Lei nº

3652/2001

Data da Lei

09/21/2001

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LEI Nº 3652, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001.

ESTENDE OS EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 2.157/93 PARA ATENDIMENTO NAS CASAS LOTÉRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito da determinação da Lei nº 2.157/93, ficam seus efeitos estendidos para o atendimento nas casas lotéricas no âmbito do Estado do Rio Janeiro.

Art. 2º - O descumprimento do estabelecido no “caput” do artigo anterior ocasionará as seguintes sanções:

I – Notificação à concedente do serviço da localização da casa lotérica descumpridora da presente norma;
II – Multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) UFIR’S por infração, após a notificação prevista no inciso anterior.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº1583/2000Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CECILIANO
Data de publicação 09/24/2001Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Casa Lotérica
OBS:
Errata D.O de 28/09/2001

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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