Lei nº

5689/2010

Data da Lei

04/08/2010

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LEI Nº 5689, DE 08 DE ABRIL DE 2010.

ALTERA A LEI Nº 3899, DE 19 DE JULHO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 1º Os artigos 20, 21, 24 e 28 da Lei Estadual nº 3899, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 20-A. Será concedida gratificação aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro designados, na forma de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, para:

I – chefiar Secretaria da Coordenação de Centro Regional de Apoio Administrativo e Institucional e Secretaria da Coordenação de Centro de Apoio Operacional, em valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;

II – exercer a supervisão de atividades administrativas nos órgãos de administração e nos órgãos auxiliares, em valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;

III – atuar como assessor junto aos órgãos auxiliares, em valor correspondente a até 95% (noventa e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;

IV – prestar assessoramento direto a Promotoria de Justiça, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior, aplicando-se-lhes as disposições do art. 21, § 3º, desta Lei. (NR)


Art. 21 Os Cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, destinam-se ao desempenho de atividades de direção, gerência e assessoramento, com as seguintes denominações:

(...)

III – Cargo em Comissão de Assessoramento a Promotoria – CCA;

IV – Cargo em Comissão de Assessoramento a Procuradoria – CCP.

(...)

§3º Os ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria deverão atuar com estrita observância às ordens, orientações e critérios estabelecidos pelo membro do Ministério Público, competindo-lhes, em especial:

I – a organização e operacionalização do trâmite de documentos e processos no órgão de execução;

II – a realização das pesquisas necessárias ao desempenho da atividade funcional do membro do Ministério Público;

III – o auxílio na elaboração de minutas de manifestações e peças processuais;

IV – o atendimento ao público, quando necessário;

V – a execução das demais atividades que lhes forem determinadas.

§4º Resolução do Procurador-Geral de Justiça definirá as demais atribuições dos ocupantes dos Cargos em Comissão, inclusive quanto às ordens, orientações e critérios a que se refere o parágrafo anterior, bem assim as respectivas posições na estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. (NR)”


Art. 24. Os Cargos em Comissão serão remunerados da seguinte forma:

I – aos ocupantes do Cargo em Comissão de Direção:

a) Valor Base: correspondente a 90% (noventa por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;

b) Adicional de Cargo em Comissão: em valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor base;

II – aos ocupantes do Cargo em Comissão de Gerência:

a) Valor Base: correspondente a 70% (setenta por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior;

b) Adicional de Cargo em Comissão: em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor base;

III – aos ocupantes dos Cargos em Comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria, Valor Base correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do primeiro padrão da carreira de Técnico Superior.

§1º Ao servidor integrante do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares, nomeado para os Cargos em Comissão de Direção ou de Gerência, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescido de 100% (cem por cento) do Valor Base e de 10% (dez por cento) do Adicional de Cargo em Comissão atribuídos ao respectivo Cargo em Comissão, ou somente pelo valor total da remuneração do Cargo em Comissão.(NR)”


Art. 28. O Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento destina-se à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, gerência, assessoramento e supervisão. (NR)”

Art. 2º O art. 1º da Lei Estadual nº 4552, de 17 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º O Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir aos servidores do Quadro Permanente de Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em razão das peculiaridades da função desempenhada, consoante critérios fixados em Resolução, gratificação correspondente a até 45% (quarenta e cinco por cento) da retribuição da função de supervisão. (NR)

Art. 3º Ficam criados no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro:

I – 40 (quarenta) cargos de Técnico Superior;

II – 50 (cinqüenta) cargos de Técnico.

Art. 4º Ficam criados na estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro os seguintes cargos em comissão:

I – 5 (cinco) cargos em comissão de Técnico Pericial, símbolo TP;

II – 2 (dois) cargos em comissão de Assessor, símbolo A1;

III – 3 (três) cargos em comissão de Assistente, símbolo A2;

IV – 4 (quatro) cargos em comissão de Auxiliar, símbolo A3;

V – 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar 2, símbolo A4;

VI – 5 (cinco) cargos em comissão de Auxiliar 3, símbolo A5;

VII – 2 (dois) cargos em comissão de Direção, símbolo CCD;

VIII – 2 (dois) cargos em comissão de Gerência, símbolo CCG;

IX – 220 (duzentos e vinte) cargos em comissão de Assessoramento a Promotoria, símbolo CCA;

X – 30 (trinta) cargos em comissão de Assessoramento a Procuradoria, símbolo CCP.

Art. 5º Ficam transformados os cargos em comissão da estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro de que trata o Anexo Único da presente Lei.

Art. 6º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão da estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

I – 1 cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4;

II – 2 cargos em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5;

III – 1 cargo em comissão de Chefe do Serviço de Expediente, símbolo DAI-6;

IV – 1 cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7.

Parágrafo único. Os cargos em comissão símbolo DAS passam a ter a simbologia A, mantidos seus regimes jurídicos.

Art. 7º Os cargos em comissão da estrutura básica da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro serão ocupados, por servidores públicos de carreira e por pessoal sem vínculo com o Ministério Público a critério da Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A implementação do disposto no caput se dará à medida que forem vagando os cargos atualmente ocupados.

Art. 8º Os cargos em comissão de Assessoramento a Promotoria e de Assessoramento a Procuradoria serão preenchidos de forma progressiva, nos exercícios de 2010 e 2011, atendendo à necessidade do serviço e às disponibilidades orçamentária e financeira do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 24 da Lei Estadual nº 3.899, de 19 de julho de 2002.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 2010.

SERGIO CABRAL
Governador






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Projeto de Lei nº2894/2010Mensagem nº01/2010
AutoriaMINISTÉRIO PÚBLICO
Data de publicação 04/09/2010Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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