Lei nº

6282/2012

Data da Lei

07/03/2012

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LEI Nº 6282, DE 03 DE JULHO DE 2012.


Art. 1° Ficam revogados os §§ 4° e 5° do art. 8°, acrescentados o parágrafo único ao art. 6°, os §§ 1° e 2° ao art. 13 e alterados o art. 8°, caput e § 3° e o art. 16 da Lei n". 4.620, de 11 de outubro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° .................................................................. .
Parágrafo único. Em caso de concurso regionalizado, os candidatos serão classificados por região, para os fins de provimento do cargo, só podendo haver remoção para outra região após dois anos da nomeação, de acordo com a lotação aprovada e observado o interesse da Administração.
..............................................................................
Art. 8°. O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na medida em que se der a vacância dos cargos, observado o percentual ideal de vagas estabelecido no Anexo IV desta Lei.
...............................................................................
§ 3º. A progressão funcional e a promoção deverão atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em Regulamento, preponderando a antiguidade sobre os demais, dentro do número de vagas previsto no Quadro Único de Pessoal.

Art. 13 .................................................................... .
§ 1°. Sobre o vencimento e as demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, incidirá o adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a dez por cento de acréscimo.
§ 2°. O adicional por tempo de serviço é limitado a 60 % (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da Administração Direta e Indireta federal, estaduais e municipais.
.....................................................................................................
Art. 16. Fica designado o dia 1 ° de setembro de cada ano para a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal."

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2012.


SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR


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Projeto de Lei nº1648/2012Mensagem nº07/2012
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 07/04/2012Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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