
Lei nº | 
4552/2005 | 
Data da Lei | 
05/17/2005 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 4552, DE 17 DE MAIO DE 2005.
| DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DE SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Rio de Janeiro, em razão das peculiaridades da função desempenhada, consoante critérios fixados em resolução, gratificação correspondente a até 60% (sessenta por cento) da retribuição pecuniária do Cargo em Comissão de Supervisor, símbolo CCS, limitada a sua concessão ao contingente de 10% (dez por cento) dos servidores do referido Quadro.
* * Art. 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão das peculiaridades da função desempenhada, consoante critérios fixados em Resolução, gratificação correspondente a até 45% (quarenta e cinco por cento) da retribuição da função de supervisão. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5689/2010.
* Artigo revogado pela Lei nº 5891/2011.
Art. 2º – A posse e o exercício em cargo ou função do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, de provimento efetivo ou temporário, estão condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado do servidor, a fim de ser arquivada no Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º – A declaração será anualmente atualizada, bem como na data em que o servidor deixar o cargo ou a função.
§ 2º – Para atender as exigências previstas neste artigo, o servidor poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, em conformidade com a legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações.
* Art. 3º – A retribuição estipendial dos agentes referidos no art. 42 da Lei Complementar Estadual nº 106, de 3 de janeiro de 2003, não será inferior ao limite fixado, para o Ministério Público, no âmbito estadual, pelo art. 37, XI, da Constituição da República.
* Artigo revogado pela Lei 6417/2013.
Art. 4º – As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, as quais, se necessário, serão suplementadas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 2448/2005 | Mensagem nº | 02/2005 |
| Autoria | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Data de publicação | 05/18/2005 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidores, Ministério Público
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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