
Lei nº | 
1107/1987 | 
Data da Lei | 
01/05/1987 |
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 1107, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.
| ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 10 DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 04 DE MARÇO DE 1982. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
*Art. 1º - O art. 10 da lei nº 530
, de 04 de março de 1982, acrescido dos seguintes parágrafos:
“ Art. 10 - ..............................................................................................
§ 1º - ....................................................................................................
§ 2º - ....................................................................................................
§ 3º - ....................................................................................................
§ 4º - ....................................................................................................
§ 5º - Para os fins do presente artigo, não se considera interrompido o exercício contínuo, quando houver nova nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos 90 (noventa) dias que se seguirem à sua exoneração, considerado o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
§ 6º - Considera se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pêlos funcionários da ALERJ, em cargos, funções e encarregados de setores, que foram transformados em cargos em Comissão ou Função gratificada, desde que constem de seus assentamentos funcionais’’.
*( Revogados pela Lei 2565/96
)
Art. 2º - Os funcionários que se aposentaram entre 15 de março de 1975 e 8 de março de 1979, desde que tenham completado na atividade as condições de incorporação de cargos em comissão ou funções gratificadas exercidos, terão seus proventos revistos para serem incorporados os valores correspondentes ao maior cargo em comissão ou função gratificada e exercidos, desde preencham as condições estabelecidas na legislação específica.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.
LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS
Ficha Técnica
| Projeto de Lei nº | 1014/86 | Mensagem nº | |
| Autoria | LEÔNCIO VASCONCELLOS |
| Data de publicação | 01/12/1987 | Data Publ. partes vetadas | |
Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Incorporação, Tempo De Serviço, Cargo Em Comissão
Texto da Revogação :
Ação de Inconstitucionalidade
| Situação | Não Consta |
| Tipo de Ação | |
| Número da Ação | |
| Liminar Deferida | Não |
| Resultado da Ação com trânsito em julgado | |
| Link para a Ação |  |
Redação Texto Anterior
Texto da Regulamentação
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
 |
No documents found |
 |
Atalho para outros documentos
Lei 530/82