
Lei nº | 
3432/2000 | 
Data da Lei | 
07/29/2000 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3432, DE 29 DE JUNHO DE 2000.
| ALTERA O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criadas, sem qualquer aumento de despesa, as 45ª, 46ª, 47ª e 48ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, por transformação das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Acidentes do Trabalho, aproveitando-se os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, a Serventia e os cargos de Serventuários já criados para os Juízos de Direito transformados, permanecendo nas novas Varas Cíveis o acervo das Varas transformadas.
§ 1º - As Varas Cíveis deverão concentrar o recebimento das ações de acidente de trabalho.
§ 2º - As ações de acidente de trabalho terão prioridade sobre os demais processos.
Art. 2º - Ficam criadas as 49ª e 50ª Varas Cíveis da Comarca da Capital, por transformação das 9ª e 10ª Varas de Falências e Concordatas, ainda não instaladas, bem como dois cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, suas respectivas serventias e cargos, conforme previsto no Anexo I.
Art. 3º - Ficam criadas as 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital e respectivos cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, que serão compostas pelas Serventias e cargos previstos na Lei nº 1020, de 17 de julho de 1986 e Lei nº 1646, de 27 de abril de 1990, respectivamente, na forma do Anexo II.
Art. 4º - Ficam criadas as 3ª e 4ª Varas Cíveis, e a 3ª Vara de Família Regionais do Méier, todas da Comarca da Capital, três cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, suas respectivas Serventias e cargos, conforme previsto no Anexo III.
Art. 5º - Fica criada, na Comarca da Capital e sem aumento de despesa, a 4ª Vara de Família Regional do Méier, por transformação da 2ª Vara Criminal Regional do Méier, que fica extinta, aproveitando-se para o Órgão transformado, a Serventia, os cargos de Serventuários e o de Juiz de Direito de Entrância Especial, já criados pela Lei nº 2374, de 26 de dezembro de 1994, passando a atual 1ª Vara Criminal a denominar-se Vara Criminal Regional do Méier, excluídas as ações penais de competência do júri.
Art. 6º - Fica extinta a Seção Cível, alterando-se a redação do “caput” e § 1º do artigo 17, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O Tribunal de Justiça compõe-se de 145 (cento e quarenta e cinco) Desembargadores e tem, como órgãos julgadores, as Câmaras isoladas, os Grupos de Câmaras, a Seção Criminal, o Conselho da Magistratura, o Órgão Especial, a que alude o inciso XI do artigo 93 da Constituição da República, e como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - Depende de proposta do Órgão Especial alteração do número dos membros do Tribunal de Justiça, só cabendo, entretanto, a sua majoração se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de 300 (trezentos) feitos por Juiz, computados, para esse cálculo, apenas os Juízes que integrarem as Câmaras, os Grupos de Câmaras e a Seção Criminal, neles servindo como relator ou revisor.”
Art. 7º - Fica alterada a redação do artigo 21, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – A Seção Criminal será constituída pelos três Desembargadores mais antigos lotados em cada uma das Câmaras Criminais.”
Art. 8º - Fica alterada a redação do art. 85 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), para acrescentar a alínea g ao inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria da família:
I – processar e julgar:
g) as ações decorrentes de união estável e sociedade de fato entre homem e mulher, como entidade familiar (art. 226, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil), regulamentadas em leis ordinárias.”
Art. 9º - Fica alterada a redação dos artigos 87 ...VETADO ..., do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), para acrescentar a alínea “f”, ao inciso I, do artigo 87 ...VETADO ..., que passam a Ter a seguinte redação:
“Art. 87 - ...................
I - ..............................
f – as ações declaratórias de ausência, ainda quando intentadas para fins exclusivamente previdenciários.
Art. 89 - ....................
I ...............................
a) - ............................
b) - VETADO
c) - VETADO
Art. 10 – VETADO
Art. 11 – Fica alterada a redação dos incisos I, III, VII e X do ‘caput’, dos parágrafos 1º e 3º , dos incisos I, II, V e VII do parágrafo 3º, e do inciso I do parágrafo 4º; revogando, ainda, o inciso V, do ‘caput’, e acrescentado-se o parágrafo 7º , todos do artigo 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 94 – Haverá na Comarca da Capital do Estado:
I – Cinqüenta Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª a 50ª;
II - ....................................
III – doze Juízos de Direito de Varas da Fazenda Pública: 1ª a 12ª;
IV - ...................................
V – revogado;
VI - ...................................
VII – oito Juízos de Direito de Varas de Falências e Concordatas: 1ª a 8ª
.........................................
X – 51 Juízes de Direito de Varas Regionais, sendo 22 cíveis, 16 criminais e 13 de família.
§ 1º - Nos Juizados da Infância e da Juventude, nas 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública, na Vara de Execuções Penais, nas Varas Cíveis e nas privativas do Júri, servirão também, Juízes Auxiliares, em número de 02 (dois) nos primeiros e segundas, 03 (três) na terceira, e 01 (um) em cada uma das demais, cumulativamente com a função de substituição dos mesmos Juízos, assegurada a percepção de vantagem prevista do § 1º do artigo 193 deste Código, também durante o período de exclusivo auxílio.
§ 3º - As Varas Regionais estão inseridas no Foro da Comarca da Capital, e a sua competência será determinada pelos territórios das respectivas Regiões Administrativas, na seguinte forma:
I – XII, XIII e XXVIII (Méier);
II – XIV e XV (Madureira);
III – ..............................
IV – ..............................
V - XVIII e XXVI (Campo Grande)
VI – ..............................
VII – XX e XXX (Ilha do Governador)
§ 4º - As Varas Regionais terão a seguinte denominação:
I – 1ª à 4ª Varas Cíveis, Vara Criminal, 1ª à 4ª Varas de Família do Méier;
......................................
§ 7º - A competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, sendo a incompetência declarada de ofício ou a requerimento dos interessados, independentemente de exceção.”
Art. 12 – Fica revogado o parágrafo único do Art. 95 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75).
Art. 13 – Fica alterada a redação do inciso I e sua alínea a, do inciso IV; do § 3º, ao qual se acrescem os incisos I, II e III; acrescentando ainda os §§ 4º, 5º, 6º 7º e 8º, todos do artigo 97 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 - ........................
I – Aos da 1ª a 10ª, processar e julgar:
a) as causas em que o Estado, suas Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações que aquele criar forem interessados como autores, réus, assistentes ou oponentes, e as que delas forem oriundas ou acessórias, ressalvada a competência da 11ª Vara da Fazenda Pública;
....................................
IV – exercer, relativamente ao município da capital e na jurisdição da respectiva comarca, as atribuições definidas no artigo 86, ressalvada a competência da 12ª Vara da Fazenda Pública.
...................................
§ 3º - Ao Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente:
I – execuções fiscais requeridas pelo Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nas quais seja interessado o Estado do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
§ 4º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Estado serão redistribuídos à 11ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
§ 5º - Ao Juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública compete processar e julgar apenas e exclusivamente;
I – execuções fiscais requeridas pelo Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias;
II – feitos que tenham por objeto matéria tributária, nos quais seja interessado o Município do Rio de Janeiro e suas Autarquias; e
III – Cartas Precatórias pertinentes à matéria.
§ 6º - Os feitos atualmente em tramitação no Cartório da Dívida Ativa do Município serão redistribuídos à 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem o pagamento de custas sobre tal ato.
§ 7º - Reconhecida a conexão entre feitos de qualquer natureza com outro que tenha por objeto as matérias previstas nos §§ 3º e 5º, serão os autos remetidos aos Juízos da 11ª ou 12ª Varas da Fazenda Pública, se tratarem de feitos do interesse do Estado ou Autarquias Estaduais, ou do Município ou Autarquias Municipais, respectivamente.
§ 8º - Aos Cartórios do 6º e 7º Contador da Comarca da Capital, em regime oficializado, compete elaborar as contas e os cálculos nos processos distribuídos à 12ª e 11ª Vara da Fazenda Pública, respectivamente, cabendo ainda a estes Juízos a direção dos serviços administrativos.”
Art. 14 – Os Juízes das 11ª e 12ª Varas da Fazenda Pública poderão, sempre que necessário, solicitar ao Presidente do Tribunal de Justiça a requisição de servidores de outros poderes, sem ônus para o Poder Judiciário, a fim de atender aos serviços, inclusive para o exercício da função de Oficial de Justiça ad hoc.
Parágrafo único – A cessão de funcionários de outros poderes fica sujeita à concordância de seus titulares, ouvido o órgão de lotação do servidor requisitado.
Art. 15 – Fica revogado o artigo 99, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75).
Art. 16 – Fica alterada a redação do artigo 101, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101 – Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete, por distribuição, exercer as atribuições definidas no artigo 91, e também processar e julgar as ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).”
Art. 17 – O Artigo 60 da Resolução nº 05, de 21.03.1977, que complementa o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro ( Resolução nº 01/75), passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 60 - ...........................
VI – O 6º Contador, em regime oficializado , junto às Varas Pares de Fazenda Pública;
VII – O 7º Contador, em regime oficializado, junto às Varas Ímpares de Fazenda Pública;
VIII – O 8º Contador, junto às Varas Cíveis da 45ª e à 50ª e , incumbido de elaborar as contas e os cálculos de liquidação de sentença dos benefícios previdenciários, nas Comarcas onde não haja Vara de Justiça Federal.”
Art. 18 – O artigo 171 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (Resolução nº 01/75) passa a Ter a seguinte redação:
“Art. 171 – Os Desembargadores poderão permutar de Câmara ou , voluntariamente, remover-se para aquela em que existir vaga, mediante solicitação aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único – Em caso de pedidos múltiplos de remoção, terá preferência o Desembargador mais antigo.”
Art. 19 – O quantitativo de cargos de técnico judiciário juramentado A-1400 referido no anexo da Lei nº 3385, de 25/04/2000, é fixado em 5 (cinco).
Art. 20 – As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de junho de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Autor: Poder Judiciário
Mensagem 01/2000
ANEXO I
CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Varas Cíveis:
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
10 (dez) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 1400)
06 (seis) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400)
04 (quatro) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100)
02 (dois) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)
ANEXO II
CARGOS DE JUIZ
Varas da Fazenda Pública
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
ANEXO III
CARGOS DE JUIZ E SERVENTUÁRIOS
Varas Cíveis:
02 (dois) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial
02 (dois) cargos de Titular de Cartório de 1ª Categoria (índice 2000)
08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (índice 1400)
04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (índice 1400)
08 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100)
04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)
Varas de Família:
01 (um) cargo de Juiz de Direito de Entrância Especial
01 (um) cargo de Titular de Cartório de 2ª Categoria (índice 1900)
08 (oito) cargos de Técnico Judiciário Juramentado A (1400)
04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça Avaliador A (1400)
08 (oito) cargos de Auxiliar Judiciário A (índice 1100)
04 (quatro) cargos de Auxiliar de Cartório A (índice 850)
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1249/2000 | Mensagem nº | 01/2000 |
| Autoria | PODER JUDICIÁRIO |
| Data de publicação | 07/14/2000 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
OBS:
Omitido no D.O. de 30/06/2000
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Lei 1020/86 v
Lei 1646/90 v
Lei 2374/94 v
Lei 3385/2000 v