Lei nº

3750/2002

Data da Lei

01/07/2002

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LEI Nº 3750, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

CRIA, NA COMARCA DE MACAÉ, A 3ª VARA CÍVEL, A 2ª VARA DE FAMÍLIA, ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criadas, na Comarca de Macaé, a 3ª Vara Cível e a 2ª Vara de Família, em desdobramento da atual Vara de Família, da Infância e da Juventude, suas serventias e cargos, conforme previstos no Anexo.

Art. 2º - Os artigos 148 e 149 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passam a ter a seguinte redação:

Art. 148 Haverá em cada uma das seguintes Comarcas:
a) ..........................;
b) ..........................;
c) Araruama e Queimados;
d) ..........................;
e) Macaé e Resende:

I – três Juízos de Direito de Varas Cíveis: 1ª à 3ª;
II – um Juízo de Direito de Vara Criminal;
III – dois Juízos de Direito de Vara de Família: 1ª e 2ª.


Art. 149 Compete aos Juízes de Direito:

I – .......................;
II – ......................;
III – ......................;
IV - ......................;
V – ......................;
VI – das Varas das Comarcas de Araruama e Queimados, exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, o da 1ª Vara Cível;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85, 90 e 92, o da Vara de Família, da Infância e da Juventude;

VII – .....................;
VIII – ....................;
IX – das Varas da Comarca de Resende exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84 e 89, os das 1ª e 2ª Varas Cíveis;
b) 86, 87, 88 e 91, o da 3ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família;

X – Das Varas da Comarca de Macaé exercerem as atribuições definidas nos artigos:

a) 84, 87 e 91, os das 1ª e 3ª Varas Cíveis;
b) 86, 88 e 89, o da 2ª Vara Cível;
c) 93, o da Vara Criminal;
d) 85 e 90, o da 1ª Vara de Família;
e) 85 e 92, o da 2ª Vara de Família.”

Art. 3º - Ficam criados os cargos de Titular da 2ª Vara Cível e da Vara Criminal da Comarca de Macaé, conforme previsto no Anexo.

Art. 4º - O art. 4º da Lei n º 3.637, de 14.09.2001, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º - As Varas Regionais e o Juizado Especial Cível referidos no artigo 3º serão criados por transformação do II Juizado Especial Criminal – Centro, III Juizado Especial Criminal – Rio Comprido, IV Juizado Especial Criminal – Botafogo, V Juizado Especial Criminal – Copacabana e VI Juizado Especial Criminal – Lagoa; Juizados estes da Comarca da Capital, criados pela Lei nº 2.556, de 21 de maio de 1996 e não instalados, aproveitando-se no novo órgão os cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial, não providos quando da transformação das 7ª, 8ª, 10ª, 24ª e 15ª Varas Criminais da Comarca da Capital em Juizados Especiais Criminais, através da Resolução nº 05/97, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 2002.

ANTHONY GAROTINHO
Governador




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Projeto de Lei nº2758/2001Mensagem nº08/2001
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/08/2002Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro, Comarca De Macaé
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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