administrativos é estruturado por cargos isolados de nível superior e de nível médio, correlatos em suas respectivas escolaridades de ensino formal, observadas as atividades detalhadas no Regulamento respectivo, aprovado por Decreto.
§ 6º - O preenchimento dos cargos públicos pertencentes ao grupo ocupacional de servidores técnico-administrativos se dará na forma de concurso público de provas e títulos para os respectivos cargos, na forma do Estatuto do UEZO.
Art. 12 - Os cargos em comissão com os respectivos quantitativos e remunerações ficam definidos na forma nos Anexos II e IV desta Lei.
Art. 13 - O primeiro Reitor do UEZO, que cumprirá mandato de quatro anos, será nomeado e empossado pelo Chanceler da Universidade.
Art. 14 - Para assessorar a Reitoria na implantação do UEZO, funciona o Conselho Executivo, cuja composição é estabelecida em Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 3525/2006 | Mensagem nº | 34/2006 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 06/30/2006 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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