
Lei nº | 
2334/1994 | 
Data da Lei | 
10/10/1994 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 2334, DE 10 DE OUTUBRO DE 1994.
| ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 96 DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 96 da Resolução nº 1, de 21 de março de 1975 (Código de Organização e Divisão Judiciárias):
“Art. 96 ................................................................................................
§ 1º - Compete, privativamente, às 13ª à 18ª Varas de Família, o processo e julgamento dos feitos em que o autor tenha direito à gratuidade judiciária.
§ 2º - Não modifica a competência fixada no parágrafo anterior a revogação ou a concessão do benefício no curso da causa, ou em processos conexos ou continentes.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2048, de 20 de dezembro de 1992.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1994.
NILO BATISTA
Governador
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1605/93 | Mensagem nº | |
| Autoria | DÉLIO LEAL |
| Data de publicação | 10/11/1994 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Sub Assunto:
Código De Organização E Divisão Judiciárias Do Estado Do Rio De Janeiro
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
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