Lei nº

217/1978

Data da Lei

12/15/1978

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LEI Nº 217, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1978.

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ALIENAR, MEDIANTE PERMUTA, AS ÁREAS DE INVESTIDURA, QUE INDICA.


Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte a Lei.


Art.1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ) autorizado a permutar áreas de investidura localizadas em São Conrado, na Freguesia da Gávea, no Município do Rio de Janeiro, remanescentes de desapropriações pelo antigo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Guanabara, conforme títulos registrados sob o nº 72.470, a folhas 80 do Livro 3-FM do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, por imóveis necessários à execução do projeto relativo à articulação da Auto - Estrada Lagoa-Barra (RJ-071) com o sistema de circulação viária da região de São Conrado, pela forma que se segue:

a) área de investidura, com 474.30m², a ser incorporada ao lote 1 do PAL 16.773, com frente para a Avenida Prefeito Mendes de Moraes, por área, integrante do mesmo lote, com 808,03m², atingida pelo PA nº 9411;
b) área de investidura com 433,40m², a ser incorporada ao lote 2 do PAL 16.773, com frente para a Avenida Prefeito Mendes de Moraes, pelos imóveis da Estrada da Gávea n ºs 883.909 e junto e antes do nº 883 (lote l do PAL 2.916);
c) as áreas de investidura com 289,30m² e 296,20m², a serem incorporadas, respectivamente , aos lotes 3 e 4 do PAL 16.773, com frente para a Avenida Prefeito Mendes de Moraes, pelos imóveis da Estrada da Gávea nº 897, e junto e antes desse mesmo número (lote 4 do PAL 2.916);
d) as áreas de investidura com 322,30m², 396,70m² e 285,00m², a serem incorporadas, respectivamente, aos lotes, 5, 6 e 7 do PAL 16.773, com frente para a Avenida Prefeito Mendes de Moraes, por áreas integrantes dos mesmos lotes 6 e 7, atingidos pelo PA nº 9411, com 7,50m² e 1.333,30m², respectivamente, mais o imóvel da Estrada da Gávea nº 903, 903-A e 903-B.

Art. 2º - As áreas e imóveis a serem permutados serão atribuídos os valores apurados em avaliação procedida pelo órgão técnico do DER-RJ, sujeitos à atualização monetária, de acordo com os parágrafos únicos dos arts.14 e 16 da Lei Complementar nº 8 Controle de Leis. de 25.10.77, devendo o excesso do valor das áreas de investidura sobre o valor dos imóveis a serem transferidos à autarquia rodoviária, em cada qual dos casos autorizados nas alíneas do art. 18 desta lei, ser pago ao DER-RJ, no ato da celebração da permuta.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1978.

FLORIANO FARIA LIMA
RONALDO COSTA COUTO
LUIZ ROGÉRIO M. DE CASTRO LEITE
LAUDO DE ALMEIDA CAMARGO
ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA PIZARRO


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Projeto de Lei nº1171/78Mensagem nº57/78
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/17/1978Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Der/Rj, Departamento De Estradas De Rodagem/Rj, Imóveis, Bens Imóveis, Prefeito, Comarca

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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Lei complementar nº 8

Art. 14 .............
Parágrafo Único - A avaliação de ambos os imóveis será feita concomitantemente, adotados no laudo os mesmos critérios para um e outro, e levadas em conta as vantagens extraordinárias que a permuta possa gerar em benefício do patrimônio privado e seus reflexos no valor do bem público permutado.
Art. 16 ............
Parágrafo único - A avaliação deverá ser atualizada sempre que o termo de investidura não for assinado dentro de 90 (noventa) dias a contar da data do laudo.


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