Lei nº

1916/1991

Data da Lei

12/18/1991

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1916, de 18 de dezembro de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 456, de 1991.

LEI Nº 1916, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.

ELEVA À SEGUNDA ENTRÂNCIA A COMARCA DE ARARUAMA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - A Comarca de Araruama é elevada à segunda entrância e são criadas para integrá-la a segunda Vara e a Vara de Família e Menores, passando o atual Juízo único a denominar-se 1ª Vara.

Art. 2º - O “caput” dos artigos 14 e 15, a epígrafe do Capítulo XIV, do Título III e os artigos 148 e 149, Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - São comarcas de primeira entrância: Bom Jesus de Itabapoana, Bom Jardim, Cachoeira de Macacu, Cambuci, Cantagalo, Carmo, Casimiro de Abreu, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaocara, Laje de Muriaé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Piraí, Porciúncula, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, , São João da Barra, São Pedro da Aldeia, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Saquarema, Silva Jardim, Sumidouro, Trajano de Morais e Vassouras.

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Art. 15 - São comarcas de segunda entrância: Angra dos Reis, Araruama, Barra Mansa, Barra do Piraí, Cabo Frio, Campos, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios, Valença e Volta Redonda.

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CAPÍTULO XIV

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Cabo Frio, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Resende, Três Rios e Valença.

Art. 148 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, três Juízos de Direito: 1ª Vara, 2ª Vara e Vara de Família e Menores;

b) Cabo Frio de Macaé:

I - dois Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª e 2ª;

II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;

III - um Juízo de Direito de Vara de Família e Menores;

c) Itaguaí:

I - três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 3ª;

II - um Juízo de Direito de Vara Criminal;

III - um Juízo de Direito de Vara de Família e Menores;

Art. 149 - Compete aos Juízes de Direito:

I - das 1ªs Varas das Comarcas de Angra dos Reis, Araruama, Barra do Piraí, Itaboraí, Itaperuna, Resende, Três Rios e Valença, exercerem as atribuições definidas nos artigos 84, 87, 89 e 91;

II - das 2ªs Varas das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 86, 88 e 93;

II - das Varas de Família e Menores das Comarcas referidas no inciso I, exercerem as atribuições definidas nos artigos 85, 90 e 92;.

IV - das Varas das Comarcas de Cabo Frio e Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;

b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;

c) 93, o da Vara Criminal;

d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores;

V - da Comarca de Itaguaí exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;

b) 86, 88 e 89, o da 3ª Vara Cível;

c) 93, o da Vara Criminal;

d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família e Menores.

Art. 3º - A epígrafe do Capítulo XIII, a alínea A do artigo 145 do Título III do Livro I do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a vigorar com a seguinte redação:

.........................................................................................

CAPÍTULO XIII

Dos Juízes de Direito das Comarcas de Barra Mansa e Magé:

Art. 145 - Haverá em cada uma das seguintes comarcas:

a) Barra Mansa;

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Art. 4º - Ficam criados três cargos de Juiz de Direito de segunda entrância para as Varas integrantes da Comarca de Araruama, extinguindo-se, quando se vagar, o atual de Juiz de Direito de 1ª Entrância da mesma Comarca.

Art. 5º - A cada Vara da Comarca de Araruama corresponderá uma serventia, ficando criados os respectivos cargos de Titular de 2ª Entrância, dois de 1ª Categoria, das 1ª e 2ª Varas, e um de 2ª Categoria, de Vara de Família e Menores, e os cargos necessários à lotação cartorária, constantes do quadro anexo.

§ 1º - A elevação da Comarca não altera a Classificação ou entrância dos atuais servidores nela lotados, que ali permanecerão, salvo regular remoção ou transferência.

§ 2º - Serão implantadas no prazo de 90 (noventa) dias as Varas e serventias criadas pelo artigo 11 da Lei nº 1509, de 24 de agosto de 1989.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo no tocante à competência dos Juízos que será observada a partir da instalação das novas Varas.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1991.

DEPUTADO JOSÉ NADER
Presidente


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Projeto de Lei nº456/91Mensagem nº07/91
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 12/23/1991Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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