
Lei nº | 
10515/2024 | 
Data da Lei | 
09/25/2024 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 10.515 DE 25 DE SETEMBRO DE 2024.
| TRANSFORMA CARGOS DE JUIZ DE DIREITO REGIONAL EM CARGOS DE DESEMBARGADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, por transformação, 20 (vinte) cargos de Desembargador, sem aumento de despesa.
Parágrafo único. Para a criação dos cargos de que trata o caput deste artigo ficam transformados os 21 (vinte e um) cargos vagos de Juiz de Direito de Entrância Única adiante descritos, bem como 01 (um) cargo em comissão de Secretário de Juiz, símbolo DAI-6, do gabinete do juízo vinculado ao cargo previsto na alínea “a”, observada a seguinte ordem:
a) 4º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
b) 17º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
c) 21º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
d) 24º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
e) 29º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
f) 31º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
g) 35º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
h) 40º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
i) 47º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
j) 60º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
k) 62º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
l) 66º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
m) 68º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
n) 70º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
o) 80º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
p) 83º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
q) 84º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
r) 110º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DA CAPITAL;
s) 8º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DO INTERIOR;
t) 10º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DO INTERIOR;
u) 21º JUIZ DE DIREITO REGIONAL DO INTERIOR.
Art. 2º Os artigos 4º e 24, § 4º da Lei Estadual nº 6.956, de 13 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de 210 (duzentos e dez) Desembargadores. (NR)”
“Art. 24. (...)
§ 4º O quórum mínimo para instalação do Tribunal Pleno será de 140 (cento e quarenta) desembargadores, correspondente a dois terços dos cargos existentes. (NR)”
Art. 3º Os cargos de Desembargador de que trata o caput do art. 1º desta lei serão providos na forma da lei.
Art. 4º Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro regulamentará a aplicação desta lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 4172/2024 | Mensagem nº | |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 09/26/2024 | Data Publ. partes vetadas | |
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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