
Lei nº | 
3465/2000 | 
Data da Lei | 
09/14/2000 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3465, DE 14 DE SETEMBRO DE2000
| ALTERA A LEI Nº 3189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A Lei nº 3189, de 22 de fevereiro de 1999, que “INSTITUI O FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 48 - .............................................
§ 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais-militares e aos bombeiros-militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:
I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial-militar ou bombeiro-militar;
II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:
a) 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) 50% (cinqüenta por cento) no segundo ano;
c) 75% (setenta e cinco por cento) no terceiro ano;
d) 100% (cem por cento) no quarto ano;
III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial-militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.
IV – de doações e legados;
V – de indenizações por atendimento conveniado.
§ 2º - Os recursos de que trata este artigo terão destinação específica, com escrituração sob a rubrica “FUNDO DE SAÚDE DA CORPORAÇÃO” e serão geridos por uma comissão designada pelos respectivos Comandantes Gerais, ...VETADO..., em conta vinculada a estabelecimento bancário, com praça no Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Os recursos mencionados nos incisos I e II deste artigo, serão repassados imediatamente à conta referida no parágrafo anterior.
§ 4º - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e especiais para fazer face às despesas necessárias para custeio da assistência médico-hospitalar dos policiais-militares e dos bombeiros-militares.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1720/2000 | Mensagem nº | 31/2000 |
| Autoria | PODER EXECUTIVO |
| Data de publicação | 09/15/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Fundo Único De Previdência Social Do Estado Do Rio De Janeiro, Rioprevidência, Assistência Médico-Hospitalar, Policial Militar, Pm/Rj, Bombeiro Militar, Fundo De Saúde Da Corporação
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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