Lei nº | 4199/2003 | Data da Lei | 10/17/2003 |
| INSTITUI O FUNDO DE FOMENTO AO TRABALHO, OCUPAÇÃO, RENDA E CRÉDITO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Parágrafo único - O Poder Executivo designará, por meio de decreto, responsável pela gestão patrimonial, contábil e financeira do FUNRIO.
Art. 2º - Constituem recursos do FUNRIO:
I - dotações ou créditos adicionais consignados na lei orçamentária anual;
II - doações, legados, contribuições, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
III - produtos gerados a partir das operações financeiras realizadas a conta de recursos do Fundo;
IV - amortizações, juros e multas incidentes sobre operações realizadas com recursos do Fundo;
V - saldo de recursos não utilizados e amortizações das operações de empréstimo na execução do Programa de Microcrédito do Estado do Rio de Janeiro;
VI – V E T A D O
VII – V E T A D O
VIII – os provenientes da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes da Secretaria de Estado a que estiver vinculado o FUNRIO;
IX – os provenientes de alienação de material inservível ou dispensável da Secretaria que estiver vinculado o FUNRIO;
X – V E T A D O
XI – V E T A D O
XII – V E T A D O
§ 1º - O saldo apurado a cada exercício financeiro fica transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
§ 2º - Os recursos do FUNRIO serão depositados e movimentados através de conta específica.
§ 3º Sem prejuízo das destinações previamente estabelecidas, as verbas arrecadadas ao fundo poderão ser vertidas para despesas de qualquer natureza relacionadas com o órgão responsável por sua gestão, inclusive despesas de pessoal e encargos sociais, com exceção das receitas vinculadas cuja destinação legal esteja prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou legislação federal. ( Parágrafo incluído pela Lei 10163/2023)
Art. 3° - O regimento interno, que será aprovado por decreto, disciplinará a organização, composição, atribuições, funcionamento e estrutura básica dos órgãos e unidades administrativas do FUNRIO.
§ 1° - O FUNRIO disporá, em sua estrutura regimental, de um conselho de natureza consultiva, não remunerado, competente para a fixação de diretrizes, critérios e prioridades para a aplicação das disponibilidades financeiras existentes e para a definição das condições para a obtenção de crédito.
§ 2° - O FUNRIO disporá, ainda, de uma secretaria executiva, não remunerado, competente para supervisionar, organizar, coordenar e orientar a execução das decisões aprovadas pelo conselho, bem como de unidade administrativa incumbida do acompanhamento e análise dos níveis de inadimplência, objetivando a recuperação dos financiamentos concedidos.
§ 3º - Na composição do Conselho será garantida a participação de integrantes da sociedade civil, entre eles dois membros da Comissão Estadual de Trabalho, sendo um representante dos empregadores e um representante dos empregados, e de entidades representativas das microempresas e das cooperativas.
* § 3º - Na composição do Conselho será garantida a participação de integrantes da sociedade civil, entre eles dois membros da Comissão Estadual de Emprego, vinculada à Secretaria de Estado de Trabalho e Renda – SETRAB, sendo um representante dos empregadores e um representante dos empregados, e de entidades representativas das microempresas e das cooperativas.
* Nova redação dada pela Lei nº 4602/2005.
Art. 4º - Poderão ser concedidos financiamentos com recursos oriundos do FUNRIO quando destinados, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I - proporcionar o acesso ao crédito a pequenos empreendedores, inclusive informais, micro e pequenas empresas, cooperativas, permitindo o desenvolvimento de suas atividades empresariais e a geração de emprego e renda;
II - dar sustentabilidade financeira:
a) ao programa de incremento dos níveis de emprego, ocupação e renda no mercado de trabalho, por meio da concessão de empréstimo aos pequenos empreendedores, micro e pequenas empresas;
b) ao programa de inserção de idosos e de portadores de deficiência no mercado de trabalho e incremento de sua renda, através do financiamento de equipamentos especiais que lhes propiciem melhor adaptação às atividades empreendedoras, bem como através do financiamento de empreendedores deficientes ou idosos e de empreendedores que empreguem portadores de deficiência ou idosos;
c) ao programa de inserção de ex-praças e recrutas no mercado de trabalho e incremento de sua renda, através do financiamento de atividades empreendedoras por eles desenvolvidas;
d) ao programa de incremento dos níveis de emprego e renda em atividades pesqueiras, através do financiamento de empreendedores da pesca;
e) ao programa de incremento dos níveis de emprego e renda em atividades diretamente relacionadas com o turismo, através do financiamento de micro ou pequenos empreendimentos que visem ao mencionado setor;
f) ao programa de reintegração social dos menores infratores ou carentes, através do financiamento de atividades que lhes gerem renda, emprego e ocupação, desenvolvidas por eles mesmos ou por terceiros que lhes propiciem ocupação e renda;
* f) ao programa de reintegração social dos adolescentes em conflito com a lei ou em situação de vulnerabilidade social e dos egressos do sistema prisional, através do financiamento de atividades que lhes gerem renda, emprego e ocupação, desenvolvidas por eles mesmos ou por terceiros que lhes propiciem ocupação e renda.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5193/2008.
h) as empresas juniores, vinculadas a qualquer área de conhecimento formadas por estudantes oriundos de universidades públicas ou privadas, com sede no Rio de Janeiro, através de financiamento de empreendimentos desenvolvidos por estes estudantes;
i) aos programas de inserção de estudantes de cursos técnicos ou superiores no mercado de trabalho, gerando o "primeiro emprego", através do financiamento de atividades empreendedoras por eles desenvolvidos;
III - assistir financeiramente atividades desenvolvidas por cooperativas, estimulando o cooperativismo no Estado do Rio de Janeiro, ou outras formas associativas de produção ou trabalho;
IV - assistir financeiramente a projetos de modernização e reorganização de micros e pequenos empreendimentos, bem como os de aprendizagem produtiva direcionados aos empreendedores de micro e pequenos negócios;
V - prestar garantia real em conta vinculada em favor de instituição financeira visando alavancar recursos para a concessão de empréstimos aos empreendedores de micro e pequenos negócios, pessoas físicas e jurídicas, proporcionando a geração de emprego e renda;
VI – programas de assistência técnica e melhoria dos níveis de qualificação e capacitação gerencial dos micro e pequenos empreendedores e das cooperativas.
Art. 5° - Para cumprimento das finalidades expressas na presente Lei, a aprovação dos financiamentos dependerá de parecer prévio, aprovado pelos responsáveis pela gestão patrimonial, contábil ou financeira, e se pautará pelo princípio da não-concentração por segmento e por beneficiário.
Parágrafo único – aos beneficiários do financiamento do FUNRIO não se exigirá qualquer garantia além da alienação fiduciária dos bens financiados ou de garantia fidejussória quando se tratar de financiamento para capital de giro.
Art. 6° - Os recursos destinados ao FUNRIO poderão ser utilizados no atendimento ao Programa de Microcrédito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – Neste caso, poderão ser empregados recursos em convênio e/ou parcerias com OSCPIs (Organizações Sociais de Interesse Público) que trabalhem com microcrédito produtivo.
Art. 7° - Somente por Lei específica poderá o FUNRIO a adquirir quotas representativas da fração do capital de fundos de investimentos, com personalidade jurídica, constituídos com intuito de alavancar recursos destinados à realização de operações de fomento ao trabalho, ocupação, renda e crédito no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – V E T A D O
Art. 9º - V E T A D O
* Art. 9º - O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
* Veto derrubado pela alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Art. 10 - V E T A D O
* Art. 10 - O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
* Veto derrubado pela alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Art. 11 – O financiamento mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 12 - V E T A D O
* Art. 12 - O Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do financiamento de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação ou não.
* Veto derrubado pela alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Art. 13 - Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24 de julho de 1991, Art.93.
Art. 14 - O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos concedidos com base na presente lei.
Art. 15 - V E T A D O
* Art. 15 - Os benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e cinco por cento) dos Municípios.
* Veto derrubado pela alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 30/12/2003.
Art. 16 - Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 17 - Ficam excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 18 - Não serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes perante o fisco municipal, estadual, ou que tenham como administradores ou controladores pessoas físicas ou jurídicas nas mesmas condições.
Art. 19 - Não poderão receber os benefícios previstos nesta Lei as empresas que tenham passivo ambiental.
Art. 20 - O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
| Projeto de Lei nº | 791-A/2003 | Mensagem nº | 65/2003 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
| Data de publicação | 10/20/2003 | Data Publ. partes vetadas | 12/30/2003 |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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