Lei nº

1107/1987

Data da Lei

01/05/1987

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LEI Nº 1107, DE 5 DE JANEIRO DE 1987.

ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ART. 10 DA LEI Nº 530, DE 04 DE MARÇO DE 04 DE MARÇO DE 1982.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

*Art. 1º - O art. 10 da lei nº 530Controle de Leis, de 04 de março de 1982, acrescido dos seguintes parágrafos:

“ Art. 10 - ..............................................................................................
§ 1º - ....................................................................................................
§ 2º - ....................................................................................................
§ 3º - ....................................................................................................
§ 4º - ....................................................................................................
§ 5º - Para os fins do presente artigo, não se considera interrompido o exercício contínuo, quando houver nova nomeação do funcionário para o cargo em comissão nos 90 (noventa) dias que se seguirem à sua exoneração, considerado o interstício apenas para contagem de tempo de serviço, sem retroatividade para efeitos financeiros.
§ 6º - Considera se como de efetivo exercício, o tempo de serviço prestado pêlos funcionários da ALERJ, em cargos, funções e encarregados de setores, que foram transformados em cargos em Comissão ou Função gratificada, desde que constem de seus assentamentos funcionais’’.
*( Revogados pela Lei 2565/96 Controle de Leis)

Art. 2º - Os funcionários que se aposentaram entre 15 de março de 1975 e 8 de março de 1979, desde que tenham completado na atividade as condições de incorporação de cargos em comissão ou funções gratificadas exercidos, terão seus proventos revistos para serem incorporados os valores correspondentes ao maior cargo em comissão ou função gratificada e exercidos, desde preencham as condições estabelecidas na legislação específica.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de janeiro de 1987.

LEONEL BRIZOLA - Governador
EDUARDO SEABRA FAGUNDES
LUIS FERNANDO RIBEIRO MATOS


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Projeto de Lei nº1014/86Mensagem nº
AutoriaLEÔNCIO VASCONCELLOS
Data de publicação 01/12/1987Data Publ. partes vetadas

Assunto:
Servidor Público Estadual, Funcionalismo, Incorporação, Tempo De Serviço, Cargo Em Comissão

    Situação
    Em Vigor

Texto da Revogação :


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SituaçãoNão Consta
Tipo de Ação
Número da Ação
Liminar DeferidaNão
Resultado da Ação com trânsito em julgado
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