Lei nº

8145/2018

Data da Lei

10/29/2018

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LEI Nº 8145 DE 29 DE OUTUBRO 2018.


ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 3.900, DE 19 DE JULHO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O Artigo 2º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Artigo 3º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Artigo 4º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Acrescente-se Artigo 5º-A na Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:

Art. 6º O Artigo 6º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O Artigo 9º da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O Artigo 11 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º V E T A D O .

Art. 10 O Artigo 13 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 O Artigo 14 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 O Artigo 15 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 O Artigo 16 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14 Ficam suprimidos os Artigos 07º, 08º, 10, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27 e 28 da Lei Estadual nº 3.900, de 19 de julho de 2002.

Art. 15 O Artigo 30 da Lei nº 3.900, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 A Lei Federal n° 1.3426/17 rege o controle de natalidade de cães e gatos em todo o território nacional, e determina ao Poder Público a criação de programa que ofereça o serviço de esterilização gratuita de cães e gatos domésticos, mediante esterilização permanente por cirurgia, e campanhas educativas que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

§1º A esterilização de que trata o caput poderá ser feita através de outro procedimento que não o cirúrgico, desde que garanta eficiência, segurança e bem-estar ao animal, e seja aprovado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária.

§2° O programa de esterilização gratuita de animais domésticos de que trata este artigo desta Lei deverá levar em conta:

I - o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superpopulação, ou quadro epidemiológico;

II - o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os não domiciliados; e

III - o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados nas comunidades de baixa renda.

§3° Os órgãos estaduais e municipais competentes e responsáveis pela proteção e direito dos animais domésticos criarão, concorrentemente, projetos, programas e serviço de esterilização gratuita de animais domésticos, conforme determina a Lei Federal 13426/17.

§4° As campanhas educativas de que fala o caput deste artigo deverá ser desenvolvida nos meios de telecomunicação, em jornais e revistas de grande circulação, e nas redes sociais da internet, que propiciem a assimilação pelo público de noções de ética sobre a posse responsável e direitos dos animais domésticos.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador


ANEXO 1
DOS ANIMAIS SILVESTRES
DO TRANSPORTE
1 - Toda embalagem para transporte de animais vivos deverá:
· ser um container de material rígido, impermeável e resistente de acordo com a força e/ou habilidade do animal a ser transportado, que impeça a saída do animal, assim como sua exposição excessiva ou desnecessária;
· possuir dimensões internas condizentes com o tamanho do animal, que permitam-lhe ficar em pé, esticar os membros, deitar-se, cuidar de seu próprio corpo, se virar e que não cause dano a si próprio;

Caso algum desses parâmetros não puder ser atendido, o transporte do animal poderá ser realizado mediante justificativa técnica realizada por profissional habilitado.
· ser provida de orifícios que garantam circulação e provisão de ar;
· permitir que o transportador realize movimentação sem riscos para si, para o animal ou para terceiros;
· possuir fechos com dispositivo, interna ou externamente, que evite uma abertura acidental;
· possuir poleiro com diâmetro compatível, em se tratando de transporte de aves que possuam o hábito de empoleirar.

2 - Todo animal deverá ser transportado em caixas ou compartimentos individualizados, com exceção de fêmeas com cria;

3 - As viagens longas (acima de 10 horas) devem ser intercaladas com períodos de descanso durante os quais os animais possam comer e beber ininterruptamente.
DA EXPOSIÇÃO À VENDA

· É expressamente proibido manter os animais expostos ao sol (a não ser para banhos matinais);
· Todo animal deverá ser exposto em recintos individualizados, com exceção de fêmeas com cria;
· Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível;
· O material dos recintos e dos acessórios deverá permitir a desinfecção;
· Os recintos para animais aquáticos e sub-aquáticos deve possuir um espelho d'água de fácil acesso ao animal;
· Os recintos para répteis deverão possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que comprovadamente substituam as radiações solares.
DAS DIMENSÕES:
Até 25cm: 40cm comp. X 40 cm larg x 40 cm alt
De 25 a 40cm: 60cm comp. X 60 cm larg x 60 cm alt
De 40 a 60cm: 80cm comp. X 80 cm larg x 80 cm alt
De 60 a 100cm: 120cm comp. X 120 cm larg x 120 cm alt

A partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% do tamanho do animal.

ANEXO 2
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

NOME COMUM
NOME CIENTÍFICO
OBSERVAÇÃO
Abelhas
Apis mellifera
todas as raças/variedades, objeto da apicultura
Alpaca
Lama pacos
Bicho-da-seda
Bombyx sp
todas as raças/variedades objeto da sericicultura
Búfalo
Bubalus bubalis
Cabra
Capra hircus
Cachorro
Canis familiaris
e suas diferentes raças selecionadas
Calopsita
Nymphicus hollandicus
e suas mutações
Camelo
Camelus bactrianus
Camundongo
Mus musculus
Canário-do-reino ou canário-belga
Serinus canarius
e suas mutações
Cavalo
Equus caballus
e suas diferentes raças selecionadas
Chinchila
Chinchilla lanigera
somente se reproduzidas em cativeiro
Cisne-negro
Cygnus atratus
Cobaia ou porquinho-da-India
Cavia porcellus
Codorna-chinesa
Coturnix coturnix
Coelho
Oryctolagus cuniculus
e suas diferentes raças selecionadas
Diamante-de-gould
Chloebia gouldiae
e suas mutações
Diamante-mandarim
Taeniopygia guttata
e suas mutações
Dromedário
Camelus dromedarius
Escargot
Helix sp.
Faisão-de-coleira
Phasianus colchicus
Gado bovino
Bos taurus
e suas diferentes raças selecionadas
Gado zebuino
Bos indicus
e suas diferentes raças selecionadas
Galinha
Galus domesticus
e suas mutações
Galinha-d'angola
Numida meleagris
reproduzidas em cativeiro
Ganso
Anser sp.
exceto os do Anexo II CITES
Ganso-canadense
Branta canadensis
exceto B. canadensis leucopareira Anexo I CITES
Ganso-do-nilo
Alopochen aegypticus
Gato
Felis catus
e suas diferentes raças selecionadas
Hamster
Cricetus cricetus
Proibida a importação a partir da data da publicação desta Portaria.
Jumento
Equus asinus
Lhama
Lama glama
Manon
Lonchura striata
e suas mutações
Marreco
Anas spp.
Exceto os do Anexo II CIITES
Minhoca
todas as espécies/raças e variedades exóticas objeto da minhocultura
Ovelha
Ovis aries
e suas diferentes raças
selecionadas
Pato-carolina
Aix sponsa
Pato-mandarim
Aix galericulata
Pavão
Pavo cristatus
e suas diferentes raças selecionadas
Perdiz-chucar
Alectoris chukar
Periquito-australiano
Melopsittacus undulatus
e suas diferentes raças selecionadas
Peru
Meleagris gallopavo
e suas diferentes raças selecionadas
Phaeton
Neochmia phaeton
Pomba-diamante
Geopelia cuneta
Pombo-doméstico
Columba livia
e suas diferentes raças selecionadas
Porco
Sus scrofa
e suas diferentes raças – exceto o javali-europeu, Sus scrofa scrofa. Isento de licença do IBAMA para comercialização de produtos e subprodutos no mercado interno.
Ratazana
Rattus norvegicus
Rato
Rattus rattus
Tadorna
Tadorna sp.
ANEXO 3
Todo veículo ou container utilizado para o transporte de animais domésticos deve:
· possuir dimensão compatível com o tamanho dos animais transportados, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo e se virar; caso algum desses parâmetros não possa ser atendido no transporte do animal, deverá ser justificado tecnicamente por profissional habilitado;
· possuir rampas para embarque e desembarque dos animais com inclinação de menos de 20 graus;
· alojar individualmente os animais, com exceção de fêmeas com crias; em se tratando de animais da mesma família e compatíveis entre si, até dois animais podem ser colocados juntos nos containers; filhotes podem ser transportados em conjunto, em número proporcional ao tamanho e resistência dos animais individuais.
Em se tratando de aves que possuam o hábito de empoleirar, o container deve possuir poleiro com diâmetro compatível.
O transporte deve durar o menor tempo possível; viagens longas (acima de 10 horas, para animais adultos, e acima de 5 horas, para filhotes) devem ser intercaladas com períodos de descanso durante os quais os animais possam comer e beber à vontade.
Cães e gatos não devem ser mantidos em um veículo ou container por mais de seis horas sem interrupção [em extremos de temperatura e no caso de filhotes, as pausas devem ser mais frequentes]; uma pausa significa deixar o animal sair do veículo ou container, pelo menos por dez minutos, recebendo alimento e água.
DIMENSÕES:
BOVINOS – DENSIDADE NO TRANSPORTE
Categoria Peso Vivo (Kg) Espaço m2/animal
Mínimo Máximo
Bezerro 30 0,16 0,23
50 0,21 0,28
70 0,26 0,33
90 0,3 0,4
Novilho 100 0,36 0,46
150 0,5 0,6
200 0,62 0,73
300 0,86 0,96
Animais Adultos 400 1,06 1,16
500 1,27
600 1,5 1,59

CAIXAS DE TRANSPORTE DE AVES
Peso Vivo (Kg)
< 1,6 1.6 - < 3.0 3.0 - < 5.0 > 5.0
Área (cm²) 180 – 200 160 115 105
DENSIDADE DE AVES NAS CAIXAS DE TRANSPORTE
Inverno
0,022m²/kg
45kg/m²
Verão
0,026m²/kg
38kg/m²
TRANSPORTE DE SUÍNOS
0,425m2/100kg
ou
235kg/m2
Todo recinto utilizado para manter animais em exposição, tendo ou não a finalidade de comércio, deve possuir dimensão compatível com o tamanho dos animais expostos, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar e se movimentar.
É expressamente proibido manter os animais expostos ao sol (a não ser para banhos matinais) e às intempéries.
Os animais devem ser expostos, preferencialmente, em recintos individualizados, com exceção de fêmeas com cria; em se tratando de animais da mesma família ou compatíveis entre si, podem ser expostos em grupo nos recintos.
Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar devem ter no mínimo 02 (dois) poleiros com diâmetro compatível.
DAS DIMENSÕES:

Psitacídeos:
Pequenos (até 25,0cm): 40 cm comp. X 30 cm larg x 40 cm alt
Médios (25,1 a 40cm): 60cm comp. X 50 cm larg x 60 cm alt

Cães:
Fórmula para calcular espaço adequado para um cão:
= (comprimento do cão + 15,24cm) x (comprimento do cão + 15,24cm) = dimensão do piso em cm2
Obs.: o comprimento do cão é medido da ponta do nariz à base da cauda.
Original: “The calculation is: (length of dog in inches + 6) x (length of dog in inches + 6) = required floor space in square inches.” Fonte: Animal Welfare Act of USA.


A altura do interior do recinto deve ser, no mínimo, 15,24 cm (6 polegadas) mais alta que a altura do cão mais alto ali alojado.

Gatos:
· Gatos até 4 kg – espaço de, no mínimo, 0,28 m2 (50 cm x 56 cm)
· Gatos com mais de 4 kg – espaço de, no mínimo, 0,37 m2 (60 cm x 63 cm)
· Gatas com filhotes devem ter um espaço adicional, baseado na raça e em suas características comportamentais e de acordo com as práticas de criação. Cada filhote terá, no mínimo, 5% do espaço definido para sua mãe.
· Altura do recinto para gatos, incluindo filhotes desmamados: 60,96 cm
· Não colocar mais de 12 gatos adultos no mesmo espaço.
· Com exceção das colônias, gata com filhotes e filhotes com menos de 4 meses de idade não podem ser colocados no mesmo espaço junto com outros gatos adultos.
DA MANUTENÇÃO

Todo local ou recinto utilizado para a manutenção de animais por tempo indeterminado deve possuir dimensão compatível com o tamanho e o número dos animais que ali vivem, de modo a permitir-lhes, de forma natural e confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se movimentar livremente e se exercitar.
No caso de animal mantido preso à corda ou corrente, esta deve ter, no mínimo, 5 (cinco) vezes o comprimento do animal, medido da ponta do nariz à base da cauda. O comprimento da corda deve permitir o acesso do animal à cobertura do recinto, para se abrigar, e à alimentação e água. Cavalos devem ser mantidos presos à corda por curto período. Deverá sempre ser usado cabresto para evitar que se enforquem.
Sendo de espécie social, o animal deve também poder ter a oportunidade de interagir no espaço em que é mantido.
DAS DIMENSÕES:

Cães:
Os canis devem possuir área coberta (para proteção contra intempéries), incluindo estrado com, no mínimo, a medida do animal, para evitar contato direto com o piso, e possuir também um solarium para o banho de sol diário.

Quando mantido em canil por mais de 4 horas ao dia, este deve possuir área de exercício com as seguintes dimensões:
· cão até 15 kg: área de 4 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 1 m, mais 0,5 m2 para cada cão adicional de porte similar;
· cão de 15 a 30 kg: área de 6 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 1,5 m, mais 0,5 m2 para cada cão adicional de porte similar;
· cão acima de 30 kg: área de 8 m2, com uma dimensão mínima (comprimento ou largura) de 2 m, mais 1 m2 para cada cão adicional de porte similar.

Cães mantidos presos a cordas devem ser soltos diariamente para se exercitarem por, no mínimo, 60 minutos ao dia. Deve também lhes ser permitido contato com humanos por um razoável período de tempo a cada dia.

Gatos não podem ficar presos a cordas ou correntes.

Cavalos:
· área externa ou picadeiro (“day yard” ou “holding yard”): deve ter, pelo menos, 3 m de largura e estar numa área de, no mínimo, 20 m2. Para cavalos que trabalham, a área deve ter 35 m2. Se houver cobertura no local, deve estar a uma altura de 3,7m.
· baias: devem ter, no mínimo, 3,7m de largura e 3,7m de profundidade com altura de 2,75m.
· portas: devem ter, pelo menos, 1,2m de largura e 2,4m de altura, sem protuberâncias para não ferir os animais.





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Projeto de Lei nº2428-A/2009Mensagem nº
AutoriaANDRÉ LAZARONI, CARLOS MINC
Data de publicação 10/30/2018Data Publ. partes vetadas

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


Hide details for Ação de InconstitucionalidadeAção de Inconstitucionalidade

SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar Deferida
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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