Lei nº

3465/2000

Data da Lei

09/14/2000

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LEI Nº 3465, DE 14 DE SETEMBRO DE2000

ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que “INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 48 - .............................................

§ 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:

I da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:

a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d) 100% (cem por cento) no quarto ano;

III da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
IV de doações e legados;
V de indenizações por atendimento conveniado.

§ 2º - Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a rubrica “FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO” e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão repassados imediatamente à conta referida no parágrafo anterior.

§ 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador


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Projeto de Lei nº1720/2000Mensagem nº31/2000
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 09/15/2000Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Fundo Único De Previdência Social Do Estado Do Rio De Janeiro, Rioprevidência, Assistência Médico-Hospitalar, Policial Militar, Pm/Rj, Bombeiro Militar, Fundo De Saúde Da Corporação

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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