Lei nº | 3702/2001 | Data da Lei | 11/06/2001 |
| INSTITUI A MEDALHA DO MÉRITO "JORNALISTA EVANDRO CARLOS DE ANDRADE" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
D E C R E T A:
Parágrafo único – A Medalha será acompanhada de diploma correspondente à honraria.
Art. 2º - As medalhas serão conferidas aos jornalistas que se destacarem em seu trabalho na imprensa escrita, falada e televisiva e na Internet, sendo destinada uma medalha a cada uma das áreas citadas.
Art. 3° - A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Estado, em solenidade pública a ser realizada na segunda quinzena do mês de junho.
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPUTADO SÉRGIO CABRAL
Presidente
| Projeto de Lei nº | 2462/2001 | Mensagem nº | |
| Autoria | BERNARD RAJZMAN, SÉRGIO CABRAL | ||
| Data de publicação | 11/09/2001 | Data Publ. partes vetadas | |
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| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |
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