Lei nº

747/1984

Data da Lei

07/06/1984

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LEI Nº 747, DE 06 DE JUNHO DE 1984.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO REGIME DAS LEIS NºS 7301, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1973, DE 7602, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974, DO ANTIGO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O regime das Leis nºs 7301, de 23 de novembro de 1973, e 7602, de 27 de novembro de 1974, do antigo Estado do Rio de Janeiro, aplica-se a todos os destinatários da Lei Complementar nº 15, de 25 de novembro de 1980 e da Lei Complementar nº 28, de 21 de maio de 1982.

Parágrafo único - O prazo de inscrição a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 7301/73, fica reaberto a partir da data de entrada em vigor da presente Lei.

Art. 2º - Cabe aos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado praticar os atos de concessão, reversão, reajuste, cancelamento e outros pertinentes à execução da Lei nº 7301/73 no âmbito do Ministério Público Estadual e da Procuradoria Geral do Estado, respectivamente, atendidas sempre as despesas decorrentes pelo orçamento correspondente.

Parágrafo único - Compete às Secretarias da Procuradoria-Geral de Justiça e da Procuradoria-Geral do Estado efetuar os cálculos dos descontos devidos sobre o estipêndio dos membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado inscritos, e sobre as pensões pagas aos beneficiários, bem como do valor dessas, tendo em vista a base de cálculo dos descontos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o estatuído pelo Decreto-Lei nº 374, de 14 de fevereiro de 1978.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 1984.

LEONEL BRIZOLA
Governador


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Projeto de Lei nº300/84Mensagem nº03/84
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 06/07/1984Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Decreto-Lei, Ministério Público

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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