Lei nº

2059/1993

Data da Lei

01/28/1993

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LEI Nº 2059, DE 28 DE JANEIRO DE 1993.

CRIA CARTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA NAS COMARCAS INDICADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Cartório da Dívida Ativa nas Comarcas de Cabo Frio, Duque de Caxias, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Magé, Nova Iguaçu, Resende, São Gonçalo, São João de Meriti e Volta Redonda, em regime oficializado, ao qual incumbe processar:

I - execuções fiscais requeridas pelo Município e suas entidades de Administração Indireta e Fundacional;

II - feitos que tenham por objeto matéria tributária nos quais haja interesse do Município;

III - execuções fiscais e demais ações de cobrança requeridas pela União, pelo Estado, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações por eles criadas;

IV - ações que tenham por objeto matéria tributária do interesse do Estado e da União;

V - cartas precatórias referentes à matéria tributária.

Parágrafo único - As serventias ficarão vinculadas aos Juízos competentes para os feitos mencionados e, nas Comarcas em que houver mais de um Juízo competente, aquela vinculação caberá ao Juízo designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 2º - Ficam criados, no Subquadro IV, Órgãos de Primeira Instância, Serventias e Ofícios de Justiça, da Classe dos Remunerados pelos Cofres Públicos, do Poder Judiciário, todos de 2ª Entrância:

I - 11 (onze) cargos de Titular de 1ª Categoria;

II - 31 (trinta e um) cargos de Oficial de Justiça Avaliador, “Classe A”;

III - 22 (vinte e dois) cargos de Técnico Judiciário Juramentado, Classe “A”;

IV - 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar Judiciário, Classe “A”;

V - 22 (vinte e dois) cargos de Auxiliar de Cartório.

Parágrafo único - Até o provimento dos cargos de que trata este artigo, o Corregedor-Geral da Justiça designará servidores que bastem para o funcionamento da Serventia.

Art. 3º - A instalação dos Cartórios será realizada, logo que atendidas, pelos respectivos Municípios, as providências referentes a local, mobiliário e pessoa auxiliar necessário ao respectivo funcionamento.

Art. 4º - Os processos em curso, relativos aos feitos referidos no artigo 1º, deverão ser encaminhados pelas serventias que ora atendem aos Juízos, aos Cartórios da Dívida Ativa de cada Comarca, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, da data de suas instalações, mediante relação em duas vias, uma delas destinada ao Cartório de distribuição, para efeito de anotação em seus registros.

Parágrafo único - A remessa far-se-á independentemente do pagamento de custas.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à sua implantação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1993.

NILO BATISTA


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Projeto de Lei nº1156/92Mensagem nº08/92
AutoriaPODER JUDICIÁRIO
Data de publicação 01/29/1993Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Crédito, Comarca, Cartório Da Dívida Ativa

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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