Lei nº

2334/1994

Data da Lei

10/10/1994

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LEI Nº 2334, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 96 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 96 da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias):

“Art. 96 ................................................................................................

§ 1º - Compete, privativamente, às 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.

§ 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou a concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2048, de 20 de dezembro de 1992.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1994.

NILO BATISTA
Governador


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Projeto de Lei nº1605/93Mensagem nº
AutoriaDÉLIO LEAL
Data de publicação 10/11/1994Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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