Lei nº

6958/2015

Data da Lei

01/14/2015

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LEI Nº 6958 DE 14 DE JANEIRO DE 2015.

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 4531, DE 31 DE MARÇO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - O Art. 1º da Lei 4531, de 31 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica criado o regime especial de benefícios fiscais, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses, para os estabelecimentos industriais dos setores de couros, peles e assemelhados, calçados, malas, bolsas e artefatos afins, além dos fabricantes de artigos de joalheria, ourivesaria e bijuteria, cuja sede esteja estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, conforme as condições previstas na presente Lei.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


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Projeto de Lei nº3247/2014Mensagem nº
AutoriaANDRÉ CORRÊA
Data de publicação 01/15/2015Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :
LEI 8484/2019
(...)
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas nas leis nº 4.531, de 31 de março de 2005 e nº 6.958, de 14 de janeiro de 2015, relacionadas a artefatos de joalheria, ourivesaria e bijuteria.


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
Link para a Ação

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